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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Embargos de terceiro. No que consiste

Data: 07/02/2011

Os embargos de terceiro objetivam tutelar a posse ou propriedade de pessoa estranha à lide, que é vilipendiada em virtude de ato judicial. Trata-se de verdadeiro remédio possessório, com a peculiaridade de ser o ato turbador ou esbulhador praticado por decisão ou ato de autoridade jurisdicional. HAMILTON DE MORAES E. BARROS esclarece a natureza jurídica do remédio processual em tela e examina sua hipótese de cabimento: O problema assim se resolve. O possuidor tem de pesquisar a origem e a natureza da constrição. Ofendido em sua posse, ou ameaçado, tem de ver a procedência e a causa do ato turbador ou esbulhador. Se se reduz o ato agressivo à sua posse à execução de um ato judicial, é de valer dos embargos de terceiro. Erraria, percorrendo via inidônea, se usasse os remédios possessório comuns. [...] Não é um incidente que apenas ocorre no processo de execução, visando a ilidi-la, quando se exerce sobre um bem determinado. É incidente que nasce de ato judicial praticado em qualquer feito, seja no processo de conhecimento, seja no de execução, seja no cautelar. (BARROS, Hamilton de Moraes E. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 222-223). Segundo VICENTE GRECO FILHO, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva. p. 254 e 255. v. 3). ANTÔNIO CARLOS MARCATO acrescenta que: [...] os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto em pessoal; e não se limitam ao processo civil, podendo ser utilizados em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista, ou no falimentar. (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais, 8. ed. São Paulo: Malheiros: 1998. p. 200). Portanto, os pressupostos para a oposição e concessão de embargos de terceiro são: [a] a qualidade de terceiro ao processo; [b] ocorrência de turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens; e [c] ato de apreensão judicial destes.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2007.020308-5, de Balneário Camboriú.
Relator: Juiz Henry Petry Junior.
Data da decisão: 18.05.2010.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO VENDEDOR. BEM AOS CUIDADOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. - JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. POSSE DO EMBARGANTE ANTERIOR À VENDA. FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO OU MÁ-FÉ DO TERCEIRO. POSTULANTE, ALIÁS, NÃO INTIMADO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - Impossível o julgamento antecipado da lide, com a caracterização da simulação e má-fé por parte do embargante, quando há indícios robustos de que este já estava com o veículo antes da venda do bem pelos embargados a pessoa estranha à lide (negócio este que foi posteriormente rescindido), necessitando o fato de maiores esclarecimentos, pois relevante para possível caracterização da posse justa anterior e da possível aquisição da propriedade por venda a non domino.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020308-5, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que é apelante Rodrigo Pires Schulz, e apelados Antônio Ballestero Garcia e outro:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de defesa. Custas legais.

RELATÓRIO
1. A ação
Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, Rodrigo Pires Schulz opõe embargos de terceiro (n. 005.99.009270-9) em face de Antônio Ballestero Garcia e Jorge Alberto Castro, objetivando a revogação de decisão judicial que determinou a reintegração da posse de veículo Gol 1000, ano 1995, em favor dos embargados, nos autos de "ação de rescisão contratual" (n. 005.99.008581-8) ajuizada por estes contra Fernando Ferreira da Silva.
Alega, em síntese, que: [a] tem, além da posse, a propriedade do veículo referido, fato conhecido pelos embargados, pois foram estes que o venderam; [b] naquela ação, objetivam os embargados a rescisão de contrato pelo qual compraram um veículo BMW de Fernando Ferreira da Silva, dando como parte do pagamento o automóvel Gol em tela, porquanto posteriormente descoberto que o carro BMW era, em verdade, um "dublê" ou "clonado"; [c] a venda do gol ao embargante ocorreu, por contato verbal, um mês antes do negócio que se pretende rescindir; [d] na ocasião, foram-lhe passados o CRV (Certificado de Registro de Veículo), devidamente assinado pelo proprietário anterior (Unibanco Leasing S/A), e a carta de liberação do arrendamento mercantil; e [e] o registro do automóvel no nome do embargante foi feito em 12.2.1999, enquanto o contrato rescindendo somente foi firmado em 21.3.1999.
