A determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho e para tanto, torna-se irrecorrível, não havendo em se falar na interposição de agravo de instrumento, que só é cabível quando proferida uma decisão interlocutória, a qual de acordo com o artigo 162 §2º do CPC significa: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
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