Sobre a questão, dispõe o artigo 655, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, que guarda correspondência com o antigo §2º, verbis: "Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora". A propósito, Ernane Fidélis Dos Santos, em seu "Manual de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p.153, ensina que: "Segundo a lei, quando se tratar de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 655, §2º), o que tem levado parte da doutrina a entender que, em tais casos, inútil é a faculdade conferida ao devedor. O art. 656, II, no entanto, diz que a nomeação será considerada ineficaz, se não versar sobre bens designados no contrato, mas com a ressalva expressa: '...salvo convindo o credor', o que parece permitir a indicação com aquiescência do exeqüente". Ainda sobre o tema, anota Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Na execução de crédito hipotecário, ou pignoratício, a penhora, independentemente de nomeação, há de recair sobre a coisa dada em garantia; se isso não ocorrer, é de ter-se por ineficaz a nomeação, se assim desejar o credor. Aplicação dos arts.655, §2º, 656, inciso II, do CPC. Agravo desprovido" (Ag. 42.307, TFR, Rel. Pádua Ribeiro, DJU de 14.10.82) (CPC Anotado, 6ª ed., Saraiva, p. 457).
Íntegra do acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0143.07.015071-7/001, de Carmo do Paranaíba.
Relator: Des. Elias Camilo.
Data da decisão: 12.11.2008.
Número do processo: 1.0143.07.015071-7/001(1) Númeração Única: 0150717-05.2007.8.13.0143
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: ELIAS CAMILO
Relator do Acórdão: ELIAS CAMILO
Data do Julgamento: 12/11/2008
Data da Publicação: 03/02/2009
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PENHORA - PREFERÊNCIA AOS BENS CONSTANTES DO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, §1º, do CPC. Na execução de cédula rural pignoratícia, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia. Havendo uma prelação decorrente de Cédula Rural Pignoratícia, não pode o executado substituir a garantia por outra de sua livre indicação, salvo se houver expressa concordância do credor-exeqüente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0143.07.015071-7/001 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - AGRAVANTE(S): BANCO BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): HELDER COSTA BOAVENTURA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2008.
DES. ELIAS CAMILO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ELIAS CAMILO:
VOTO
Aduz que, tratando-se o objeto do financiamento contratado entre as partes, da produção de café dos agravados, e, encontrando-se estes inadimplentes junto ao banco agravante, deve a constrição judicial incidir, obrigatoriamente, sobre o produto agrícola vinculado ao título de crédito exeqüendo, conforme a legislação de crédito rural, em especial o Decreto-Lei nº 167/67, sustentando, ainda, que, conforme o disposto no art. 655, §1º, do CPC, nas execuções de crédito em que houver garantia pignoratícia (como no caso em análise), anticrética ou hipotecária, a penhora deverá recair, independentemente de nomeação, sobre o bem dado em garantia.
Assevera que, ainda que fosse possível a substituição da penhora pretendida, o que só se admite ad argumentandum, não se poderia abrir mão do penhor contratado, vez que, de acordo com a ordem de preferência prevista no caput do art. 655 CPC, os bens móveis precedem aos imóveis (inciso IV do referido artigo).
Arremata requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que, "se da penhora for excluída a garantia pignoratícia contratada, os agravados, por óbvio, promoverão sua imediata comercialização (pois alegam constituir seu 'capital de giro'), o que tornará praticamente inútil eventual decisão favorável ao agravante nos autos deste Agravo de Instrumento (em virtude do próprio lapso temporal necessário para o processamento do feito), já que, considerado o grau de endividamento dos agravados, dificilmente terão condições de restituir a garantia ou seu equivalente em espécie" (sic, f. 12 - TJ).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Instrui o pedido com os documentos de f. 20-38 - TJ, estando o recurso devidamente preparado.
A tutela cautelar recursal foi deferida pela decisão exarada às fls. 46-49-TJ.
Contraminuta dos agravados (fls.59-64), pugnando pelo improvimento do agravo.
Requisitados informes, manifestou-se o juízo a quo à fls. 66-69-TJ, ratificando a decisão vergastada.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Consta dos autos que o banco agravante é credor dos executados-agravados em razão da Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00153-9, emitida em 13.12.2004, vencida em 28.02.2006, no valor nominal de R$151.944,00 (cento e cinqüenta e um mil e novecentos e quarenta e quatro reais), crédito este pleiteado através da execução de fls.20-24-TJ, em que o agravante pugna pelo pagamento do título, ou em não sendo este realizado, a penhora sobre os bens descritos no contrato entre as partes celebrado (fls. 25-29-TJ), quais sejam:
" Em penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a(s) colheita(s) do(s) produto(s) abaixo indicado(s) de minha(nossa) propriedade, estimado(s) em:
CAFÉ ARÁBICA (BENEFICIADO) - período agrícola de setembro/2004 a agosto/2005, 150.000,00 KG, no valor total de R$460.500,00.
