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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ (Corte Especial). Cumprimento de sentença. Quantia certa. Juízo competente

Data: 22/02/2011

O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.

Íntegra do acórdão

Recurso Especial n. 940.274 - MS.
Relator: Min. Humberto Gomes de Barros.
Data da decisão: 07.04.2010.

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr. Ministro Luiz Fux, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

Brasília, 7 de abril de 2010 (data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Eis a ementa do acórdão recorrido:
"AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUANTIA CERTA - DETERMINAÇÃO DE JUROS E MULTA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Levando em consideração que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a intenção do ordenamento jurídico é no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, e se não há nada na legislação especificando o modo para a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, com base na nova Lei 11.232⁄2005, nada impede que seja feito na pessoa de seu advogado.
Não há falar em impossibilidade da conversão em perdas e danos ou em conversão da execução para a modalidade de execução por quantia certa, já que, embora não haja determinação na sentença exeqüenda, tal possibilidade decorre da lei.
Havendo a escolha pela execução por quantia certa, torna-se correto que haja incidência de aplicação de juros e multa por estarmos diante de dívida de valor, sob pena de haver enriquecimento sem causa da agravante, bem como em razão de os encargos serem matéria de ordem pública e, automaticamente, devem incidir sobre dívida de valor" (fl. 98).

A recorrente reclama de violação aos Arts. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º, do CPC. Em suma, alega que:
- "(...) embora não haja expressa menção à necessidade de intimação para o cumprimento do julgado constitui ato personalíssimo, e, por isso, a intimação deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente à parte (...)" (fl. 115);
- "(...) os juros de natureza remuneratória, ou seja, compensatória, para coexistirem com os moratórios, deveriam ter sido fixados na sentença, posto que os juros legais citados no art. 293 do CPC são os moratórios." (fl. 118).
A 3ª Turma afetou o julgamento à Corte Especial, no escopo de obter interpretação segura e definitiva para o Art. 475-J do CPC.
RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
- Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença.
- A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo.
- Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de – em caso de insucesso – sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J.

VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator): Os Arts. 293 e 467, do CPC não foram prequestionados. Incide a Súmula 282⁄STF.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, há algo que não pode ser ignorado:
- O Art. 475-J foi concebido para revolucionar o velho sistema consagrado no Código de 1973; seu escopo é tirar o devedor da passividade, induzindo-o ao cumprimento da sentença condenatória;
- Para tanto, o novo dispositivo impõe ao devedor condenado a pagar quantia certa, o encargo de tomar a iniciativa, obedecendo espontaneamente a ordem do Estado contida na sentença;
- O preceito contido no novo dispositivo adverte para a necessidade de que a eficácia da função jurisdicional exige cumprimento voluntário e imediato;
- Não há dúvida de que o objeto estratégico da inovação é tornar as decisões judiciais mais eficazes e menos onerosas para o vitorioso.

Antes do advento da Lei 11.232⁄05, a prestação jurisdicional era entregue empacotada na sentença, que, no velho sistema, encerrava a lide.
Encerrava, nominalmente. Em substância, contudo, a sentença em nada satisfazia a pretensão do litigante vitorioso. Este, para receber o benefício da prestação jurisdicional, devia abrir o pacote que lhe fora entregue com a sentença.
A tarefa de abertura compelia o credor a retornar ao juiz, exercendo nova ação para instaurar o processo executivo.
Isso acontecia, porque a sentença de mérito nada entregava. Após recebê-la, o vitorioso continuava tão carente de justiça como estava antes ao propor a ação de conhecimento.
Essa anomalia resultava de estrutura em que o CPC foi concebido. Gerada nos bancos acadêmicos, essa construção admitia a sucessão de três processos autônomos: de conhecimento; liquidação e execução.
Nessa estrutura, quem ia a juízo buscar um bem da vida, recebia sentença meramente condenatória. Se o devedor não a cumprisse espontaneamente, o credor era obrigado ao exercício de nova ação, em busca do efetivo recebimento.
A efetiva entrega da prestação jurisdicional dependia de dois processos, obrigando o Poder Judiciário a trabalhar duas vezes.
Em homenagem a antigos conceitos, supostamente científicos, a anomalia durou entre nós, trinta e dois anos. Hoje, ela desapareceu. O Legislador finalmente percebeu que sentença meramente condenatória é anacronismo atentatório à economia processual e à dignidade do Poder Judiciário.
Com a Lei 11.232⁄05, a anomalia desapareceu. A sentença ganhou novo atributo além da mera condenação, tornando-se mandamental. Agora, o Estado, além de condenar, substituindo pela sua, a vontade do derrotado, impõe-lhe obediência. O condenado fica obrigado a satisfazer a vontade do Estado, sob pena de multa legalmente cominada.
A velha tradição de que a execução constitui encargo do credor, inverteu-se. Agora, o processo continua por inércia, até a completa satisfação do vitorioso.
Essa, é, sem dúvida, a mais importante alteração já sofrida pelo Código de Processo Civil. Ela tende a provocar profunda reforma cultural. De fato, o Art. 475-J do Código de Processo Civil conduz as partes a duas mudanças de atitude, a saber:
1. transfere ao devedor, mediante coação pecuniária (multa), o encargo de cumprir espontaneamente a sentença;
2. torna onerosa a recalcitrância do perdedor em cumprir a condenação.
Inverte-se, assim, a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial.
Vale, aqui, transcrever o dispositivo inovador. Ei-lo:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze (15) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."
A análise do texto revela que:
a) o novo preceito dirige-se ao condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação, ou seja: em sendo ilíquida a condenação, o Art. 475-J não incide;
b) o devedor tem o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento;
c) ultrapassado o prazo, incide automaticamente a multa. A incidência – repito – é automática; independe de requerimento ou de qualquer ato declaratório ou constitutivo;
d) após a incidência da multa, o juiz (agora, provocado pelo credor) expedirá mandado de penhora e avaliação. Só então – vale destacar – após incidir a multa é que se faz necessária provocação do credor. Nessa provocação, é lícito requerer o pagamento da condenação, já acrescido da multa;
e) nesse caso, a penhora levará em conta o valor da condenação, acrescido da multa.

