Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJSC. Art. 1.102-A do CPC. Termo 'prova'. Interpretação

Data: 14/03/2011

Conforme lição de José Rubens Costa "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e de liquidez (= liquidabilidade monitória). (...) Rigorosamente, o termo 'prova' deve ser entendido como relativo a documento escrito, e não a meio probatório. Isso porque falta ao monitório a fase procedi-mental instrutória. Não se pode considerar como prova documento que não se submeteu ao contraditório. O documento deve apresentar a certeza do devedor ('an debeatur') e do valor ('quantum debeatur'), assim como da exigibilidade (por analogia, arts. 580 e 586, em parte)" (Ação Monitória, p. 14/15).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.051083-2, de Lages.
Relator: Juiz Robson Luz Varella.
Data da decisão: 03.02.2011.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA - INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO REGULAR DO PROCESSO - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A ação monitória é procedimento próprio constituindo escala entre o processo cognitivo e o executivo, de forma que, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 1.102-A do CPC, sob pena de indeferimento. 2 - Sendo deficiente a instrução do pedido inicial, não se admite que a parte pretenda suprir tal deficiência em grau de recurso, devendo ela valer-se do caminho judicial próprio.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.051083-2, da comarca de Lages (4ª Vara Cível), em que é apelante Auto Posto Chaplin Comércio de Combustíveis Ltda., e apelado Antonio Carlos Ribeiro Camargo:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO
Auto Posto Chaplin Comércio de Combustíveis Ltda. ajuizou "ação monitória" em face de Antônio Carlos Ribeiro Camargo.
Aduziu, em síntese, ser credor do requerido no valor de R$ 513,44 (quinhentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), representado por uma ordem de protesto e seu correspondente instrumento.
Sentenciando o feito (fls. 11/13), o Magistrado a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a monitória está fundada em documentos que não sustentam a intervenção, do suposto obrigado, porquanto os documentos – boleto bancário e instrumento de protesto – são provenientes de atos praticados somente pelo autor da ação, sem a intervenção do réu.
O autor opôs Embargos de Declaração, requerendo o prosseguimento da ação com a juntada de novos documentos, quais sejam, comprovantes de combustíveis utilizados pelo requerido, pois comprovariam a origem do título para o prosseguimento normal do feito (fl. 17/20).
Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que os documentos que aparelham o procedimento injuntivo são suficientes para comprovar o débito existente, notadamente pela juntada posterior das notas fiscais de compra contendo a assinatura do apelado que comprova o recebimento da mercadoria. No mais, reiterou as teses deduzidas na petição inicial.

