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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Art. 543-C do CPC. Sobrestamento do processo. Formas

Data: 14/02/2011

Verifica-se, de plano, que o sobrestamento do processo dá-se de duas formas. A primeira, no âmbito do Tribunal de origem, em que seu Presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo a esta Corte recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até decisão definitiva desta Corte. A segunda, no âmbito desta Corte, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que esta já tenha sido afetada ao Colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de Segunda Instância.

Íntegra do acórdão

Medida Cautelar n. 17.226 - RJ.
Relator: Min. Massami Uyeda.
Data da decisão: 05.10.2010.


MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010⁄0144139-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S⁄A

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672⁄08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça; II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos; III - A c. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652⁄DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas; IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos; V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada; VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar seguimento ao pedido acautelatório, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2010(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010⁄0144139-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S⁄A

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de medida cautelar apresentada por NILZA MARA MACHADO RIBEIRO contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a suspensão da tramitação do recurso especial, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Sustenta a requerente, em síntese, que as matérias aduzidas em seu recurso especial destoam daquelas versadas nos recursos encaminhados pelo Tribunal de origem como representativos da controvérsia, o que afastaria a aplicação do procedimento dos recursos repetitivos, previstos no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, a indevida suspensão de seu recurso especial.

Afirma, outrossim, que as matérias deduzidas no recurso especial, que teve sua tramitação suspensa pelo Tribunal de origem, referem-se à alegada violação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, e ao reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais suportados, enquanto que nos recursos especiais encaminhados a esta Corte como representativos da controvérsia, discutem-se, diversamente, sobre a impossibilidade de serem efetuados descontos em conta-corrente destinada a depósito de vencimentos superiores a 30% destes, nos moldes previstos pelo artigo 2º, § 1º e 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.820⁄2003, o que, portanto, torna indevida a supracitada suspensão.

Requer, ao final, que seja determinado o imediato processamento do recurso especial (fls. 01⁄05).

É o relatório.
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010⁄0144139-2)

EMENTA
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672⁄08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça;
II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos;
III - A c. Segunda Seção desta augusta Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652⁄DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas;
IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos;
V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada;

VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

O busílis da quaestio centra-se em saber se esta a. Corte, por meio da presente medida cautelar, pode ou não afastar a suspensão da tramitação do recurso especial determinada pelo Presidente do Tribunal de origem, em observância ao artigo 543-C, § 1º, do CPC, ao argumento de que as matérias constantes no recurso especial suspenso na origem não condizem com aquelas insertas nos recursos representativos da controvérsia.

O pedido não pode ser conhecido.

Com efeito.

A sistemática adotada pela Lei n. 11.672⁄08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988).

Na compreensão desta relatoria, de fato, esta decisão (que determina a suspensão dos demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo desta Corte) é, em princípio, irrecorrível.

Na verdade, em atenção aos princípios da taxatividade, que condiciona a existência de um recurso à expressa previsão legal, e da singularidade, que postula a existência de um recurso específico para cada decisão judicial, tem-se que a supracitada decisão, inserida num contexto de acentuada coletivização do processo, determinada pela pela Lei n. 11.672⁄08, é, em regra, objeto de controle diferido por parte deste Superior Tribunal de Justiça.

Da análise do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º e 2º, ao delinear as formas de suspensão dos recursos submetidos ao procedimento dos repetitivos, pode-se aferir o supracitado controle diferido exercido por esta a. Corte, in verbis:

"[...]

§ 1º "caberá ao Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça"

§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida."

Verifica-se, de plano, que o sobrestamento do processo dá-se de duas formas. A primeira, no âmbito do Tribunal de origem, em que seu Presidente identifica a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia, remetendo a esta Corte recursos (um ou mais) que bem a represente e determinando a suspensão dos demais até decisão definitiva desta Corte. A segunda, no âmbito desta Corte, em que o relator do recurso especial, ao constatar a existência de jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que esta já tenha sido afetada ao Colegiado, poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de Segunda Instância.

A hipótese tratada nos autos, nos termos relatados, refere-se à primeira forma de suspensão, em que o Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro selecionou três recursos que, no seu entender, representam a controvérsia, remetendo-os a esta augusta Corte, e determinando o sobrestamento dos demais recursos que contenham a questão.

Impende consignar, nesse ínterim, que a c. Segunda Seção desta augusta Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652⁄DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle.

Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas.

Assim, neste juízo inicial do recurso representativo da controvérsia (encaminhado pelo Presidente do Tribunal de origem), nas hipóteses em que o Ministro-relator negar-lhe seguimento ou entender que o recurso não representa a multiplicidade da controvérsia posta, comunicará ao Tribunal de origem sobre sua decisão, para que cesse a suspensão dos demais recursos que versem sobre o mesmo tema.