O texto é claro e de fácil apreensão. Gerou, contudo, alguma perplexidade.
É que, aparentemente, o Art. 475-J não define o termo inicial do prazo de pagamento. Essa suposta lacuna conduziu os intérpretes a várias posições antagônicas. Destaco algumas:
a) alguns entendem que a multa apenas incide, após o retorno dos autos ao juízo da execução, quando o juiz lançar o tradicional despacho de CUMPRA-SE;
b) para outros, além do cumpra-se, é necessária a intimação pessoal do devedor;
c) outra parte dos intérpretes considera a multa devida logo após o trânsito em julgado (REsp 954.859⁄RS, de minha relatoria na Terceira Turma).
Parece-me, entretanto que o texto legal é claro: o pagamento é devido a partir do momento em que a condenação tornou-se exigível, ou seja: quando a sentença passar em julgado ou estiver sob recurso sem efeito suspensivo (Art. 475-I).
Isso significa: intimado da sentença, o condenado poderá:
a) interpor apelação ou
b) opor embargos declaratórios.
Como esses dois recursos, normalmente, produzem efeito suspensivo, o prazo de pagamento não se inicia enquanto pender algum desses apelos.
Julgada a apelação, é possível a oposição de embargos (declaratórios ou infringentes). Como esses recursos têm efeito suspensivo, a condenação ainda não é exigível. Enquanto pender algum deles, não se inicia o prazo de pagamento.
Superados esses dois apelos, abre-se oportunidade para interposição de recurso especial e extraordinário. A partir daí, a situação muda: como ambos apelos carecem de efeito suspensivo, a decisão condenatória torna-se exeqüível transcorridos os quinze dias, contados da publicação do acórdão que rejeitou os embargos. Ultrapassados os quinze dias a multa acrescenta-se à condenação.
Assim ocorre, também, se o devedor deixa a sentença condenatória transitar em julgado. O trânsito em julgado também abre o prazo de quinze dias para fazer o pagamento, sem acréscimo de multa.
Já o devedor que, inconformado com a sentença, interpõe recurso sem efeito suspensivo, corre risco de, em não obtendo êxito, pagar o débito, acrescido da multa.
A multa nada tem com o trânsito em julgado. Sua exigência resulta simplesmente da exigibilidade do título gerado pela sentença tanto por efeito da coisa julgada, quanto da submissão a recurso sem efeito suspensivo (Cf. Luiz Fux. A Reforma do Processo Civil - Ed. Impetus, 2006, pp. 122 e ss.)
Em suma: a penalidade incide a partir do momento em que a sentença pode ser executada – definitiva ou provisoriamente.
Como afirmou a Terceira Turma (REsp 954.859, de minha relatoria), a incidência da multa resulta do trânsito em julgado da sentença. Decorre, também, da submissão de julgado a recurso apenas devolutivo.
Não é correto o condicionamento da multa à intimação pessoal do devedor. Com efeito, a sentença é um ato processual, cuja ciência às partes é feita mediante intimação (CPC, Art. 234) ao advogado da parte (Art. 238).
Nada autoriza a tese de que os Artigos 234 e 238 não incidem na intimação das sentenças. A proposição fazia sentido, quando a execução de título judicial constituía processo autônomo, cujo início dependia de citação.
A intimação - dirigida ao advogado – também é prevista no § 1º do Art. 475-J do CPC, relativamente ao auto de penhora e avaliação. Nesse momento – não pode haver dúvidas – a multa de 10% já incidiu (se foi necessário penhorar, é porque não houve o cumprimento espontâneo da obrigação em quinze dias).
Com o advento do Art. 475-J, a intimação da sentença e a respectiva execução constituem atos integrantes do processo de conhecimento.
Alguns comentadores exigem intimação pessoal do devedor. Valem-se do argumento de que não se pode presumir que a sentença – publicada no Diário Oficial – chegou ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la. De fato – dizem eles – quem acompanha as publicações é o advogado.
O argumento prova demais: fosse ele verdadeiro, a deserção de recursos por falta de preparo também estaria condicionada à intimação da parte (também neste caso, obrigada a fornecer o dinheiro necessário ao pagamento das custas).
Não há previsão legal para intimação pessoal. Incidem os Artigos 236 e 237, do CPC.
Não se pode esquecer que o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. A teor do Código de Ética, baixado pela OAB (Art. 8º), cabe ao causídico comunicar seu cliente de que houve a condenação. Cabe-lhe, assim, adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que tome as providências necessárias ao cumprimento da condenação.
O acréscimo de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução.
Quem está em juízo sabe que, condenado a pagar, dispõe de quinze dias para cumprir a obrigação e que, se não o fizer tempestivamente, pagará com acréscimo de 10%.
Deve saber, por igual, que ao manejar recurso sem efeito suspensivo, assume o risco de pagar a multa (ver Athos Gusmão Carneiro - As novas Leis de Reforma da Execução - Algumas questões polêmicas in Revista da Ajuris, n.º 107 (set⁄2007), pp. 363⁄364).
A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal.
No entanto, o devido processo legal visa ao cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é lícito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las além do que concedeu o legislador em detrimento do devedor.
Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença.
Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia adotada na Terceira Turma, dele não conheço.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007⁄0077946-1 REsp 940274 ⁄ MS
Números Origem: 20050062397 20050062854 20050076729 20060148566

PAUTA: 21⁄11⁄2007 JULGADO: 21⁄11⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES

Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Transferência

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao Recurso Especial, pediu vista antecipadamente o Sr. Ministro Luiz Fux.
Aguardam os Srs. Ministros Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
O Sr. Ministro Hamilton Carvalhido foi substituído pelo Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília, 21 de novembro de 2007

Vânia Maria Soares Rocha
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: O E. Ministro Relator assim expôs a controvérsia, verbis:

Eis a ementa do acórdão recorrido:

AÇÃO DE EXECUÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUANTIA CERTA – DETERMINAÇÃO DE JUROS E MULTA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Levando em consideração que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a intenção do ordenamento jurídico é no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, e se não há nada na legislação especificando o modo para a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, com base na nova Lei 11.232⁄2005, nada impede que seja feito na pessoa de seu advogado.
Não há falar em impossibilidade da conversão em perdas e danos ou em conversão da execução para a modalidade de execução por quantia certa, já que, embora não haja determinação na sentença exeqüenda, tal possibilidade decorre de lei.
Havendo a escolha pela execução por quantia certa, torna-se correto que haja incidência de aplicação de juros e multa por estarmos diante de dívida de valor, sob pena de haver enriquecimento sem causa da agravante, bem como em razão de os encargos serem matéria de ordem pública e, automaticamente, devem incidir sobre dívida de valor.

A recorrente reclama de violação aos Arts. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º, do CPC. Em suma, alega que:

- "(...) embora não haja expressa menção à necessidade de intimação para o cumprimento do julgado constitui ato personalíssimo, e, por isso, a intimação deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente à parte (...)" (fl. 115)
- "(...) os juros de natureza remuneratória, ou seja, compensatória, para coexistirem com os moratórios, deveriam ter sido fixados na sentença, posto que os juros legais citados no art. 293 do CPC são os moratórios." (fl. 118)

A Terceira Turma afetou o julgamento à Corte Especial, no escopo de obter interpretação segura e definitiva para o Art. 475-J do CPC.