VOTO
Trata-se de apelação cível interposta por Auto Posto Chaplin Comércio de Combustíveis Ltda. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages que, na ação monitória, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Ab initio, frise-se que a ação monitória, - inserida no ordenamento jurídico nos moldes dos arts. 1.102 "a" a 1.102 "c", do CPC -, tem por objetivo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como fundamento prova escrita sem eficácia de título executivo.
Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandando monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório de convola em mandado executivo (in Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1.050).
Do ensinamento transcrito, extrai-se consolidado que a principal finalidade do processo monitório é simplificar a formação do título executivo judicial, bem como instigar o devedor a cumprir o pagamento da importância devida ou a entrega da coisa reclamada, porquanto a satisfação da obrigação pelo devedor lhe concede o benefício de isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 1.102 "c", § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, em se tratando de procedimento especial, a prova deve erigir-se de forma pré-constituída, permitindo ao julgador a análise imediata de toda a documentação carreada, sob pena de inépcia da inicial.
Com efeito, a inicial deflagrada foi concebida sem atentar-se aos requisitos específicos da natureza monitória, para conferir-se a certeza e liquidez necessárias ao escorreito andamento do procedimento eleito, sem o qual a petição pode ser considerada inepta, inclusive com a extinção do processo, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, já que a petição apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
É que embora não se olvide dos mais hodiernos entendimentos jurisprudenciais, que autorizam a emenda, à luz dos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, o procedimento monitório tem por finalidade a obtenção de título executivo judicial de maneira mais célere do que no processo de conhecimento. Para tanto, exige-se documento escrito e que não possua a eficácia executória típica do feito expropriatório, bastando mostrar-se verossímil e que expresse uma dívida passível de ser cobrada, circunstância, diga-se, essencial e disponível por ocasião do deflagramento da actio, porém não instrumentalizado pelo patrono da autora (cupons fiscais e comprovantes de débitos/créditos - fls. 19), prova e documento, aliás, indubitavelmente de singular importância, se comparado ao instrumento de protesto e respectiva ordem (fls. 06 e 07) que pouco acrescentou ao intento acionário.
Conforme lição de José Rubens Costa "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e de liquidez (= liquidabilidade monitória). (...) Rigorosamente, o termo 'prova' deve ser entendido como relativo a documento escrito, e não a meio probatório. Isso porque falta ao monitório a fase procedi-mental instrutória. Não se pode considerar como prova documento que não se submeteu ao contraditório. O documento deve apresentar a certeza do devedor ('an debeatur') e do valor ('quantum debeatur'), assim como da exigibilidade (por analogia, arts. 580 e 586, em parte)" (Ação Monitória, p. 14/15).
Deflui desses conceitos que não é qualquer documento que serve à instrução e procedência do pedido monitório, sendo induvidoso que instrumento não submetido ao contraditório e que foi emitido unilateralmente pelo suposto credor não possui sequer indícios de verossimilhança em que se possa basear o órgão julgador para processamento do pedido, mormente aqueles consubstanciados no pleito preambular.
Entretanto, compulsando-se os autos, percebe-se que o Apelante, ao ajuizar a ação monitória, apenas juntou o instrumento de protesto e a sua ordem (fls. 06 e 07) sem, contudo, apresentar os documentos que conferiam liquidez e certeza, só anexados, contemporaneamente aos embargos de declaração, aquele, sim, internalizando prova escrita necessária com liquidabilidade monitória. Mas a apresentação extemporânea já estava acobertada pelo manto da preclusão.
Mutatis mutantis, extrata-se da jurisprudência pátria:
"Ação Monitória - (...) - Ausência de prova escrita - Mera notificação feita ao réu - Ineficácia - Carência de ação - (...) - Recurso improvido e de ofício alterada a parte dispositiva da sentença. Simples notificação feita pelo autor ao réu sobre o suposto negócio jurídico existente entre as partes (compra e venda de produtos agrícolas), não se constitui em prova escrita, hábil para instruir ação monitória e autorizar a expedição do mandado de pagamento. Inteligência dos arts. 1.102a e 1.102b do código de processo civil" (Apelação Cível nº 0090753-3, TJPR, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 5ª Câ-mara Cível, p. no DJPR de 02.04.01).
E ainda:
"Ação Monitória - Prova escrita - Requisito essencial - É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento, ou que com ela guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável, para tal fim, mera notificação promovida pelo interessado" (Apelação Cível nº 0210926-6, Relator Juiz Herondes de Andrade, 1ª Câmara Cível, p. no DJMG de 06.08.96).
Assim, colhe-se do caso vertente a correta extinção do feito, visto que o único documento que supostamente demonstraria de modo mais verossímel o débito do Apelado, eram as aludidas notas fiscais anexadas intempestivamente.
In casu, tais documentos, constando a individualização do contribuinte e o valor da dívida, além de outros dados pertinentes, eram imprescindíveis para, ao lado dos já constante dos autos, fazer a prova escrita exigida pela lei processual, sem as quais não há que se falar em idoneidade para a utilização da via monitória.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, a juntada de documentos tendentes a corroborar as alegações deduzidas pela parte, posto que não estão sujeitos ao contraditório, tratando-se de recurso que tem o escopo único de afastar do julgamento eventuais omissões, contradições e obscuridades, daí porque não se pode admitir, sob pena de violação às normas processuais vigentes, que, através dos mesmos, a parte pretenda comprovar fatos que deveriam ter sido provados na fase apropriada.
Ademais, cumpre frisar que os embargos declaratórios não constituem o meio processual hábil para reverter o resultado do julgamento, tampouco para que a parte obtenha nova apreciação da questão controvertida.
Na hipótese vertente, ao ajuizar a competente ação, a empresa autora embasou sua tese na relação comercial havida entre ela e a apelante, juntando na inicial o instrumento de protesto (fl. 06) e o boleto de protesto (fl. 07).
Entendendo o Magistrado que não havia início de prova escrita, porquanto tais documentos são provenientes de atos praticados somente pelo autor da ação, sem a intervenção do réu, extinguiu o feito sem oportunizar ao autor a emenda da inicial.
Tal conclusão derivou da análise do contexto probatório existente, daí porque inviável a juntada de documentos novos em sede de embargos declaratórios, por se tratar de prova pré-constituída e indispensável ao caso.
A doutrina de José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, é esclarecedora quanto à exigência de prova objetiva de pronto reconhecimento :
E isso, porque o sistema brasileiro adotou o denominado procedimento monitório documental, que exige seja aparelhada a petição inicial com prova incontestável do crédito, assim concebida, pela literatura italiana, a prova objetiva de "pronta soluzione", que não reclama, por via de conseqüência, "lunga indagine", vale dizer, instrução minudente acerca do fato que se pretende provar (Prova escrita na ação monitória, RF/349, p. 102).
E este relator já decidiu, também:
A ação monitória, até a constituição do título executivo judicial, é um processo de conhecimento de rito especial, devendo ser observado e por consequência, juntados por ocasião da deflagração da ação os documentos que pretende atribuir carga executória (art. 1.102-A do CPC) e demais documentos indispensáveis ao caso (art. 283 do CPC) (Apelação Cível n. 2003.011248-0, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-10-09).
Logo, em se tratando de procedimento especial, a prova deve ser cabal e prontamente exteriorizada, permitindo ao julgador a análise imediata de toda a documentação carreada.

DECISÃO
Ante o exposto, por unanimidade, decidiu a Câmara, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado em 08 de novembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jorge Luiz de Borba.

Florianópolis, 03 de fevereiro de 2011.

Robson Luz Varella
RELATOR



Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.