A disposição do artigo 1.041, §único, do Código de Processo Civil é clara e não comporta dúvida, ao prescrever que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança". Inviável, portanto, que a sobrepartilha se dê em ação autônoma, ainda mais quando recentemente foi expedido o formal de partilha dos bens do autor da herança que haviam sido declarados até aquele momento. Sobrevindo a notícia de outros bens, o pedido de sobrepartilha correrá nos próprios autos do inventário, mediante simples requerimento, observando-se seu procedimento e fases, até mesmo o recolhimento de imposto complementar, se for o caso. Tudo em vista ainda ao princípio da economia processual, aqui de inteira observância. Outra não é a lição ministrada pelos doutrinadores Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, em sua obra "INVENTÁRIOS E PARTILHAS - DIREITO DAS SUCESSÕES - TEORIA E PRÁTICA" (Antes e depois do novo Código Civil) - 20ª edição revista e atualizada - Livraria Editora Universitária de Direito - página 450: "... A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança (art. 1.041 do CPC), prevalecendo a representação processual das partes e a atuação do inventariante em exercício (salvo se requerida substituição). Repetem-se as fases procedimentais de declaração dos bens, eventual avaliação, cálculo e recolhimento do imposto 'causa mortis', juntada de negativas fiscais e
partilha".
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