O pedido de vista restou motivado por duas razões ensejadoras da divergência.
A primeira quanto à nomenclatura que se deve empreender quando se aprecia o fundamento do recurso; vale dizer: dele se conhece ou não se conhece ou nega-se ou se dá provimento ao recurso.
A doutrina nacional e alienígena trazida à colação pelo emérito Barbosa Moreira bem esclarece a questão, verbis:

144. Admissibilidade dos recursos. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito - Todo ato postulatório sujeita-se a exame por dois ângulos distintos: uma primeira operação destina-se a verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que o órgão possa apreciar o conteúdo da postulação; outra, subseqüente, a perscrutar-lhe o fundamento, para acolhê-la, se fundada, ou rejeitá-la, no caso contrário. Embora a segunda se revista, em perspectiva global, de maior importância, constituindo o alvo normal a que tende a atividade do órgão, a primeira tem prioridade lógica, pois tal atividade só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tomar legítimo o seu exercício.
Chama-se juízo de admissibilidade àquele em que se declara a presença ou a ausência de semelhantes requisitos; juízo de mérito àquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando-se daí as conseqüências cabíveis, isto é, acolhendo-se ou rejeitando-se a postulação. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo, procedente ou improcedente.
É óbvio que só se passa ao juízo de mérito se o de admissibilidade resultou positivo; de uma postulação inadmissível não há como nem porque investigar o fundamento. Reciprocamente, é absurdo declarar inadmissível a postulação por falta de fundamento; se se chegou a verificar essa falta, é porque já se transpôs o juízo de admissibilidade e já se ingressou no mérito: a postulação, na verdade, já foi admitida, embora, com má técnica, se esteja dizendo o contrário. A questão relativa à admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar à questão de mérito: a apreciação desta fica excluída se àquela se responde em sentido negativo. Neste último caso, quando a admissibilidade é negada pelo órgão ad quem, diz-se que ele não conhece do recurso; no caso contrário, que ele conhece do recurso, e aí duas hipóteses podem verificar-se: se o órgão ad quem entender que o recurso, além de admissível, é fundado, dá-lhe provimento; se entender que, apesar de admissível, é infundado, nega-lhe provimento.
A distinção entre a decisão de não-conhecimento e a decisão de desprovimento é prenhe de conseqüências práticas. Uma das mais relevantes concerne ao "recurso adesivo", que caduca quando o órgão ad quem não conhece do recurso principal, mas subsiste (e tem de ser apreciado) quando ao principal se nega provimento (art. 500, nº III, cf., infra, o comentário nº 179 a esse dispositivo).

145. O juizo de admissibilidade: objeto - Objeto do juízo de admissibilidade são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, a fim de dar-lhe ou negar-lhe provimento. Tais requisitos nem sempre coincidem com os do pleno exercício da atividade judicial de primeiro grau. De um lado, compreensivelmente mais rigorosa quando se trata de provocar novo julgamento, alei estabelece condições específicas para esse funcionamento suplementar da máquina judiciária. De outro, em sistema como o nosso, não raro o objeto do recurso consubstancia questão resolvida, na instância inferior, como preliminar ao juízo de mérito, e relativa, exatamente, à presença ou ausência de um pressuposto processual ou de uma "condição da ação". Quer isso dizer que determinada questão, com a passagem de um a outro grau de jurisdição, pode deslocar-se do terreno das preliminares, onde se inscrevia, para vir a constituir, no procedimento recursal, o próprio mérito: é o que sucede, por exemplo, na apelação interposta contra a sentença que declara o autor carecedor de ação. Em suma: o mérito, no recurso, não coincide necessariamente com o mérito da causa, nem as preliminares do recurso se identificam com as preliminares da causa. Conquanto se possa estabelecer entre estas e aquelas certa correspondência – à legitimação para agir corresponde, v.g., a legitimação para recorrer -, nem sempre se responde do mesmo modo, aqui e lá, à pertinente indagação: no sistema do Código de 1973, por exemplo, o Ministério Público, ainda quando não tenha legitimidade para propor a ação, funcionando no processo unicamente como custos legis, sempre atem, contudo, para recorrer (art. 499, § 2°).
Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Esses requisitos são genéricos, embora possa a lei dispensar algum deles, em tal ou qual hipótese: assim, por exemplo, não dependem de preparo o agravo retido (art. 522, parágrafo único), nem os embargos de declaração (art. 536, fine), nem os recursos de qualquer natureza "interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal" (art. 511, parágrafo único, na redação da Lei nº 8.950). Podem os requisitos genéricos, todavia, como é intuitivo, assumir aspectos específicos, variáveis de um para outro recurso, dos quais se tratará nos comentários aos dispositivos pertinentes.
(in "Comentários ao Código de Processo Civil", 11ª Edição, Ed. Forense, 2003, págs. 260⁄263)

O segundo tema de eminência prática sobremodo relevante, exsurgente da novel reforma do CPC no pertinente ao cumprimento da sentença que contempla ao vencedor prestação pecuniária ou crédito exeqüível, pertine ao início do momento em que se inicia o prazo de incidência da multa que acresce ao crédito exeqüendo.
A perplexidade é se essa multa que não tem a mesma natureza das astreites, mas ontologicamente visa a persuadir o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação, incide tão logo transitada em julgado a decisão, incide a partir da publicação da decisão atacada por recurso que não tem efeito suspensivo, ou demanda intimação prévia pessoal do devedor para iniciar o seu ciclo de incidência.
A matéria encontra resposta na própria exposição de motivos da lei que inaugurou essa técnica processual de persuasão, ao unificar as atividades de cognição e satisfação em procedimento sincrético e processo único.
Sob esse ângulo dispôs o legislador, conferindo ao intérprete a possibilidade de através da interpretação histórica aferir a mens legis, litteris:

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI No 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que "inclui e dá nova redação a dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativamente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, e dá outras providências".

2. Trata-se de proposta originária do Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, com objetivo de alterar dispositivos do Código de Processo Civil, atinente ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, para possibilitar que a execução da sentença ocorra na mesma relação processual cognitiva.

3. Como fundamento de iniciativa, transcrevo a Exposição de Motivos que acompanhou o Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto de Direito Processual, da qual são signatários o Sr. Ministro Athos Gusmão Carneiro, Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o Sr. Petrônio Calmon Filho, e a Sra. Ministra Fátima Nancy Andrighi, a qual denota a necessidade da adoção das normas projetadas:

1. "Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor ALFREDO BUZAID expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos a antiga 'ação executiva' do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal "como ações autônomas" (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua 'autonomia' com a Lei no 6.830, de 22⁄9⁄1980).

Como magnífica obra de arquitetura jurídica, o Código de 1973 pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se sempre mais célebre e eficiente. BARBOSA MOREIRA, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que "O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana........... (......).......... Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos" ('RePro' 31⁄199).

2. As várias reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, já lograram, em termos gerais, bons resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela ('novo' apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento (que inclusive muitíssimo reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

Além disso, três novos projetos de lei, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, com algumas alterações e vetos, dando origem à Lei no 10.352, de 26⁄12⁄2001, à Lei no 10.358, de 27⁄12⁄2001 e à Lei no 10.444, de 7⁄5⁄2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o 'calcanhar de Aquiles' do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o 'damno marginale in senso stretto' de que nos fala Ítalo Andolina), O demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o 'bem da vida' a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante 'embargos', com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.

Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.

Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas 'cartas diretas'...), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos.

4. Lembremos que Alcalá-Zamora combate o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução. Sustenta ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução, que de processo de uma e outra classe. Isso porque "a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em dado momento" (Proceso, autocomposicióny autodefensa, UNAM, 2. ed., 1970, n. 81, p. 149).

Lopes da Costa afirmava que a intervenção do juiz era não só para restabelecer o império da lei, mas para satisfazer o direito subjetivo material. E concluía: "o que o autor mediante o processo pretende é que seja declarado titular de um direito subjetivo e, sendo o caso, que esse direito se realize pela execução forçada" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2. ed., v. I, n. 72).

As teorias são importantes, mas não podem transformar-se em embaraço a que se atenda às exigência naturais dos objetivos visados pelo processo, só por apego a tecnicismo formal. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução – proclamou COUTURE, é academia e não processo (apud Humberto Thedoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p.74).