Por oportuno, transcreve-se a ementa do referido julgado:

"PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 543-C, §1O, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO STJ.

- O presidente do tribunal de origem pode determinar o processamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC e, consequentemente, suspender a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema.

- O STJ exerce um papel de controle sobre essa decisão, ou seja, detém o poder de revê-la. Como sempre ocorreu no regime jurídico do recurso especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo, não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso. Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não a representa, o STJ deverá comunicar tal fato ao tribunal de origem, para que cesse a suspensão dos processos que versem sobre mesmo tema. Precedente.

- A decisão proferida por autoridade local não pode ter eficácia nacional de forma a determinar a suspensão de processos semelhantes em todo o país. A adoção de entendimento contrário ofenderia o pacto federativo. Além disso, o parágrafo 9º do art. 543-C do CPC deixa claro que "o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo".

- Se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estende a suspensão, para atingir os recursos advindos de todos os demais tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos. Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável, porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, ela não é ilegal.

- Se não há decisão cuja autoridade exija garantia e se não existe ameaça à competência do STJ, é certo que não se está diante da hipótese constitucional para o cabimento da reclamação.

Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo, sem exame do mérito." (Rcl 3652⁄DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi Segunda Seção, DJe 04⁄12⁄2009).

Nos termos do precedente supracitado, é de se constatar que o Superior Tribunal de Justiça efetua um controle sobre a decisão que determina a suspensão dos demais recursos especiais, de forma indireta, diferida, quando da análise inicial do recurso representativo da controvérsia.

Entretanto, na hipótese de alegado sobrestamento equivocado, impende tecer algumas ponderações.

Sob as premissas até então delineadas, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido.

Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, seria razoável, a despeito disso, que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos? A resposta, desenganadamente, é negativa.

In casu, a argumentação expendida pela ora requerente, ressalte-se, centra-se justamente na alegação de que a matéria constante em seu recurso especial não se coaduna com aquela constante nos recursos representativos da controvérsia, o que teria acarretado o indevido sobrestamento.

Diante do posicionamento sufragado pela colenda Segunda Seção desta a. Corte e em razão de algumas ponderações de ordem prática, a seguir expostas, tem-se que a presente medida cautelar, tal como ora engendrada, não permite que esta a. Corte conheça, até este momento, da presente insurgência.

Isso porque o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e no recurso representativo da controvérsia somente se afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada.

Sobreleva deixar assente que os Recursos Especiais ns. 1.117.859⁄RJ, 1.117035⁄RJ e 1.117.021⁄RJ, apontados, segundo informa a requerente, como os representativos da controvérsia, ainda não obtiveram qualquer deliberação do Ministro-relator designado, no sentido de afetá-los ou não ao julgamento do colegiado competente, o que, por si só, já revela a impossibilidade de se confrontar, como pretende a ora requerente, a matéria constante de seu recurso especial, que teve seu trâmite suspenso, com as matérias constantes dos recursos especiais encaminhados a essa Corte, como representativos da controvérsia.

Portanto, enquanto os recursos especiais representativos da controvérsia não se encontrarem devidamente afetados ao julgamento do órgão colegiado competente deste Tribunal Superior, inviável a pretensão para que esta a. Corte proceda, em caráter excepcional, a um juízo de adequação, tal como ora requerido.

Não se olvida que, na espécie, a ora requerente valeu-se do agravo de instrumento, previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil, direcionado equivocadamente àquela Corte de origem, o que, pela impropriedade da via eleita, não fora corretamente conhecido.

É certo, ainda, que o Tribunal de origem acenou com a viabilidade de que a medida processual cabível fosse dirigida a esta Corte, o que, nos termos da presente decisão, enquanto não afetados ao colegiado competente os recursos representativos da controvérsia, não se afigura escorreito.

Não se conhece, pois, do presente pedido cautelar.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator



MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010⁄0144139-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S⁄A

VOTO


O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS): Sr. Presidente, também não tenho por que divergir; aliás, com a observação do Sr. Ministro Sidnei Beneti com relação ao plano do agravo de instrumento, admitir o contrário seria ir contra o espírito da lei, que é justamente reunir os processos e dar uma celeridade maior, que é o espírito do próprio processo.
Acompanho integralmente o voto de V. Exa., não conhecendo do pedido cautelar.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0144139-2
PROCESSO ELETRÔNICO MC 17.226 ⁄ RJ

Números Origem: 20082100058337 200900152615 58544420088190210

EM MESA JULGADO: 05⁄10⁄2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S⁄A

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao pedido acautelatório, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de outubro de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária


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