Pugna, ao fim, por manutenção de sua posse, liminar e definitivamente, bem como concessão da justiça gratuita.
Os réus, intimados, apresentam resposta em forma de contestação (fls. 46/51). Argumentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Jorge Alberto Castro, bem como refutam a gratuidade requerida. No mérito, sustentam que: [a] não existiu compra e venda do veículo gol diretamente com os embargados ou a assinatura de transferência do antigo proprietário (Unibanco Leasing S/A) diretamente a Rodrigo; [b] a transferência do bem no DETRAN/SC se deu de forma irregular, sem os documentos necessários, o que retira a boa-fé do adquirente; e [c] o embargante alterou a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida a má-fé.
Requerem, assim, a improcedência da actio e aplicação das penas da má-fé.
Houve juntada de documentos (fls. 9/30, 52/60, 66, 73/76, 96/112, 116/170, 183/193; 196); deferimento da liminar (fls. 31/32) e prestação de caução (fl. 37); juntada de ofício do DETRAN/SC, comunicando a existência de irregularidade no registro do veículo Gol 1000 (fls. 40/41); impugnação à contestação (fls. 68/72) e manifestação à esta (fls. 83/85); audiência de conciliação (fls. 89/90); e manifestação dos réus pelo julgamento antecipado (fl. 198).
2. A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 202/207), antecipadamente lançado em 17.10.2006, a magistrada a quo – Juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho – julga improcedente o pleito inicial, revoga a medida liminar concedida, condena o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa, assim como lhe aplica a pena de 1% (hum por cento) sobre esta mesma base, a título de litigância de má-fé.
3. O recurso
Irresignado, o embargante interpõe recurso de apelação (fls. 216/220). Aduz, primeiramente, o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Alternativamente, sustenta que o veículo sempre esteve em sua posse, de boa fé, tendo se operado a tradição, razão por que busca a reforma total da sentença.
Não houve contrarrazões recursais (fl. 226).
É o relatório possível e necessário.

VOTO
1. A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. Do mérito
2.a. A introdução necessária
A respeito dos embargos de terceiro, dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil:
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
Os embargos de terceiro objetivam tutelar a posse ou propriedade de pessoa estranha à lide, que é vilipendiada em virtude de ato judicial. Trata-se de verdadeiro remédio possessório, com a peculiaridade de ser o ato turbador ou esbulhador praticado por decisão ou ato de autoridade jurisdicional.
HAMILTON DE MORAES E. BARROS esclarece a natureza jurídica do remédio processual em tela e examina sua hipótese de cabimento:
O problema assim se resolve. O possuidor tem de pesquisar a origem e a natureza da constrição. Ofendido em sua posse, ou ameaçado, tem de ver a procedência e a causa do ato turbador ou esbulhador.
Se se reduz o ato agressivo à sua posse à execução de um ato judicial, é de valer dos embargos de terceiro. Erraria, percorrendo via inidônea, se usasse os remédios possessório comuns. [...]
Não é um incidente que apenas ocorre no processo de execução, visando a ilidi-la, quando se exerce sobre um bem determinado. É incidente que nasce de ato judicial praticado em qualquer feito, seja no processo de conhecimento, seja no de execução, seja no cautelar. (BARROS, Hamilton de Moraes E. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 222-223)
Segundo VICENTE GRECO FILHO, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva. p. 254 e 255. v. 3).
ANTÔNIO CARLOS MARCATO acrescenta que:
[...] os embargos de terceiro visam à obtenção de um provimento jurisdicional que proteja quer a propriedade, quer a posse do embargante, podendo, por isso mesmo, fundamentar-se tanto em direito real quanto em pessoal; e não se limitam ao processo civil, podendo ser utilizados em qualquer situação onde houver ato de constrição judicial, seja no processo penal, no trabalhista, ou no falimentar. (MARCATO, Antônio Carlos. Procedimentos especiais, 8. ed. São Paulo: Malheiros: 1998. p. 200).