A dicotomia atualmente existente adverte a doutrina, importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa, quer que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

5. O presente Anteprojeto foi amplamente debatido em reunião de processualistas realizada nesta Capital, no segundo semestre de 2002, e buscou inspiração em muitas críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial.

As posições fundamentais defendidas são as seguintes:

a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantém sua numeração; mas os acrescidos são identificados por letras, e assim também os modificados se necessário incluí-lo em diverso Título ou Capítulo;

b) a 'efetivação' forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um 'tempus iudicati', sem necessidade de um 'processo autônomo' de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo 'sincrético', no dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as 'cargas de eficácia' da sentença condenatória, cuja 'executividade' passa a um primeiro plano; em decorrência, 'sentença' passa a ser o ato "de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito";

(...)

(grifos nossos)

À luz dessa interpretação autêntica, tivemos a oportunidade de concluir (in "A Reforma do Processo Civil", Ed. Impetus, 2006, págs. 122⁄124)

2.6.2.2. Procedimento

Considerando que o procedimento da resolução de mérito é uma fase do mesmo processo, após liquidado o quantum debeatur inicia-se a etapa de satisfação, cuja ultimação é a entrega da soma ao credor.

Os incidentes que podem ocorrer até a etapa do pagamento ou estão regulados pela novel lei ou encartados na proposta de reformulação do livro II referente à execução extrajudicial.

É exatamente dessa parte que cuidaremos de ora em diante.

Dispõe o artigo 475-J, verbis:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§5º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."

A exegese do dispositivo indica que o cumprimento da sentença obedece ao princípio da iniciativa da parte, com a atual distinção de que o credor deve aguardar o prazo quinzenal de que dispõe o devedor para pagar a quantia certa, após o que incidirá, além dos juros e correção, a multa atualmente prevista como meio de vencer a obstinação do devedor em não cumprir o julgado.

O demonstrativo do débito que instrui a inicial revelará o quantum debeatur, segundo os critérios originariamente utilizados pelo credor.

Vencido o prazo e descumprida a sentença, inicia-se o "cumprimento da sentença por execução", aplicando-se o art. 614, II do CPC, que assim dispõe:
"Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572)."

Inegável, assim, que se o artigo 652 do CPC (revogado) que se aplicava à execução judicial foi substituído pelo artigo 475-J do novel CPC, no sentido de que o único requerimento que o credor promove é o de penhora e avaliação dos bens do devedor, escoado o prazo acima indicado.
Deveras, estabelecendo o legislador que a execução provisória processa-se do mesmo modo que a definitiva, forçoso concluir que tanto a decisão trânsita em julgado quanto a decisão atacável por recurso não dotado de efeito suspensivo permitem o cumprimento da resolução de mérito que imponha obrigação pecuniária, com a diferença que esta última (a execução provisória), pode ser desfeita às custas do credor exeqüente que a inicia sob o pálio do risco judiciário.
Essa, concessa venia das opiniões em contrário, é a exegese que se nos revela consoante com a ideologia da reforma de conferir à antiga execução de sentença a feição de realização per officium judicis, sem paralisações ou intervalos, tanto mais que após longo contraditório, o vencido está vencido e convencido de que é devedor, nada mais havendo a se lhe informar.
Interpretação diversa além de afrontar a ratio essendi da própria reforma, implica notável retrocesso, calcificando patologicamente o calcanhar de Aquíles do processo a que se referia Alcalá, Zamora y Castillo, invocado na Exposição de Motivos pelo legislador.
Esses fundamentos pelos quais acompanho o voto esclarecedor do Ministro Humberto Gomes de Barros que sintetizou na ementa, entendimento ao qual filio-me:

LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
- Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença.
- A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo.
- Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de - em caso de insucesso - sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J.

Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados, etc.
Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE, e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007⁄0077946-1 REsp 940274 ⁄ MS
Números Origem: 20050062397 20050062854 20050076729 20060148566

PAUTA: 21⁄11⁄2007 JULGADO: 05⁄12⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Transferência

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Luiz Fux conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negando-lhe provimento e a retificação de voto do Sr. Ministro Relator para acompanhar o Sr. Ministro Luiz Fux, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Aguardam os Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha.

Brasília, 05 de dezembro de 2007

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

Corte Especial - 11.02.2008

VOTO-VISTA
EXMO. SR. MINISTRO. ARI PARGENDLER:
1. Nos autos de ação de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, o MM. Juiz de Direito Dr. Dorival Moreira dos Santos determinou "a intimação da devedora na pessoa dos seus advogados, para, no prazo de quinze dias, pagar os valores requeridos pela exeqüente, atualizados, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicada, imediatamente, a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, primeira parte, do CPC" (fl. 28⁄29).

"Referidos valores" – está ainda dito na decisão – "podem ser atualizados por simples cálculo aritmético a ser realizado pelo Contador Judicial, mediante correção dos valores pagos em cada contrato, aplicados juros compensatórios no importe de 1% (um por cento) ao mês e moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês; multa moratória de 2% (dois por cento), corrigidos pelo IGPM-FGV" (fl. 28).

Seguiu-se agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S⁄A, a que o tribunal a quo negou provimento (fl. 98⁄103), afastando (a) a necessidade da intimação da parte para o cumprimento da sentença, e mantendo (b) a exigibilidade dos juros compensatórios e da multa moratória (fl. 02⁄12).

A primeira questão foi resolvida à base da seguinte motivação:

"... conquanto a Lei 11.232, de 22.12.2005, não especifique o modo como será feita a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, entendo que não há prejuízos ao 'executado' se a intimação foi realizada na pessoa de seu advogado.

Isso porque a referida lei introduziu um novo sistema executório no ordenamento jurídico visando à celeridade processual e à satisfação do credor, ao unificar procedimentalmente as ações condenatória e de execução; conseqüentemente, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução de sentença, nem tampouco nova citação do réu⁄executado.

A ordem proferida na sentença opera seus efeitos de imediato, ou seja, assim que publicada, caberá a escolha do devedor em cumprir ou não a sentença, no prazo de 15 dias, previsto no caput do art. 475-J. Tanto o é que a lei só prevê a situação de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, depois de lavrado o auto de penhora e de avaliação, a fim de oferecer impugnação" (fl. 100).

O tribunal a quo assim decidiu a segunda questão:

"A agravante, ao final, alega que não merece prosperar, na decisão recorrida, a determinação de acréscimo de juros compensatórios ou de multa sobre o valor da condenação, porquanto se assim proceder a decisão agravada estará ampliando a parte dispositiva da sentença que se constitui no título que embasa a execução que originou o agravo.

Não merece guarida a referida pretensão.

Com efeito, conforme analisado acima, havendo a escolha pela execução por quantia certa, torna-se correto que haja incidência de aplicação de juros e multa por estarmos diante de dívida de valor, sob pena de haver enriquecimento sem causa da agravante, bem como em razão de os encargos serem matéria de ordem pública e, automaticamente, devem incidir sobre dívida de valor" (fl. 102⁄103).

Os dois temas – salvo melhor juízo, devidamente prequestionados - foram objeto do recurso especial.

