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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 474 do CPC. Interpretação

Data: 14/03/2011

Nesse sentido, pertinente transcrever as lições de Fredie Didier Jr. Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: "Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor de sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - 'alegações e defesas', na dicção legal, - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)." (Curso de Direito Processual Civil. 1.ª Ed.; Salvador: Jus Podivm, p. 494). Ou seja, de acordo com o art. 474 do CPC, verificado o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas passíveis de serem formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0525.08.150126-0/001, de Pouso Alegre.
Relator: Des. Lucas Pereira.
Data da decisão: 18.11.2010.


Número do processo: 1.0525.08.150126-0/001(1)
Númeração Única: 1501260-03.2008.8.13.0525

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Relator: Des.(a) LUCAS PEREIRA
Relator do Acórdão: Des.(a) LUCAS PEREIRA
Data do Julgamento: 18/11/2010
Data da Publicação: 10/01/2011

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NO SENTIDO DE ATRIBUIR À RÉ O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELA AUTORA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.- De acordo com o art. 474 do CPC, verificado o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas passíveis de serem formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido. Tornam-se irrelevantes, portanto, todos os argumentos e provas que as partes tinham para alegar ou produzir em benefício de sua tese. - Havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de atribuir à ré a responsabilidade de arcar com o pagamento das despesas médicas suportadas pela autora durante a internação e a intervenção cirúrgica realizada em paciente, não há como lhe eximir do ônus de suportar os referidos gastos, pois a questão já se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.08.150126-0/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE(S): COOP TRABALHO MEDICO POUSO ALEGRE - APELADO(A)(S): FUND ENSINO SUPERIOR VALE SAPUCAI - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS PEREIRA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2010.

DES. LUCAS PEREIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Produziu sustentação oral, pela apelada, a Dra. Maíla Campolina.

O SR. DES. LUCAS PEREIRA:

VOTO
Trata-se de ação ordinária de cobrança, proposta por FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ, em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE.
Consta da inicial que, em janeiro de 2007, a autora recebeu ordem via alvará judicial, com o fito de autorizar a internação e a realização de cirurgia cardíaca no paciente Antônio Ribeiro Leal, às expensas da ré; que a determinação contida no citado alvará foi cumprida pela autora; que a ré deixou de quitar as despesas médicas oriundas da internação e da intervenção cirúrgica, no montante de R$ 58.373,60 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Ao final, a autora requereu a condenação da parte contrária ao pagamento do débito em aberto, correspondente a R$ 58.373,60 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), monetariamente atualizado e acrescido de juros moratórios, perfazendo o total de R$ 75.429,22 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).
Em resposta, a ré ofertou contestação. Suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a autora deixou de lhe encaminhar a fatura das despesas médicas, inviabilizando o respectivo pagamento.
No mérito, argumentou que há cobrança de valor excessivo decorrente da incidência de juros de mora e eventuais encargos por atraso no pagamento, pois não deu causa à demora no adimplemento da dívida.
Na sentença, o juízo singular rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, mediante o argumento de que a obrigação da ré em ressarcir as despesas médicas suportadas pela autora decorre de decisão judicial transitada em julgado e, por isso, é desnecessário o envio de faturas para cobrança.
Consignou que o valor a ser reembolsado pela ré deve ser o total das despesas com internação e cirurgia do paciente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Ao final, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré
"a pagar a autora a importância de R$ 58.373,60 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde 13/02/2007 - fls. 45, bem como acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ocorrida em 20/11/2008 - fls. 214."
Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado fixados em 15% (quinze pontos percentuais) do valor da condenação.
Inconformada, a cooperativa-ré interpôs recurso de apelação. Reiterou a preliminar suscitada anteriormente de carência de ação, por falta de interesse processual. No mérito, aduziu que a ausência de exibição das faturas nosocomiais obstou o adimplemento de seu débito em aberto. Caso assim não se entenda, requer que o pagamento do débito seja limitado aos valores apurados por meio de auditoria competente, considerando-se a validade das glosas. Pondera que, como o atraso no pagamento ocorreu por culpa da apelada, cumpre excluir a incidência de atualização monetária e juros de mora. Requer, ainda, a declaração da suficiência do valor depositado às f. 442 para quitar o débito, bem como a condenação da autora na obrigação de emitir a fatura correspondente aos serviços prestados.
Em contrarrazões, a apelada ratificou o pedido inicial, pugnando pela confirmação da sentença.
Seguidamente os autos foram remetidos à Douta Desembargadora Cláudia Maia em decorrência de julgamento anterior dos autos n.º 1.0525.07.103849-7/001.
Ato contínuo foi suscitado conflito negativo de competência, no qual foi reconhecida a competência deste Órgão Fracionário para o julgamento deste feito.
É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR

I - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Sobre a preliminar suscitada, cumpre verificar como a Doutrina tem conceituado o interesse processual:
"O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer, ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?
Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual. Faltará o interesse processual, se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário.
De regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pela próprias mãos. Essa resistência pode ser formal, declarada ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria." (in "Direito Processual Civil Brasileiro", 10 ed., Saraiva, v. 1, p. 80-81)
Ao seu turno, Humberto Theodoro Júnior assevera:
"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, p. 56)
Moacir Amaral Santos preleciona:
"....o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado." (in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 6 ed., Saraiva, p. 143)
Assim, a existência do interesse processual pressupõe a demonstração da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão da parte interessada.
No caso dos autos, observo que restou demonstrada a recusa da apelante em efetuar o pagamento dos débitos referentes às despesas hospitalares cujo ressarcimento se pretende promover. Durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos n.º103.849-7, a apelante se recusou a efetuar o pagamento das despesas reclamadas, requerendo que não fosse "compelida a arcar com despesas oriundas de procedimento cirúrgico em Hospital não credenciado na sua rede" ( f. 332).
A recusa da ré também é demonstrada pelo fato de não ter sido efetuado qualquer pagamento, ainda que de valores incontroversos, por ocasião do oferecimento da contestação.
De tal modo, como a ré se opôs ao adimplemento dos valores pleiteados pela autora, fica evidenciada a necessidade e a utilidade deste provimento jurisdicional para a busca da satisfação da pretensão creditícia da demandante.
Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual.