Portanto, os pressupostos para a oposição e concessão de embargos de terceiro são: [a] a qualidade de terceiro ao processo; [b] ocorrência de turbação ou esbulho na posse ou propriedade de seus bens; e [c] ato de apreensão judicial destes.
2.a.1. O termo "apreensão judicial", expresso no art. 1.046 do CPC, deve ser entendido como qualquer ato judicial capaz de macular a posse, turbação ou esbulho, de pessoa estranha à lide em que foi determinada a medida. Não se faz necessária a concreta apreensão do bem em análise. Mister que tenha havido apenas a limitação à posse, direta ou indireta, de bem de terceiro, por ato judicial em demanda que este não tenha participado.
Por essa razão, cumpre entender ser meramente exemplificativo o rol de situações de "apreensão judicial", previstos no art. 1.046 do CPC. Aliás, a conjunção "como", que precede os exemplos de atos constritivos expressos no dispositivo, não exprime a idéia de taxatividade. Ao contrário, reforça a abertura das hipóteses de cabimento.
A propósito, conveniente trazer à baila o escólio de CINTRA PEREIRA:
Essa ação tem por objeto sempre um ato judicial (de jurisdição) – fonte da turbação ou do esbulho – que vem exemplificado no texto legal por força da conjunção subordinativa conformativa como, empregada para exemplificar. Atualmente, é perfeitamente possível que a apreensão judicial emane diretamente de sentenças, como acontece nas ações executivas lato sensu, ou decisões interlocutórias proferidas em processo de conhecimento que antecipem a tutela inicialmente pretendida. O que importa para justificar a admissibilidade dos embargos de terceiro é a ocorrência de um ato (judicial) de apreensão que não precisa ser imediato, bastando a possibilidade futura e iminente (suficiente a simples ameaça), portanto, "os embargos podem ser opostos em caráter preventivo, tendo em vista uma lesão ainda não ocorrida, mas eminente" (Clóvis Couto e Silva, Comentários, p. 458). (in MARCATO, Antônio Carlos [coord]. Código de Processo Civil interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 2602)
2.b.2. Saliente-se, por oportuno, que a venda de coisa móvel, ainda que feita por aquele que não é dono, a terceiro de boa-fé, transmite a propriedade. Trata-se da chamada alienação a non domino. Acerca do assunto, dispunha o art. 622 do Código Civil de 1916 (correspondente hoje ao art. 1.268 do Código Civil de 2002), verbis:
Art. 622. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se reavaliada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Sobre o assunto, ARNALDO RIZZARDO:
De especial relevo a inovação da segunda parte do art. 1.268 do Código atual, contendo que a tradição procedida por pessoa que não é proprietária transfere a propriedade se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 385)
Com base nessas premissas passa-se à análise do caso concreto.
2.b. A espécie
A origem do problema remonta a contrato entabulado entre Antônio Ballestero Garcia e Fernando Ferreira da Silva, em 21.3.1999. Por meio deste, Fernando vendeu veículo BMW Kou Regino, ano 1995, ao primeiro, pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que seria pago mediante a entrega de um veículo Gol 1000i e a assunção de financiamento do outro automóvel (fls. 21/23). O negócio teria sido feito nestas condições em razão da existência de crédito oriundo de prestação de serviços advocatícios por Antônio (fl. 24). De se salientar que o veículo Gol estava registrado em nome de Unibanco Leasing S/A, tendo Antônio quitado a dívida existente em 30.12.2008 (fl. 20), razão por que detinha autorização do banco para a transferência do veículo para o seu nome (fl. 19).
Ocorre que em julho de 1999, Antônio foi procurado pela polícia com a notícia de que o veículo importado adquirido era, em verdade, um "dublê", ou seja, era roubado e registrado com dados de um veículo legítimo. Em virtude deste acontecimento, os embargados (Antônio e Jorge – este parte aparentemente ilegítima) ajuizaram ação de rescisão do contrato de compra do veículo, em agosto de 1999, contra o vendedor (fls. 14/19). Nestes autos, foi deferido pedido de reintegração de posse do veículo Gol, dado como parte do pagamento, tendo o mandado sido cumprido, com a retirada do automóvel da posse de Rodrigo, ora embargante (fl. 28).