O relator, Ministro Gomes de Barros, deixou de conhecer da matéria atinente à multa moratória e aos juros compensatórios, ao fundamento de que os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil não foram prequestionados; e o Ministro Luiz Fux, que pediu vista dos autos e votou antecipadamente, não enfrentou esse tema.

Um e outro mantiveram o acórdão recorrido na parte atinente ao cumprimento da sentença, embora por fundamentos mais radicais, avançando na problemática da execução provisória, impertinente à espécie; sustentam que o prazo para o cumprimento da sentença (ou do acórdão, se for o caso) se conta a partir da respectiva publicação, depois da regular intimação do procurador judicial no processo de conhecimento, não distinguindo a sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo da sentença com trânsito em julgado, in verbis:

"... o pagamento é devido a partir do momento em que a condenação tornou-se exigível, ou seja, quando a sentença passar em julgado ou estiver sob recurso sem efeito suspensivo (art. 475-I). (voto do Ministro Gomes de Barros, sublinhado é do texto original).

"... estabelecendo o legislador que a execução provisória processa-se do mesmo modo que a definitiva, forçoso concluir que tanto a decisão trânsita em julgado quanto a decisão atacável por recurso não dotado de efeito suspensivo permitem o cumprimento da resolução de mérito que imponha obrigação pecuniária, com a diferença que esta última (a execução provisória) pode ser desfeita às custas do credor exeqüente que a inicia sob o pálio do risco judiciário" (voto do Ministro Luiz Fux).

Em suma, de acordo com esse ponto de vista, já não há citação ou intimação para o cumprimento do julgado, seja na pessoa do devedor, seja na pessoa do respectivo procurador; o descumprimento do julgado, e a conseqüente aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da condenação, se dá tão-logo decorridos quinze dias contados da intimação da sentença, ou se dela tiver sido interposto recurso, do acórdão prolatado no processo de conhecimento.

2. Todos os membros do Superior Tribunal de Justiça estão interessados em dar às leis que reformaram o Código de Processo Civil a interpretação que lhes imprima a maior eficácia.

Não obstante, aquilo que à primeira vista parece seguir essa trilha pode não atingir o propósito perseguido – e a espécie é disso um típico exemplo.

Com certeza, a definição do trânsito em julgado como termo inicial do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença de condenação em quantia certa aparenta ser o modo mais rápido para a efetividade da tutela judicial.

No entanto, a experiência de quem vive o cotidiano forense suscita dúvidas a esse respeito.

Quid, se havendo recurso, e sendo este provido total ou parcialmente, o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença tiver decorrido antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição ? Deve-se presumir que o vencido teve conhecimento do julgado ? Salvo melhor juízo, não.

Suponha-se que, no futuro, todos os tribunais do País tenham organização e sistemas de informática que permitam o conhecimento dos acórdãos no dia seguinte ao da respectiva prolação. Ainda assim, como se fará o cumprimento da sentença ? Diretamente ao credor ? E se este, adotando conduta evasiva com o propósito do ganho adicional da multa, recusar o adimplemento oferecido, cumprir-se-á a sentença em autos suplementares ? Ou – de acordo com a sugestão feita na sessão anterior, mas data venia contrária a todas as recomendações de economia processual – terá o devedor de se valer de uma ação de consignação em pagamento ?

Com a devida licença, o cumprimento da sentença supõe o conhecimento do respectivo teor, e esse conhecimento só pode ser presumido a partir da data em que as partes forem intimadas de que os autos estão no juízo da execução; espontâneo ou não, o cumprimento da sentença é uma forma de execução do julgado.

Diversamente do que preconizam os votos antecedentes, é de rigor, portanto, que – retornando os autos ao primeiro grau de jurisdição – disso as partes tenham conhecimento.

Pergunta-se: basta para esse efeito a intimação do procurador com poderes ad judicia ?

Data venia, não. As partes é que devem ser intimadas da sentença, e não os respectivos procuradores, tal como defendido por José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis:

"... é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.

No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.

Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de 'procurador legalmente autorizado' (cf. art. 215 do CPC). Para a prestação de depoimento pessoal também deve ser a parte 'intimada pessoalmente' (CPC, art. 343, § 1º), e assim por diante. Em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é eminentemente processual, e exige capacidade postulatória (cf., dentre outros, CPC, art. 242, § 2º).

O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa a respeito, o que inexiste no art. 475-J, caput, do CPC" (Revista de Processo nº 136, p. 290).

Last but not least, a intimação do procurador para que a parte cumpra a sentença supõe que seja dele o encargo de cientificá-la do julgado. Imagine-se que o advogado deixe de fazê-lo, ou só possa cientificar a parte no final do prazo de quinze dias, ou ainda que não tenha como comprovar que lhe deu ciência do acórdão. Em todos esses casos, a parte estará sujeita ao pagamento da multa, e essa circunstância poderá provocar demandas a respeito da responsabilidade civil do advogado, dificultando sobremaneira a atuação profissional deste, que é essencial à administração da Justiça.

3. De outro lado, não há justificativa para a exigência de juros compensatórios e de multa moratória, se estas verbas não constaram da sentença exeqüenda – sabido que elas resultam do direito material, nada tendo a ver com o processo.

Os juros moratórios estão compreendidos no pedido; os juros compensatórios ou remuneratórios, não, só podendo ser exigidos em função de ajuste prévio. Outro tanto, em relação à multa moratória.

Se é assim, o acórdão contrariou, sim, os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil, implicitamente prequestionados pelo tribunal a quo.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que, reformado o acórdão de fl. 98⁄103, o termo inicial do prazo para o cumprimento hábil da sentença inicie após a respectiva intimação do devedor, excluídos da condenação os juros compensatórios e a multa moratória.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007⁄0077946-1 REsp 940274 ⁄ MS
Números Origem: 20050062397 20050062854 20050076729 20060148566

PAUTA: 21⁄11⁄2007 JULGADO: 11⁄02⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BARROS MONTEIRO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA

Secretária
Bela. Vânia Maria Soares Rocha

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Transferência

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Aguardam os Srs. Ministros José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Nilson Naves e Francisco Peçanha Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 11 de fevereiro de 2008

Vânia Maria Soares Rocha
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1.O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) Prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
O relator, Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, não conheceu do recurso no tocante à violação dos arts. 293 e 467 do CPC ante a ausência de prequestionamento, fazendo incidir a Súmula n. 282⁄STF. Quanto à violação do art. 475-J, do CPC, o voto restou exarado nos seguintes termos:

