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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Ação rescisória. Art. 485, 'caput' do CPC. Interpretação

Data: 16/02/2011

O Código de Processo Civil de 1973, se comparado com a legislação regente do tema até então (art 178, §10º, inciso VIII, do Código Civil de 1916, e art. 798 do Código de Processo Civil de 1939), conquanto tenha ampliado as hipóteses específicas de cabimento (incisos do art. 485), restringiu os pressupostos genéricos da ação rescisória (caput do art. 485 e art. 495) - prazo decadencial e objeto, este consistente em sentença de mérito transitada em julgado. Assim, ao que tudo indica, a inovação legislativa realizada pelo Código Buzaid foi bem direcionada à exigência de sentença méritória para se abrir a via excepcional da actio rescisoria. "No Código revogado, era possível a rescisão tanto de sentenças de mérito como das de conteúdo meramente processual. Pelo novo Código, a ação rescisória só é viável nos casos de sentença de mérito" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 696). 4.1. De outra parte, o prolongamento por tempo indeterminado de litígios judicializados, ainda que no âmbito de relação processual diversa da original, é incompatível com o direito à duração razoável do processo, intimamente ligado à idéia de proteção judicial efetiva. 4.2. Em realidade, parte da doutrina e da jurisprudência que entende ser cabível ação rescisória em face de acórdão que não conhece de recurso, assim o faz, por vezes, à luz das lições de Pontes de Miranda sobre o tema. Não obstante, é de se ressaltar que, como bem lembrado por Barbosa Moreira, "isso se explica pelo fato de que o autor [Pontes de Miranda] nenhuma importância deu à inovação contida no art. 485, caput, do Código de 1973, chegando ao extremo de relegar o "de mérito" à condição de mero 'erro material' ((...) "não só sentenças de mérito são rescindíveis, e não se pode receber erro tão grave de redação") (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 110). Sentença de mérito é somente aquela que, nos termos do art. 269 do CPC, julga procedente ou improcedente o pedido do autor, e dessa premissa não pode afastar-se o intérprete do direito. Quanto ao ponto, reporto-me, uma vez mais, às lições do Professor Barbosa Moreira: Em todo caso, os dizeres do art. 269 servem de guia na interpretação do art. 485, caput, onde reaparece a expressão "mérito". Ao nosso ver, num e noutro texto figura ela em idêntica acepção, sempre a designar as sentenças sobre as quais se possa formar a res iudicata material. Diversamente do que ocorria sob o Código de 1939, parece-nos hoje inadmissível construir a ação rescisória como ação dirigida contra a coisa julgada no sentido puramente formal. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p 110).


Arquivos anexados:

Resp n. 474.022 - RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão

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