Irresignado, Rodrigo opôs os presentes embargos de terceiro. De início, alegou que o carro era de sua propriedade desde 12.2.1999, "fato esse conhecido dos Embargados, pois foram eles que venderam-lho, como veremos", "mediante contrato verbal, tendo como única solenidade formal a tradição do bem e a entrega do Certificado de Registro do Veículo (CRV-DETRAN/SC), devidamente assinado pelo proprietário anterior (Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil) e acompanhado da Carta de Liberação respectiva" (palavras do embargante - fl. 03). Para embasar seu pleito, juntou certificado de registro do veículo (CRV) em seu nome, também datado de 12.2.1999 (fl. 10), bem como laudo de vistoria realizado na mesma data (fl. 13).
Após o deferimento de medida liminar para a devolução do bem ao embargante (fls. 31/33), o DETRAN/SC, por intermédio da gerência de registro e licenciamento, remeteu ofício ao juízo singular (fls. 40/41). Neste, informou que o certificado de registro apresentado pelo apelante foi obtido por meio irregular, sem a apresentação da documentação necessária, com indícios da prática de ilícito.
Em verdade, o documento apresentado pelo embargante se trata de segunda via de CRV (fl. 10), o que relevante para a caracterização da fraude na sua obtenção (como se verá posteriormente). Após a instauração de processo administrativo pelo DETRAN/SC, chegou-se a conclusão de que o CRV fraudulento foi forjado por meio de falha no sistema do próprio órgão, do qual se valiam certas pessoas com auxílio de funcionários do mesmo ente.
O depoimento da funcionária Arlene, no processo administrativo, confirma a forma como era possível conseguir segunda via de CRV, por quem não era proprietário:
[...] que a declarante informa que ao começar a digitar uma transferência, se observar, por exemplo, que o endereço do cadastro não confere com o documento apresentado, ou outro qualquer erro, a digitação é interrompida, ficando registrado no sistema, os dados inseridos até a observância do erro; que nesses casos os documentos são devolvidos para o despachante responsável, para a correção do cadastro, enquanto os dados inseridos no sistema, geralmente permanecem com as alterações, até aquele momento, feitas, só em alguns casos é que há uma correção dos dados, para que os dados do registro anterior permaneçam no sistema; que a declarante admite que este procedimento é falho, pois, se a pessoa que tem seu nome inserido no sistema, embora erroneamente, pode vir a regularizar um veículo em seu nome, inclusive requerendo a 2ª via do CRV, que o habilita a transferir esse veículo a uma terceira pessoa; [...]. (fl. 107)
Dessa forma, após o despachante entregar os documentos de uma transferência irregular, a funcionária do DETRAN iniciava a inserção dos dados do novo proprietário no sistema até que se verificava a existência da inconsistência na documentação. Observado o erro, a inserção de dados era paralisada, mas as informações até então registradas não eram apagadas, permitindo à pessoa, cujo nome acabara de ser inserido, a requisição de segunda via do CRV, como se proprietário fosse.
É o que a prova dos autos leva a crer que aconteceu, no caso.
Contudo, tal irregularidade não é suficiente para rechaçar o pleito do embargante. Isso porque o cenário dos autos leva a crer que o embargante não teve participação na atividade ilícita, bem como exercia a posse do veículo Gol antes mesmo da dação em pagamento do bem por Antônio (embargado) a Fernando Ferreira da Silva, sem explicação plausível para a posse.
Em depoimento perante a Polícia Civil, em 18.5.2000, o embargante Rodrigo afirma que ganhou o automóvel Gol de presente de seu pai, em fevereiro de 1999. Acrescenta que quem vendeu o bem ao seu pai foi Edson de Oliveira Coelho e que, tocante a documentação de transferência, somente esteve no cartório junto do vendedor para o reconhecimento de firma (fl. 96).