"Com o advento do Art. 475-J, a intimação da sentença e a respectiva execução constituem atos integrantes do processo de conhecimento.
Alguns comentadores exigem intimação pessoal do devedor. Valem-se do argumento de que não se pode presumir que a sentença - publicada no Diário oficial - chegou ao conhecimento da parte que deverá cumpri-la. De fato - dizem eles - quem acompanha as publicações é o advogado.
O argumento prova demais: fosse ele verdadeiro, a deserção de recursos por falta de preparo também estaria condicionada á intimação da parte (também neste caso, obrigada a fornecer o dinheiro necessário ao pagamento das custas).
Não há previsão legal para intimação pessoal. Incidem os artigos 236 e 237, do CPC.
Não se pode esquecer que o advogado não é, obviamente, um estranho a quem o constituiu. A teor do Código de Ética, baixado pela OAB (Art. 8º), cabe ao causídico comunicar ao seu cliente de que houve a condenação. Cabe-lhe assim, adiantar-se à intimação formal, prevenindo seu constituinte para que tome as providências necessárias ao cumprimento da condenação.
O acréscimo de formalidades estranhas à Lei não se compatibiliza com o escopo da reforma do processo de execução.
(...)
A necessidade de dar um resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal.
No entanto, o devido processo legal visa o cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é licito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las, além do que concedeu o legislador - em detrimento do credor.
Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença..
Nego provimento ao recurso especial ou, na terminologia adotada na Terceira Turma, dele não conheço."
O Sr. Ministro Luiz Fux, inicialmente, discorre sobre a nomenclatura que se deve utilizar quando se aprecia o mérito do recurso e exara entendimento no sentido de que: "dele se conhece ou não se conhece ou nega-se ou se dá provimento ao recurso". Em relação ao tema concernente ao art. 475-J do CPC, acompanha o voto proferido pelo Sr. Ministro Relator, filiando-se ao juízo sintetizado na respectiva ementa, e conclui nos seguintes termos:

"Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados etc.
Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE, e na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial."
O Sr. Ministro Ari Pargendler ressalta que são dois os temas objeto do recurso especial, os quais entende que foram devidamente prequestionados: a) necessidade de intimação da parte para o cumprimento da sentença; e b) inexigibilidade da multa moratória e dos juros compensatórios. E inaugura a divergência argumentando, inicialmente:

"2. Todos os membros do Superior Tribunal de Justiça estão interessados em dar às leis que reformaram o Código de Processo Civil a interpretação que lhes imprima a maior eficácia.
Não obstante, aquilo que à primeira vista parece seguir essa trilha pode não atingir o propósito perseguido - e a espécie é disso um típico exemplo.
Com certeza, a definição do trânsito em julgado como termo inicial do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença de condenação em quantia certa aparenta ser o modo mais rápido para a efetividade.
No entanto, a experiência de quem vive o cotidiano forense suscita dúvidas a esse respeito."
Após alinhavar considerações sobre as dificuldades da hipótese ventilada, externa entendimento de que o cumprimento da sentença pressupõe o conhecimento do seu respectivo teor e que ele só pode ser considerado a partir do momento em que as partes forem intimadas de que os autos estão no juízo da sentença, pois "o cumprimento da sentença é uma forma de execução do julgado". Nesse contexto, considera que não basta intimar o causídico pois: "As partes é que devem ser intimadas da sentença, e não os respectivos procuradores, ...". Ressalta também que "a intimação do procurador para que a parte cumpra a sentença supõe que seja dele o encargo de cientificá-la do julgado".

Em seu voto, o Sr. Ministro Ari Pargendler aprecia ainda a questão referente aos juros compensatórios ou remuneratórios e à multa moratória, exarando entendimento de que tais verbas não podem ser exigidas se não constaram da sentença exeqüenda, sob o fundamento de que "elas resultam do direito material, nada tendo a ver com o processo".

Nesse contexto, o voto divergente restou consignado nos seguintes termos:

"Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para que, reformado o acórdão de fl. 98⁄103, o termo inicial do prazo para o cumprimento hábil da sentença inicie após a respectiva intimação do devedor, excluídos da condenação os juros compensatórios e a multa moratória."
Para melhor compreensão da matéria posta no recurso especial, registro, inicialmente, que a recorrente insurgiu-se especificamente contra duas questões: a) a intimação da devedora na pessoa dos seus advogados via intimação no Diário da Justiça; e b) inclusão de juros compensatórios que não constaram da sentença proferida na ação coletiva. É o que se observa desde a interposição do agravo de instrumento (fls. 8, 10 e 11) e nas razões do apelo extremo, fls. 106⁄118, de onde transcrevo os trechos específicos, verbis:

"IV - Das razões para reforma do acórdão recorrido.
A) Quanto à intimação para cumprimento da sentença ser efetivada em nome dos advogados da parte recorrente.
(...)
B) Quanto aos juros remuneratórios.
(...)
Isto posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reconhecer a violação ao disposto no artigo 475-J e § 1º do CPC para que a intimação para o cumprimento da sentença seja feita pessoalmente à parte, bem assim reconhecer a violação ao disposto nos artigos 467 e 293 do CPC, para que seja excluído do cálculo do valor reclamado pela recorrida qualquer acréscimo a título de juros remuneratórios" (fls. 114, 117 e 118).
Assim posta a questão, e pedindo venia ao eminente Ministro Ari Pargendler, em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J – intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado –, tenho que a melhor doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n. 11.232⁄2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei." (Paulo Afonso de Souza Sant'Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50, maio-2007, ps. 77⁄85, citando o Prof. Athos Gusmão Carneiro).

Como bem pontuado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, com a inovação trazida pelo cumprimento da sentença, inverteu-se "a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial". O legislador exteriorizou, no referido dispositivo legal, o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator.

O ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, vol. II, 42ª edição, p. 54) destaca que a intimação pessoal da parte ocorre tão-somente em situações especiais previstas na legislação e que, no caso do art. 475-J, do CPC, a intimação deve ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, verbis:

"Durante a marcha do processo os atos judiciais são intimados aos advogados. Somente em casos especiais expressamente previstos em lei a parte recebe intimação pessoal, como se dá, v.g., no caso de abandono da causa pelo advogado (art. 267, § 1º) e de depoimento pessoal (art. 343, § 1º). Intimado, portanto, o advogado do devedor acerca da sentença publicada, intimado automaticamente estará aquele em cujo nome atua o representante processual. Não há, pois, duas intimações -– uma do advogado e outra da parte – para que o prazo de cumprimento da sentença condenatória transcorra. O prazo do art. 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do Juiz, donde inexistir necessidade de outra intimação que não aquela normal do ato judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certa."
A jurisprudência desta Corte Superior não discrepa desse entendimento doutrinário e já registra precedentes em que se adota a tese aqui perfilhada. Nesse sentido, além daquele citado pelo Sr. Ministro Relator – REsp n. 954.859⁄RS, Terceira Turma, de sua relatoria, DJ de 27.8.2007 – menciono o AgRg no Ag n. 993.387⁄DF, de minha relatoria, DJ de 18.3.2008 que recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356⁄STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
2. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
3. Agravo regimental desprovido."
No mesmo diapasão, trago à colação o AgRg no Ag n. 965.762⁄RJ, Terceira Turma, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 30.4.2008, e as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 1.039.232⁄RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 22.4.2008; e Ag n. 953.570⁄RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.11.2007.

Quanto a esse tema – intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, art. 475-J, do CPC –, acompanho o voto do Sr. Ministro relator.

Necessário também definir o momento em que se procederá à intimação para o pagamento e, via de conseqüência, o transcurso do prazo de 15 dias e a incidência da multa de 10% fixada no art. 475-J do CPC, em caso de não pagamento espontâneo, ou seja, sem que se faça necessária a prática dos atos que irão levar à satisfação efetiva do credor (expedição do mandado de penhora e avaliação etc), já que o devedor, intimado na pessoa do seu advogado, não pagou espontaneamente o valor fixado no título executivo.

De plano, releva notar que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, isto é, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de determinados atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.

