Na espécie apesar do dispositivo fazer menção apenas ao dever do executado em "declarar de imediato o valor que entende correto", tenho que a correta intelecção do dispositivo vai além da mera declaração, devendo este apresentar memória de cálculos, provando o alegado excesso. Nesta linha de raciocínio, transcrevo os elucidativos comentários ao dispositivo feitos por Marinoni e Mitidiero (2008, 470): Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, §2º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida [Código de processo civil comentado artigo por artigo. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 470].
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 2010.012462-4, de Natal.
Relator: Juiza Francimar Dias.
Data da decisão: 27.01.2011.
Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2010.012462-4
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogada: Drª. Rosângela Dias Guerreiro
Agravado: José Firmo Moreira
Advogados: Dr. Raul Scheer e outros
Relator: Juíza Francimar Dias (convocada)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 475-L, INCISO V, CPC. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 475-L, CPC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. DEPÓSITO ESPONTÂNEO EM VALOR A MENOR. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, apenas sobre o saldo remanescente do débito , tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A., qualificada nos autos, interpõe Agravo de Instrumento contra a r. decisão interlocutória proferida pela 15.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na fase de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização Securitária n.° 001.08.012224-9, rejeitou a impugnação ali ofertada e manteve a contabilização da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Como razões do recurso, sustenta que a sentença proferida nos autos da ação principal condenou a recorrente a quitar o saldo devedor do imóvel junto a CEF e ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que restou prontamente cumprido, conforme comprovante de depóstio em anexo.
Aduz que a quantia apresentada pelo patrono do autor, na planilha de execução de honorários, encontrava-se em desacordo com o determinado na sentença, prevendo juros exorbitantes, correção monetária incorreta e multa do 475-J indevida, conforme reconhecido pelo próprio magistrado na decisão fustigada.
Diz que como efetivado o depósito dentro do prazo e com base no determinado na sentença e não conforme a planilha errônea apresentada pelo agravado, não há falar em incidência da multa do CPC, a qual apenas seria devida após expiração do prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão da impugnação.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, o provimento recursal para que seja excluída a condenação da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC.
Juntou documentos de fls. 15/247.
Pedido de suspensividade indeferido (fls. 250/252).
Contrarrazões (fls. 256/260) na qual o causídico do agravado aponta ser parte legítima para figurar no polo passivo do presente recurso, haja vista que a matéria recursal diz respeito a honorários sucumbenciais, constituindo-se em direito autônomo do advogado, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No mérito, pede seja o recurso desprovido, mantendo a decisão atacada, porquanto o agravante, embora alegue excesso de execução, deixou de apresentar os valores que entende devidos, sequer chegando a mencioná-los do bojo da impugnação (ou do presente recurso), descumprindo o comando legal do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil.
O 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, destacando que o alegado excesso de execução torna-se comprometido ante a inexiste nos autos de provas de que o agravante apresentou planilha indicando o quantum debeatur que entende ser o correto; bem como ser legítima a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil (fls. 262/272).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A controvérsia posta neste recurso diz respeito ao pedido de reapreciação da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação oferecida pelo ora agravante e manteve a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Em fase de cumprimento de sentença a parte ora agravada apresentou sua "Execução de Sentença", acompanhada de demonstrativo de cálculos (fls. 203), no montante total de R$ 11.683,25 (onze mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Intimado, por meio de seu procurador (fl. 207), o executado efetuou o depósito de R$ 8.689,26 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), consoante documentos de fls. 208/211.
Por sua vez, a parte exequente requereu o bloqueio on line, pelo BACEN-JUD, do valor de R$ 3.176,63 (três mil cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente à diferença entre o valor em execução e o valor depositado, o qual foi deferido (fl. 215) e efetivado, como se observa do Termo de Penhora de fl. 228.
Com isso, o exequente/agravante apresentou a impugnação referida pelo artigo 475-L do Código de Processo Civil (fls. 233/241) , na qual argumentou a existência de excesso de execução (inciso V do referido artigo), sem , no entanto, acostar planilha discriminatório de valores.
Na decisão atacada o magistrado a quo entendeu por aplicar o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, haja vista que não houve o depósito integral do valor nem a justificação do depósito inferior, na forma prevista no art. 475-L do Código de Processo Civil, verbis:
§ 2. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Na espécie apesar do dispositivo fazer menção apenas ao dever do executado em "declarar de imediato o valor que entende correto", tenho que a correta intelecção do dispositivo vai além da mera declaração, devendo este apresentar memória de cálculos, provando o alegado excesso.
Nesta linha de raciocínio, transcrevo os elucidativos comentários ao dispositivo feitos por Marinoni e Mitidiero (2008, 470):
Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, §2o, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida.[1]
Vale destacar que o maior dos objetivos da reforma empreendida pela Lei nº 11.232/2005, foi o de impor, ao anteriormente nominado processo executivo, celeridade de modo a prestigiar o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF).
Portanto, caberia ao agravante apresentar memória de cálculos, provando o alegado excesso.
No tocante a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, a irresignação da parte agravante também não prospera, pois o depósito do montante da condenação foi realizado em valor inferior ao determinado pelo Magistrado, incidindo, portanto, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil
Nesse sentido, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica). Todavia, havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, § 4º)). Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes.
Portanto, a multa somente é devida sobre a diferença paga a menor, que no caso concreto corresponde a R$ 3.176,63 (três mil cento e setenta e seis reais e sessenta e três centavos), porque o executado espontaneamente depositou o valor de R$ 8.689,26 (oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos).
Este tem sido o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual, senão vejamos:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 475-J, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Verificando-se que o pagamento efetuado foi de forma parcial, a multa de 10% (dez por cento) incide somente sobre o remanescente do débito, nos termos do §4º, do art. 475-J, do CPC." (TJRN, AI 2008.008186-0, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, DJe 22/10/2008).
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DO ART. 475-J, DO CPC - DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE - RECURSO PROVIDO. Em primeiro plano, insta ressaltar que, dentre as alterações advindas da Lei nº. 11.232/05, houve a fixação do prazo de 15 dias, para o cumprimento voluntário da condenação judicial referente a quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o montante devido. Contudo, remetendo-se ao § 4º, do dispositivo legal supra transcrito, afere-se que, "efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante". Resulta do exposto, que havendo o pagamento parcial do valor da condenação, dentro do prazo legal para o seu cumprimento voluntário, a multa de 10%, prevista no caput do art. 475-J, do CPC, apenas poderá incidir sobre o saldo remanescente." (TJMG, AI N° 1.0024.99.050403-7/001, 17ª Câmara Cível, Relator Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, Data do julgamento 04/10/2007, Data da publicação 17/10/2007).
"EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO EFETUADO PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOBRE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento n° 1.196.718-0/3, Seção de Direito Privado, 27ª Câmara, Rel. Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, julgamento em 23.09.2008).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, apenas sobre o saldo remanescente do débito.
Natal, 27 de janeiro de 2011.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente
Doutora FRANCIMAR DIAS
Relatora (Juíza Convocada)
Doutor PEDRO DE SOUTO
12º Procurador de Justiça
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[1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 470.