IMÓVEL DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS VINCULADOS - Os bens vinculados estão localizados no(s) imóvel(eis) FAZENDA ONÇA LUGAR "PIRAPITINGA" matrícula nr. R-2-10118/R-6-1510, situado no município e comarca de PRESIDENTE OLEGÁRIO, MINAS GERAIS, de minha propriedade e de propriedade de INEZ MARINA DE MELO PORTO BOAVENTURA E JARBAS PEREIRA DE ANDRADE." (sic. fl.27-TJ).
Lado outro, à fl. 34-TJ, peticionaram os executados oferecendo à penhora o bem imóvel "Fazenda Olhos d'Água, gleba R 21.1666, com área de 175.50.24 há e 14.57.66, localizada no município de Rio Paranaíba/MG, avaliada em R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais)", (imóvel este diverso do constante da Cédula de Crédito Rural), requerendo fosse ele aceito como garantia do juízo para que pudessem se opor à execução.
Deferida a penhora do imóvel indicado pelos agravados, interpôs o banco o presente agravo, buscando a reforma do decisum a fim de que a penhora recaia sobre os bens oferecidos em garantia na cédula rural.
Pois bem.
A Execução originária tem como suporte uma Cédula Rural Pignoratícia, que traz em si a garantia real do penhor, já pré-indicando o bem que garantirá a solução das obrigações assumidas.
Sobre a questão, dispõe o artigo 655, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/06, que guarda correspondência com o antigo §2º, verbis:
"Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora."
A propósito, Ernane Fidélis Dos Santos, em seu "Manual de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p.153, ensina que:
"Segundo a lei, quando se tratar de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art.655, §2º), o que tem levado parte da doutrina a entender que, em tais casos, inútil é a faculdade conferida ao devedor. O art. 656, II, no entanto, diz que a nomeação será considerada ineficaz, se não versar sobre bens designados no contrato, mas com a ressalva expressa: '...salvo convindo o credor', o que parece permitir a indicação com aquiescência do exeqüente".
Ainda sobre o tema, anota Sálvio de Figueiredo Teixeira:
"Na execução de crédito hipotecário, ou pignoratício, a penhora, independentemente de nomeação, há de recair sobre a coisa dada em garantia; se isso não ocorrer, é de ter-se por ineficaz a nomeação, se assim desejar o credor. Aplicação dos arts.655, §2º, 656, inciso II, do CPC. Agravo desprovido" (Ag.42.307, TFR, Rel. Pádua Ribeiro, DJU de 14.10.82) (CPC Anotado, 6ª ed., Saraiva, p.457)
Como se vê, havendo uma prelação decorrente de contrato, não pode o executado substituir a penhora do bem indicado no instrumento da dívida por outro, salvo se houver expressa concordância do credor- exeqüente, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual entendo merecer reforma a decisão primeva.
Corroborando este entendimento, trago à lume, o posicionamento jurisprudencial deste Sodalício:
"EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PENHORA - BENS APRESENTADOS EM GARANTIA.
- Tratando-se de execução de cédula rural hipotecária e/ou pignoratícia, a penhora recairá, prioritariamente, sobre os bens apresentados em garantia, conforme estabelecido pelo parágrafo 2º, do artigo 655, do Código de Processo Civil." (17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0035.05.061794-9/001, Rel. Des. Luciano Pinto, p. 09/11/2006).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA PREPARO - PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PENHORA DE BENS QUE FORAM OBJETO DE GARANTIA REAL.
Tratando-se de execução hipotecária, a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia na oportunidade da celebração do negócio jurídico entre as partes." (9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 1.0035.05.061503-4/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, p. 03/03/2007).
De fato, como visto alhures, o bem indicado pelos agravados não corresponde nem mesmo ao imóvel de localização daqueles vinculados à cédula rural, sendo certo, ainda, que o princípio de que a execução deve dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, em se tratando de execução de crédito hipotecário, data venia, tal princípio não tem a aplicação, por constar do próprio contrato a previsão de penhora natural dos bens dado em garantia real.
Por fim, necessário registrar que se for constatado excesso na execução após a avaliação dos bens e a apuração do valor devido pelos agravados, evidentemente que haverá redução, mas não a substituição por outros bens que não tenham sido dados em garantia, já que há expressa determinação legal quanto aos bens a serem penhorados em execuções desta natureza, exceto se o credor aceitar a substituição, o que, pelo que se vê não ocorreu.
Com tais razões, dou provimento ao recurso para declarar ineficaz a nomeação dos bens pelos agravados e determinar a penhora dos bens dados em garantia pignoratícia no título de crédito exeqüendo.
Custas recursais, pelos agravados.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EVANGELINA CASTILHO DUARTE e ANTÔNIO DE PÁDUA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.