Nessa questão específica, acerca da aplicação da multa prevista no 475-J, considero lapidar a lição do prof. Humberto Theodoro Júnior (op. cit., p. 53):

"A multa em questão é própria da execução definitiva, pelo que pressupõe sentença transitada em julgado. Durante o recurso sem efeito suspensivo, é possível a execução provisória, como faculdade do credor, mas inexiste, ainda, a obrigação de cumprir espontaneamente a condenação para o devedor. Por isso não se pode penalizá-lo com a multa pelo atraso naquele cumprimento.
Convém lembrar que o direito de recorrer integra a garantia de devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LV), pelo que o litigante não poderá ser multado por se utilizar, adequadamente e sem abuso, desse remédio processual legítimo. Ademais, se o devedor vencido no processo de conhecimento cumprisse voluntariamente a condenação ficaria inibido de recorrer, conforme a previsão do art. 503, segundo o qual 'a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou decisão, não poderá recorrer'. Dessa maneira, há na própria sistemática do direito processual uma inviabilidade de punir-se o devedor por não cumprir a sentença contra a qual interpôs regular recurso.
A execução provisória é mera faculdade do credor, que haverá de exercitá-la, segundo suas conveniências pessoais e sempre por sua conta e risco (art. 475-O, inciso I).
Ha quem defenda a aplicação da multa na execução provisória sob o argumento de que ela teria a função de impedir o uso protelatório do recurso, já que sem ela o executado teria um meio fácil e econômico de impedir a ultimação do processo executivo. Observe-se, no entanto, que a multa do art. 475-J não tem caráter repressivo de litigância de má-fé. Sua função é de mera remuneração moratória. ..."
Dessa forma, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exeqüendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência de multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado, na Imprensa Oficial.

Cabe-me, agora, enfrentar a questão nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força executiva (sentença executiva) ocorrer na instância recursal (STF, STJ, TJ ou TRF), e não no juízo originário da causa. A mim me parece que a melhor solução está na conjugação do art. 475-J com o art. 475-P, inciso II e seu parágrafo único, o qual determina que o cumprimento da sentença será no juízo que processou a causa no primeiro grau (inciso II), ou em uma das opções em que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único (local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado). Portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o retorno dos autos à Comarca de origem, a aposição do 'cumpra-se' pelo juiz de primeira instância e a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, a multa de 10% (dez por cento) somente incidirá após transcorrido, in albis, o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

O eminente processualista e prof. Ernane Fidélis dos Santos (in As reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 55) não discrepa desse entendimento, in verbis:

"O prazo começará a fluir, necessariamente, quando o recurso contra a sentença tiver efeito suspensivo, a partir do trânsito em julgado da decisão, havendo aqui, tormentosas questões de ordem prática a enfrentar.
(...)
Vai haver, na prática, certa questão que merece a contemporização dos julgadores, quando o trânsito em julgado ocorrer nos tribunais. No comum, há certa demora e embaraços na baixa dos autos à comarca de origem, o que, principalmente para aqueles que não têm advogados acompanhando o processo em instâncias superiores, acontece com certa dificuldade no conhecimento do trânsito em julgado. Nesse caso, é de bom alvitre que o prazo de pagamento comece a correr após a descida dos autos, o que será noticiado na forma própria de intimação. Não se trata evidentemente, de intimação para início de execução, mas apenas de notícia de que os autos baixaram e estão à disposição das partes, para os fins que entenderem necessários" (sem destaque no original).
No caso dos presentes autos, porém, a matéria suscitada pela recorrente diz respeito à intimação e, portanto, ainda não se debate sobre o pagamento da multa, uma vez que o recurso impugna a decisão do juiz de primeiro grau que determinou a intimação da devedora, na pessoa de seus advogados e via Diário da Justiça, para pagamento sob pena de sua incidência (fl. 28).

Em relação aos juros compensatórios, todavia, parece-me que assiste razão ao il. Ministro Ari Pargendler. Isso porque, apesar de os artigos apontados como violados – 293 (interpretação restritiva do pedido) e 467 (coisa julgada) do Código de Processo Civil – não terem sido mencionados no acórdão impugnado, a matéria recorrida (ampliação do pedido) foi expressamente debatida pelo Tribunal a quo e, em razão disso, tenho como prequestionada implicitamente a questão.

Ultrapassado o conhecimento, considero que os juros compensatórios, como não foram fixados na sentença que ora se executa, não são exigíveis, pois, como bem ressaltado pelo voto divergente do Sr. Ministro Ari Pargendler, eles resultam do direito material, só podendo ser cobrados em função de ajuste prévio.

Diante disso, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para tão-somente excluir os juros compensatórios da condenação, deixando de fazê-lo em relação à multa moratória em face da inexistência de pedido nesse sentido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007⁄0077946-1 REsp 940274 ⁄ MS
Números Origem: 20050062397 20050062854 20050076729 20060148566

PAUTA: 21⁄11⁄2007 JULGADO: 18⁄06⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra : NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EDINALDO DE HOLANDA BORGES

Secretária
Bela. ROSÂNGELA SILVA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Transferência

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Nilson Naves.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 18 de junho de 2008

ROSÂNGELA SILVA
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
A controvérsia gira em torno da necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, nos termos da letra J, do art. 475, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei 11.232, de 2005, verbis:

"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

O julgamento do especial foi afetado à Corte Especial pela 3ª Turma, "no escopo de obter interpretação segura e definitiva para o art. 475-J do Código de Processo Civil", entendendo, no ponto, aquele órgão fracionário, o seguinte:
"LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J DO CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
- Não é necessária intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença.
- A multa prevista no Art. 475-J do CPC incide quinze dias após a sentença tornar-se exigível, tanto por haver passado em julgado, como por estar exposta a recurso sem efeito suspensivo.
- Quem interpõe recurso sem efeito suspensivo contra sentença condenatória ao pagamento de obrigação líquida corre o risco de - em caso de insucesso - sofrer a multa cominada pelo Art. 475-J.

