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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 653 do CPC. Interpretação

Data: 21/03/2011

Sobre o tema, leciona Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, 5ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.447-448: "Expedido o mandado executivo, e achando-se ele na posse do oficial de justiça, uma das possibilidades é que, procurando o executado, o meirinho não o localize, mas encontre bens penhoráveis. Tal situação é prevista no art. 653, caput, do CPC. Segundo se lê no art. 652, §2º, o oficial deverá certificar no mandado "cumpridamente as diligências realizadas" para localizar o devedor e, então, frustrado no seu desiderando originário, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Embora designada de "arresto", a oportuna providência semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora, regulada no direito alemão, essencialmente idênticas, ressalva feita a certas diferenças procedimentais. (...) Em realidade, o art. 653, prevê a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 652, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens. Conforme recorda Liebman, o direito comum italiano dispunha sem grande uniformidade esta sequência, ora o juiz emitindo o preceito sem citação (...), ora citando o devedor para que em audiência viesse o juiz proferir o preceito (...), inexistindo "entre os dois casos qualquer diferença de substância". Nas duas hipóteses se assegurava ao executado a oportunidade de solver a obrigação ou apresentar as exceções". Insta salientar, contudo, que o fato de o referido dispositivo legal prever a realização do arresto pelo meirinho, a nosso aviso, não representa impedimento à sua efetivação pelo próprio juiz da causa a requerimento do Exequente, uma vez que tal ato não trará qualquer prejuízo às partes, contribuindo, ainda, para a célere eficácia do feito executivo. Ademais, interpretando-se sistematicamente o preceito constante do aludido art. 653 do CPC, conclui-se que, sendo da competência do juiz a realização de todos os demais atos expropriatórios, não se mostra plausível vedar a possibilidade de que o arresto, denominado pré-penhora pelo autor que viemos de citar, não possa ser por ele efetivado. Por outro lado, incumbe destacar serem plenamente aplicáveis à referida medida, por analogia, as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.382/06, ao art. 655-A, do CPC, que passou a prever, expressamente, a possibilidade da constrição sobre depósitos ou aplicações financeiras dos Executados. Confira-se: "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.015065-5/002, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Eduardo mariné da Cunha.
Data da decisão: 20.01.2011.


Númeração Única: 0667885-96.2010.8.13.0000

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Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 20/01/2011
Data da Publicação: 01/02/2011

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDORES NÃO ENCONTRADOS - ARRESTO DE DEPÓSITOS E INVESTIMENTOS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 653 DO CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-A - BLOQUEIO ON LINE - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O arresto previsto no art. 653 do CPC, constitui medida passível de ser adotada pelo juízo, a fim de garantir os interesses do exequente, na hipótese em que forem encontrados bens do devedor, mas não a sua pessoa. Interpretando-se sistematicamente o preceito constante do aludido art. 653, do CPC, conclui-se que, sendo da competência do juiz a realização de todos os demais atos expropriatórios, não se mostra plausível vedar a possibilidade de que o arresto possa ser por ele realizado ou requisitado, através de bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras dos devedores. É plenamente aplicável à referida medida, por analogia, as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.382/06, ao art. 655-A, do CPC, que passou a prever, expressamente, a possibilidade da constrição sobre depósitos ou aplicações financeiras dos Executados.O bloqueio on line independe do esgotamento prévio, pelo exequente, de outros meios possíveis para a localização de bens do executado, sendo lícita a busca de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud, conforme permite expressamente o art. 655-A do CPC.Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.015065-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): LUDRIX REPRES LTDA, LUIZ HENRIQUE DE PAULA RESENDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2011.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão, em que o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido formulado pelo agravante, no sentido de que fosse autorizada pesquisa ao sistema Bacen-Jud, a fim de realizar o arresto on-line, de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos agravados, por entender ser inoportuna tal medida, uma vez que os agravados ainda não foram citados.
Alega o agravante que o arresto é a medida cabível quando o executado não for localizado no endereço fornecido. Aduz que, considerando a ordem de preferência contida no art. 655 do CPC, o arresto poderá incidir sobre dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, quando do julgamento, o seu provimento.
O agravo de instrumento foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo-ativo (f. 79-80,TJ).
Oficiado, o MM. Juiz a quo informou a mantença da decisão hostilizada (f. 85, TJ).
Não houve intimação da parte agravada, posto que ainda não se completou a relação jurídico-processual.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se o presente agravo de instrumento à análise de decisão (f. 73, TJ), na qual o julgador primevo indeferiu o pedido formulado pelo agravante, no sentido de que fosse autorizada pesquisa ao sistema Bacen-Jud, a fim de se efetivar o arresto on-line de valores existentes em contas e/ou aplicações de titularidade dos agravados, por entender ser inoportuna tal medida, uma vez que os agravados ainda não foram citados.
O novo art. 655-A, inserido no Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.382, de 06.12.2006, possibilitou a utilização "preferencialmente" de meio eletrônico para penhora de dinheiro ou aplicação financeira, a requerimento do Exequente, facultando-se ao julgador proceder ao imediato bloqueio de tais bens dos Executados.

