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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Embargos à execução. No que consiste

Data: 17/02/2011

Em comentário ao referido artigo, leciona COSTA MACHADO: "Os embargos à execução (ou embargos do executado - v. os arts. 738, §3º e 739-A, caput, adiante) são uma ação de conhecimento incidente ao processo de execução (ou processo incidente) pela qual o executado se defende contra a execução ajuizada, buscando o proferimento de uma sentença que a extinga. Tal ação cognitiva incidente - distribuída por dependência e que gera autuação própria em apartado (v. parágrafo único), diz o texto - corresponde à forma processual que o exercício do direito de defesa assume in executivis, já que em relação a este não existe contestação" ( In: Reforma da execução extrajudicial - Lei n.11.382, de 06.12.2006 interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Ed. Manole. 2007. p. 101).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0183.05.083935-0/001, de Conselheiro Lafaiete.
Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha.
Data da decisão: 18.03.2010.

Número do processo: 1.0183.05.083935-0/001(1) Númeração Única: 0839350-85.2005.8.13.0183
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Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 18/03/2010
Data da Publicação: 16/04/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO - ACOLHIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.A matéria alegada pelo devedor para desconstituir a penhora - inalienabilidade e impenhorabilidade do bem - poderia ter sido arguida em sede de embargos à execução, conforme dispõe o art.736,CPC. Entretanto, se a parte optou por arguir a matéria por meio de simples petição, impugnando a penhora, e, não, por meio de embargos à execução, mesmo tendo sido acolhido seu pedido, tal fato não resultou na extinção do processo executório, pelo que não é cabível a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0183.05.083935-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - AGRAVANTE(S): CERA LUMINOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - AGRAVADO(A)(S): IPIRANGA PRODUTOS PETROLEO S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 18 de março de 2010.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. Leonardo Faria Guimarães e pela agravada a Dra. Thays Perdigão Milagres.

O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:

VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CERA LUMINOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão de f.33-34, TJ, em que o MM.Juiz a quo acolheu a impugnação à penhora aviada pela agravante, sem, contudo, condenar a agravada aos ônus da verba honorária.

Sustenta a agravante que, após ter sido intimada, impugnou a penhora do bem (f.164-165 dos autos originais) processada nos autos da execução de título extrajudicial proposta pela agravada, incidente este acolhido pelo julgador primevo. Todavia, o MM.Juiz deixou de acolher o pedido de arbitramento de honorários, que foi formulado na peça de impugnação. Aduz que o STJ consolidou o entendimento no sentido da possibilidade da condenação do vencido em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença.

Pugna pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão primeva, condenando a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, advindos em razão do acolhimento da impugnação à penhora.

Tendo em vista que o agravante não pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravo foi recebido no efeito meramente devolutivo (f. 48, TJ).

Oficiado ao MM.Juiz, este informou que mantinha a decisão hostilizada (f.59,TJ).

A agravada apresentou contraminuta (f.53-57,TJ) refutando as alegações da agravante. Pediu fosse desprovido o agravo de instrumento.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - duplicatas mercantis - ajuizada pela agravada contra a agravante (f.10-12,TJ).

À f.23,TJ, o MM.Juiz deferiu o pedido feito pela agravada de constrição de um bem imóvel doado pelo Município de Conselheiro Lafaiete à agravante, diante da certidão negativa de leilão das máquinas penhoradas.

Às f.26-30,TJ, a agravada, por meio de simples petição, apresentou impugnação à penhora realizada, alegando que o referido imóvel é gravado com as causas de impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão, conforme o art.6º da Lei nº 4.265/98, que instituiu a doação do Município para ela. Requereu a desconstituição da penhora realizada e a condenação da agravada ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

O pedido foi acolhido pelo MM.Juiz (f.33-34,TJ), sem, contudo, condenar a agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, decisão esta hostilizada por meio do presente agravo de instrumento.

Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que o STJ consolidou o entendimento no sentido da possibilidade da condenação do vencido em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença.

Todavia, não há se falar em cumprimento de sentença. Isso porque estamos diante de uma execução de título extrajudicial.

A matéria alegada pela agravante, para desconstituir a constrição realizada nos autos do processo, poderia ter sido arguida em sede de embargos à execução, conforme dispõe o art.736,CPC, por se tratar de bem impenhorável (incorreção da penhora):

"Art.736 - O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art.544,§1º, in fine) das peças processuais relevantes."

Em comentário ao referido artigo, leciona COSTA MACHADO:

"Os embargos à execução (ou embargos do executado - v. os arts. 738,§3º e 739-A, caput, adiante) são uma ação de conhecimento incidente ao processo de execução (ou processo incidente) pela qual o executado se defende contra a execução ajuizada, buscando o proferimento de uma sentença que a extinga. Tal ação cognitiva incidente - distribuída por dependência e que gera autuação própria em apartado (v.parágrafo único), diz o texto - corresponde à forma processual que o exercício do direito de defesa assume in executivis, já que em relação a este não existe contestação." ( In: Reforma da execução extrajudicial - Lei n.11.382, de 06.12.2006 interpretada artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. Ed. Manole. 2007. p.101.)

O art. 745, do CPC, enumera as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de embargos. Dentre elas insere-se a "penhora incorreta ou avaliação errônea", no inciso II, perfeitamente cabível ao presente caso.

Costa Machado, em comentário ao referido artigo, diz:

"(...) Como já tivemos a oportunidade de dizer, quando comentamos o art.475-L, "penhora incorreta" pode significar duas classes diferentes de defeito: 1ª) a penhora de bens absolutamente impenhoráveis (art.649); 2ª) a penhora de bens relativamente impenhoráveis, se existiam outros sobre os quais podia recair a constrição (art.648)."

Todavia, se a agravante optou por arguir a matéria de defesa por meio de simples petição, impugnando a penhora, e, não, por meio de embargos à execução, mesmo tendo sido acolhido seu pedido, não resultou na extinção do processo, pelo que entendo não ser cabível a condenação da agravada em honorários advocatícios.

De maneira analógica, podemos usar, como exemplo, a alegação de impenhorabilidade de bem de família, que pode ser feita tanto por meio de simples petição ou alegada em sede de embargos.

Na primeira hipótese, que é a do presente agravo de instrumento, se acolhida, simplesmente há a desconstituição da penhora, prosseguindo-se o feito executório, sem a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Já na segunda hipótese, se a alegação da impenhorabilidade fosse feita nos autos dos embargos à execução, em sendo a pretensão acolhida, resultaria na procedência dos embargos e, via de consequência, na condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - INTERESSE DE AGIR - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS. Não obstante possa o devedor alegar a impenhorabilidade do imóvel destinado à residência da família por simples petição nos autos da execução, a matéria pode ser argüida em sede de embargos. A procedência dos embargos, reconhecendo a alegação fundada na Lei 8.009/90, sujeita o embargado vencido no pagamento dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 20, § 4º, CPC.

(APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0525.07.121220-9/002. Rel. Des.Edilson Fernandes - 6ª Câmara Cível. DJ.06.12.2008)

Com tais razões de decidir, nego provimento ao agravo de instrumento.

Custas, ex lege, debitadas ao final, a quem sucumbir na demanda.

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:
VOTO

De acordo.
O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO
De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.




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