MÉRITO
Consta dos autos que foi expedido alvará judicial nos autos n.º 103849-7/07, com o fito de autorizar a internação e a realização de intervenção cirúrgica cardíaca no Sr. Antônio Ribeiro Leal, às expensas da ré (f. 19).
Por entender que incumbe à ré o ônus de arcar com o pagamento dos débitos oriundos da mencionada intervenção cirúrgica e internação do Sr. Antônio Leal, o juízo singular julgou procedente o pedido inicial para condenar a demandada ao adimplemento da importância de R$ 58.373,60 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos) em favor da autora, monetariamente atualizada desde 13-02-2007 e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
De fato, a ré não pode ser eximida do adimplemento dos valores pleiteados.
Conforme já incisivamente esclarecido pela Douto julgador a quo, a autora prestou serviços médicos ao paciente Antônio Ribeiro Leal, sendo certo que os respectivos custos devem ser suportados pela ré.
Nesse sentido, pertinente transcrever a parte dispositiva da sentença prolatada nos autos n.º 103.849-7/07, integralmente confirmada pela 13.ª Câmara Cível deste Tribunal:
"Do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida às f. 39/42, para impor à ré a obrigação de suportar as despesas com a internação e a cirurgia do autor originário e, por via de consequência, EXTINTO o processo, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC." (f. 198, grifamos)
Acrescento que a dita sentença foi prolatada nos autos de 'ação ordinária com pedido de antecipação de tutela', movida pelo paciente Antônio Ribeiro Leal, posteriormente substituído por seus herdeiros, em desfavor da ré, ora apelante, Cooperativa de Trabalho Médico de Pouso Alegre. O objetivo da demanda era compelir a demandada a custear os gastos com a internação do dito paciente no hospital local.
Ressalte-se que o acórdão que confirmou a referida decisão transitou em julgado no dia 18-03-2008, conforme se depreende das informações contidas no sítio eletrônico deste Tribunal1.
De tal modo, havendo decisão judicial transitada em julgado no sentido de atribuir à ré a responsabilidade de arcar com o pagamento das despesas médicas suportadas pela autora durante a internação e a intervenção cirúrgica realizada no paciente Antônio Ribeiro Leal, não há como lhe eximir do ônus de suportar os referidos gastos, pois a questão já se encontra acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Nesse sentido, pertinente transcrever as lições de Fredie Didier Jr. Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga:
"Segundo o art. 474 do CPC, transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em favor de sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos - 'alegações e defesas', na dicção legal, - que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)." (Curso de Direito Processual Civil. 1.ª Ed.; Salvador: Jus Podivm, p.494)
Ou seja, de acordo com o art. 474 do CPC, verificado o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa, reputam-se repelidas todas as alegações e defesas passíveis de serem formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido. Tornam-se irrelevantes, portanto, todos os argumentos e provas que as partes tinham para alegar ou produzir em benefício de sua tese.
Com relação ao valor das despesas a serem ressarcidas pela ré, a sentença merece reparos apenas para correção de erro material. Os documentos que instruem a inicial, consistentes em prontuários médicos, relação analítica de representatividade por convênio, relatórios de despesas e de honorários demonstram que o valor gasto com a internação e a realização de cirurgia cardíaca no paciente Antônio Ribeiro Leal atingiram a monta de R$ 58.373,50 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) - f. 45/193.
Por tal motivo, mostra-se correta a sentença no ponto em que atribuiu à ré o ônus de ressarcir a referida quantia, devendo ser apenas corrigido erro material verificado na parte dispositiva da sentença no tocante aos centavos, já que o juízo singular fixou a condenação da ré em R$ 58.373,60 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo que o valor correto perfaz o montante de, repita-se, R$ 58.373,50 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), consoante se depreende do recibo acostado à f. 45.
No tocante à atualização monetária, cumpre esclarecer que sua incidência nada acresce ao valor do débito, mas apenas assegura a recomposição do poder de compra da moeda em virtude dos efeitos inflacionários. Sendo assim, o termo inicial da correção monetária corresponde à data da alta do paciente (13-02-2007 / f. 45), ocasião na qual os valores das despesas médicas já se encontravam apurados para a realização do respectivo pagamento, consoante acertadamente consignado na sentença.
Registro que, como o caso dos autos envolve hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da data da citação, conforme consignado na sentença (artigo 219 do CPC).
Por fim, como não foi oferecida reconvenção, deixo de apreciar o pedido de condenação da autora no dever de emitir as faturas correspondentes ao débito.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, rejeito a preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual. No mérito, nego provimento ao recurso. De ofício, corrijo erro material verificado na parte dispositiva da sentença, limitando a condenação da ré ao pagamento em favor da autora do montante de R$ 58.373,50 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), monetariamente atualizado com base na tabela da CGJMG desde 13-02-2007 (f. 45) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20-11-2008 / f. 214). No mais, mantenho inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
De acordo.

O SR. DES. LUCIANO PINTO:
VOTO
De acordo.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, CORRIGIRAM ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
1 http://www.tjmg.jus.br/juridico/sf/procresultado2.jsp?listaProcessos=10525071038497001, acesso em 22-10-2009


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