Cumpre esclarecer que, ainda que a medida pretendida pelo agravante se assemelhe a um arresto, não se pode perder de vista que o CPC em vigor o prevê, expressamente, sendo que se aplicam "ao arresto as disposições referentes à penhora não alteradas na presente seção" (art.821).
O arresto previsto no art. 653 do CPC constitui medida passível de ser adotada pelo juízo da execução, a fim de garantir os interesses do exequente, na hipótese em que forem encontrados bens do devedor, mas não a sua pessoa. Confira-se:
"Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido."
Vê-se, pois, que, não sendo encontrado o devedor, o meirinho poderá arrestar-lhe bens, devendo, para a efetivação de tal medida, tentar citá-lo, nos dez dias subsequentes, comparecendo pelos menos três vezes, em dias distintos, em seu endereço.

Sobre o tema, leciona Araken de Assis, in Manual do Processo de Execução, 5ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.447-448:
"Expedido o mandado executivo, e achando-se ele na posse do oficial de justiça, uma das possibilidades é que, procurando o executado, o meirinho não o localize, mas encontre bens penhoráveis.
Tal situação é prevista no art. 653, caput, do CPC. Segundo se lê no art. 652, §2º, o oficial deverá certificar no mandado "cumpridamente as diligências realizadas" para localizar o devedor e, então, frustrado no seu desiderando originário, "arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Embora designada de "arresto", a oportuna providência semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora, regulada no direito alemão, essencialmente idênticas, ressalva feita a certas diferenças procedimentais.
(...)
Em realidade, o art. 653, prevê a consumação de ato de natureza executiva, caracterizado pela inversão da ordem natural subsumida no art. 652, porque coloca antes da citação do devedor a apreensão de seus bens. Conforme recorda Liebman, o direito comum italiano dispunha sem grande uniformidade esta sequência, ora o juiz emitindo o preceito sem citação (...), ora citando o devedor para que em audiência viesse o juiz proferir o preceito (...), inexistindo "entre os dois casos qualquer diferença de substância". Nas duas hipóteses se assegurava ao executado a oportunidade de solver a obrigação ou apresentar as exceções."
Insta salientar, contudo, que o fato de o referido dispositivo legal prever a realização do arresto pelo meirinho, a nosso aviso, não representa impedimento à sua efetivação pelo próprio juiz da causa a requerimento do Exequente, uma vez que tal ato não trará qualquer prejuízo às partes, contribuindo, ainda, para a célere eficácia do feito executivo.
Ademais, interpretando-se sistematicamente o preceito constante do aludido art. 653 do CPC, conclui-se que, sendo da competência do juiz a realização de todos os demais atos expropriatórios, não se mostra plausível vedar a possibilidade de que o arresto, denominado pré-penhora pelo autor que viemos de citar, não possa ser por ele efetivado.

Por outro lado, incumbe destacar serem plenamente aplicáveis à referida medida, por analogia, as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.382/06, ao art. 655-A, do CPC, que passou a prever, expressamente, a possibilidade da constrição sobre depósitos ou aplicações financeiras dos Executados. Confira-se:
"Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução."
Demais disso, há que se destacar que, nos termos do art. 655 do CPC, a penhora incidente sobre "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" é a primeira na ordem de gradação legal.
A propósito, confira-se a seguinte jurisprudência desta Corte, segundo a qual entende-se cabível a realização de arresto sobre valores existentes em contas correntes e de investimentos do devedor, o que, por analogia, aplica-se também à medida prevista no aludido art. 653 do CPC:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ARRESTO VIA ATO ELETRÔNICO DE BLOQUEIO - POSSIBILIDADE. O arresto on-line entenda-se a retenção de valores, além de perfeitamente possível, não viola o sigilo bancário resguardado pela Constituição Federal, uma vez que observado o procedimento estabelecido no convênio firmado entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça, ao qual aderiu o Tribunal de Justiça, sendo que tal medida excepcional implicará maior efetividade às execuções, conferindo maior celeridade ao processo, representando uma evolução da técnica processual, visando atender aos fins precípuos da ação. (...)
Como bem ressaltou a Agravante, o arresto e a penhora não possuem qualquer diferença substancial e têm a mesma natureza jurídica, tanto que o arresto, depois de cumpridas as diligências determinadas no Código Processual, converte-se em penhora. (...) Consequentemente, nada impede que se aplique ao arresto, por analogia, a regra do artigo 655-A do Código Civil (...)." (TJMG, AI 1.0145.07.378295-8/001, Relator: Fernando Caldeira Brant, data do julgamento: 04.07.2007)
No caso dos autos, como os agravados não foram encontrados no endereço fornecido pelo agravante, como se vê da certidão de f.59-v,TJ, é perfeitamente viável que se proceda ao bloqueio de créditos em contas bancárias e de investimentos até o valor da execução, que deverá ser declinado no ofício requisitório (caso o bloqueio não seja efetivado pelo próprio magistrado), através do sistema Bacen-Jud, posto que são bens que se encontram em primeiro lugar na ordem de gradação legal, cabendo, hoje, ao credor a indicação de bens penhoráveis ou arrestáveis do devedor.

Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NEM DE BENS PARA O ARRESTO. ART. 653 DO CPC. BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. - O art. 653 do CPC dispõe que é lícito ao oficial de justiça, quando não encontrado o devedor, proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. - Não só os bens encontrados pelo oficial de justiça podem ser objeto de arresto, como também os créditos de titularidade do executado. - É possível a efetivação do arresto de ativos financeiros porventura existentes nas aplicações financeiras de titularidade dos executados, se os mesmos não foram localizados para citação, sendo certo que para isso deve ser utilizado o sistema Bacenjud. - Comprovado documentalmente que foram esgotados todos os meios possíveis para localização de bens dos executados, passíveis de penhora, mostra-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal solicitando informações a esse respeito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.102536-3/001. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos - 17ª Câmara Cível. DJ.27.08.2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - ARRESTO DE DEPÓSITOS E INVESTIMENTOS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 653, DO CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 655-A - FORMALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZ DA CAUSA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. O arresto previsto no art. 653, do CPC, constitui medida passível de ser adotada pelo juízo, a fim de garantir os interesses do exequente, na hipótese em que forem encontrados bens do devedor, mas não a sua pessoa. Vê-se, pois, que, não sendo encontrado o devedor, o meirinho poderá arrestar-lhe os bens que forem encontrados em seu endereço, devendo, para a efetivação de tal medida, tentar citá-lo, nos dez dias subsequentes, pelo menos três vezes, em dias distintos. Insta salientar, contudo, que o fato de o referido dispositivo legal prever a realização do arresto pelo meirinho, a nosso aviso, não representa impedimento à sua efetivação pelo próprio juiz da causa, uma vez que tal ato não trará qualquer prejuízo às partes, além de contribuir para a célere eficácia do feito executivo. Ademais, interpretando-se sistematicamente o preceito constante do aludido art. 653, do CPC, conclui-se que, sendo da competência do juiz a realização de todos os demais atos expropriatórios, não se mostra plausível vedar a possibilidade de que o arresto possa ser por ele realizado, através de bloqueio de valores existentes em conta corrente ou aplicações financeiras do devedor. É plenamente aplicável à referida medida, por analogia, as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.382/06, ao art. 655-A, do CPC, que passou a prever, expressamente, a possibilidade da constrição sobre depósitos ou aplicações financeiras. (TJMG; 1.0024.02.671778-5/001(1); Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA; Data do Julgamento: 10/04/2008; Data da Publicação: 30/04/2008).

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO NEM DE BENS PARA O ARRESTO - BLOQUEIO ON LINE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O bloqueio on line, a viabilizar o arresto posterior, é cabível por ser o devido processo legal previsto para a execução em que não se localiza o executado, conforme art. 635, do CPC. - O bloqueio on line independe de esgotamento prévio, pelo exequente, de outros meios possíveis para a localização de bens do executado, sendo lícita a busca de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud, conforme art. 655 do CPC. -Recurso conhecido e provido. (TJMG; 1.0024.97.036821-3/002(1); Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO; Data do Julgamento: 25/09/2008; Data da Publicação: 14/10/2008).

Com tais razões de decidir, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o arresto on-line de ativos eventualmente disponíveis em aplicações ou conta-corrente de titularidade dos agravados, até o montante do crédito do agravante, ou pelo próprio Juiz, se cadastrado no sistema com senha, ou através de ofício requisitório ao BACEN, em que deverá constar o valor a ser arrestado.
Custas, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e LUCAS PEREIRA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.



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