Houve pedido de vista do Min. LUIZ FUX que, após considerações várias, com invocação, inclusive, dos termos da Exposição de Motivos da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que deu nova redação ao Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), relativamente ao cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, acompanha o voto do Relator, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS.
Nova vista é requerida, agora pelo Min. ARI PARGENDLER, que inaugura a divergência, conhecendo do recurso e lhe dando provimento em face dos seguintes argumentos:
- Na hipótese de haver recurso contra a sentença, provido ou parcialmente provido, não há como supor ter o vencido conhecimento do acórdão antes da baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, momento em que o prazo de quinze dias a que alude o art. 475-J já pode ter escoado;
- O cumprimento da sentença antes da chegada dos autos ao juízo da execução coloca o devedor em posição de dependência da vontade do credor em receber o pagamento, podendo este se esquivar a propósito de receber o acréscimo decorrente da aplicação da multa prevista na norma em debate;
- O manejo de ação consignatória pelo devedor, conquanto resolva em parte a questão, atenta contra o princípio da economia processual;
- As partes é que devem ser intimadas da sentença, porquanto o cumprimento da obrigação é ato subjetivo, dependente da participação pessoal do devedor;
- A intimação do advogado acerca da necessidade de cumprimento da sentença transfere a este o encargo de cientificar o devedor, situação que pode ensejar demandas a respeito de sua responsabilidade pela incidência da multa; e
- As matérias contidas nos arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil foram implicitamente prequestionadas, devendo o recurso especial ser conhecido também no ponto, para excluir da condenação os juros compensatórios e a multa moratória.
Pede vista dos autos, então, o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, acompanhando o relator no que se refere à possibilidade de intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença, mas compartilhando do entendimento exposto no voto divergente no que diz com os juros compensatórios.
Nesse contexto, diante da complexidade da matéria, solicitei vista dos autos para uma reflexão mais aprofundada acerca da controvérsia e, com a vênia devida, tenho que a solução alvitrada pelo relator deve prevalecer, com a ressalva da questão dos juros remuneratórios.
É preciso esclarecer, de início, que cuida a espécie de execução de sentença proferida em ação civil pública, na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer. A recorrida, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressa com a presente execução individual, requerendo o pagamento de quantia certa, procedimento admitido pelo juízo de primeiro grau, que intima o advogado da executada para o pagamento do valor representado na planilha que acompanha a inicial, sob pena da incidência da multa prevista no art. 475-J do Estatuto Processual.
Nessa conformidade, ao menos durante a fase de conhecimento, não se cogitava de condenação por quantia certa ou já fixada em liqüidação, nem mesmo de credores específicos. De fato, o caso concreto pouco se amolda aos objetivos do art. 475-J apontados pelo relator, quais sejam, retirar do vencedor o encargo de pedir o cumprimento da obrigação e tornar onerosa a recalcitrância do perdedor em cumprir a condenação. Isso porque não se está diante de uma execução comum, mas de uma execução de sentença coletiva. A propósito:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 9.494⁄97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE.
I - A execução destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação ordinária de natureza meramente coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material.
II - omissis.
III - Embargos de divergência desprovidos." (EREsp 720839⁄PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 08⁄02⁄2006, DJ 02⁄10⁄2006 p. 226)

Essa constatação afasta, salvo melhor juízo, algumas possíveis interpretações do art. 475-J trazidas pela doutrina e expostas nos votos precedentes, que podem assim ser resumidas, com algumas variantes:
a) o prazo de quinze dias corre da data da exigibilidade da sentença (ou do acórdão que a substitui), quer em razão de seu trânsito em julgado, quer porque haja sido interposto recurso recebido sem efeito suspensivo. Assim, prolatada a sentença condenatória, as partes dela são intimadas por meio de seu advogado, tomando conhecimento de seu teor. Não interposto recurso, da data do trânsito em julgado passa a contar o prazo de quinze dias do art. 475-J, incidindo a multa de 10% sem necessidade de nova intimação. Da mesma forma, interposto recurso recebido sem efeito suspensivo, o prazo de quinze dias para pagamento passa também a correr automaticamente, sem a necessidade de qualquer outra intimação. Essa é a posição defendida pelo Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, por Araken de Assis e por José Roberto Bedaque, entre outros;
b) o prazo de quinze dias começa a correr da intimação do advogado da prolação da sentença (ou do acórdão que a substitui), ou seja, o prazo do art. 475-J corre em conjunto com o prazo recursal, entendimento de Bruno Garcia Redondo, e
c) o prazo de quinze dias começa a correr automaticamente do trânsito em julgado da condenação, não sendo pertinente a exigência da multa em hipóteses de execução provisória, posição adotada por Humberto Theodoro Júnior e Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. (Informações retiradas do artigo "O Princípio Sententia Habet Paratam Executionem e a Multa do Artigo 475-J do CPC", de autoria do Min. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, publicado em Superior Tribunal de Justiça - Doutrina - Edição Comemorativa - 20 anos, de abril de 2009)
Excluídas essas possibilidades de exegese em vista do caso concreto, a discussão, quando muito, resta equiparada à hipótese em que, transitada em julgado a sentença condenatória, os autos retornam ao primeiro grau de jurisdição e o juiz, provocado pelo interessado, exara o "cumpra-se", surgindo, aí sim, a questão acerca da intimação do devedor para pagamento espontâneo, sob pena de multa, se pode ser feita por meio de seu advogado, ou se é necessária sua intimação pessoal.
Fixado o ponto, creio que a intimação do devedor por meio de seu advogado é a que melhor atende ao objetivo da reforma, sob pena de não se poder falar efetivamente em reforma. Com efeito, a execução como apenas uma fase do processo de conhecimento e não mais como um processo autônomo não comporta se fale em intimação pessoal, pois essa implica no mesmo ônus da citação, gargalo ensejador das alterações sobre as quais ora se debate.
Ademais, conquanto essa interpretação imponha um ônus ao advogado, pode este notificar o cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, utilizando meios para se resguardar de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa, como possivelmente já faz em outras ocasiões, a exemplo de notificar o cliente sobre a necessidade do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Por outro lado, parece bem mais interessante para o credor receber desde logo o montante devido, do que ver seu crédito acrescido de 10%, porém sujeito aos inúmeros percalços da execução para seu recebimento. Nesse contexto, em linha de princípio, a necessidade de ajuizamento de demandas consignatórias será uma exceção e não a regra.
No mais, me valho das considerações feitas pelo relator, com as necessárias adaptações ao caso em comento.
No que respeita aos juros remuneratórios, acompanho o voto divergente, no sentido de que não podem ser exigidos, porém por outro fundamento. Com efeito, como dito alhures, o caso concreto cuida de execução de sentença coletiva relativa à obrigação de fazer, convertida pela exeqüente individual em perdas e danos. Nesse contexto, creio que a incidência de juros compensatórios somente seria possível se a conversão tivesse se dado em momento anterior, de modo a constituir validamente o título ora exigido na execução.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, dou-lhe provimento para afastar os juros compensatórios do valor executado a título de perdas e danos.

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

RETIFICAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, a votação do Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros era no sentido de que o prazo corria normalmente. Quero me alinhar à jurisprudência que está sendo formada agora e retifico meu voto para acompanhar o voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO NILSON NAVES
RELATOR O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Sessão da Corte Especial - 07.04.21010
Nota Taquigráfica

RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007⁄0077946-1)

VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Sr. Presidente, também voto no mesmo sentido e lembrando, aliás, que essa regra, embora nova, não afasta as regras gerais do Código a respeito da contagem dos prazos. Por exemplo, o art. 184, § 2º, e o art. 240, parágrafo único, são expressos no sentido de que os prazos começam a correr depois da intimação. Então, ali é claro que tem de haver uma intimação, a não ser quando a lei seja clara e expressa a respeito em sentido contrário, o que não é.
Acompanho o voto dos Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha e os demais que votaram com S. Exas.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Número Registro: 2007⁄0077946-1 REsp 940274 ⁄ MS
Números Origem: 20050062397 20050062854 20050076729 20060148566

PAUTA: 07⁄04⁄2010 JULGADO: 07⁄04⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Anônima - Subscrição de Ações

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Fernando Gonçalves, os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Teori Albino Zavaski, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima e a retificação de voto do Sr. Ministro Luiz Fux, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e, por maioria, deu-lhe provimento em parte. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ari Pargendler.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão.

Brasília, 07 de abril de 2010

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

 

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