Por seu turno, o pai do embargante, Vanderlei Viana Schulz, confirma que comprou o veículo de Edson a favor de seu filho, em 12.2.1999, e detalha o negócio:
[...] que Edson de Oliveira Coelho já era conhecido do declarante, vez que o mesmo alugou um imóvel através da imobiliária Mar Azul, do qual o declarante trabalha; que foi o próprio Edson de Oliveira Coelho que ofereceu o veículo ao declarante; que o declarante pagou uma parte em dinheiro e o restante em dois cheques, sendo um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outro no valor de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais), totalizando a quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); que o declarante não sabe informar como Edson Coelho regularizou o veículo em nome de seu filho Rodrigo Pires Schulz junto a este Órgão de Trânsito; que a regularização do veículo ficou a cargo de Edson Coelho; que Edson Coelho procurou o declarante, solicitando que seu filho o encontrasse para reconhecimento de assinatura em cartório, alegando que estava providenciando a transferência do veículo; que Edson estava acompanhado de uma terceira pessoa, cujo nome o declarante não se recorda; [...]. (fls. 109/110)
De fato, Vanderlei emitiu cheque nominal a Edson de Oliveira Coelho no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 12.2.1999, o qual foi compensado em 17.2.1999 (fl. 76). Deu, ainda, em 10.2.1999 (com compensação em 12.2.1999), cheque à ordem de Valdir Rosseti, no valor de R$ 527,00 (quinhentos e vinte e sete reais). Embora não se saiba quem é a pessoa beneficiária da segunda cártula, quiçá funcionário ou pessoa a mando de Edson, tais documentos emprestam grande credibilidade à versão do pai do embargante.
Note-se, também, que a pessoa de Edson de Oliveira Coelho, aparentemente preso por envolvimento com furto de veículos, é referenciada pelo embargado Antônio em seu depoimento à Polícia Civil, em 5.8.1999:
[...] que segundo o declarante foi Edson de Oliveira Coelho, preso por policiais da 6ª DP de Curitiba, por envolvimento com furto de veículo, que avisou aquela polícia que a BMW era furtada; que o declarante já conhecia Edson de Oliveira Coelho, quando no ano próximo passado, o declarante, pretendendo vender um veículo de marca Honda, fez publicar a venda em jornais, quando então, apareceu Edson Coelho que lhe propôs e consolidou a compra do veículo do declarante. (fl. 60)
Ademais, há indícios de ligação entre Edson Coelho e Fernando Ferreira da Silva (vendedor da BMW ao embargado). Consoante o relatório do processo administrativo do DETRAN, Fernando era avalista de Edson em contrato de locação de imóvel.
Há mais. Segundo informações do Delegado Regional de Balneário Camboriú "trata-se de uma quadrilha de furto de veículo, em que são integrantes o Edson Coelho e Luiz Fernando Ferreira da Silva, e que o cabeça da quadrilha é o Sr. Pedro Antunes, atualmente preso em Rio do Sul" (fl. 119). Tais fatos ou coincidências causam espécie a este relator e reforçam a necessidade de instrução mais aprofundada, a fim de que restem esclarecidas, entre outras coisas, estas ligações.
Da análise dos documentos que foram levados ao DETRAN/SC, por outro prisma, não se extrai maiores elementos da participação do embargante no processo fraudulento de aquisição do documento de propriedade do veículo.
Conforme informações do registro do DETRAN/SC, a apresentação dos documentos para a realização da transferência foi feita por Janaína dos Santos, representante do "Despachante Madeira" (fl. 119). A participação do adquirente, conforma análise da grafia no preenchimento do documento de cadastramento (fl. 126) e requerimento de segunda via (fl. 122), limitou-se a aposição de assinatura (reconhecida em 11.2.1999) e a especificação do bairro em que morava ("Coqueiros").
Aparentemente, portanto, deixou a cargo dos vendedores toda a tarefa de obtenção da documentação do veículo, como, aliás, normalmente ocorre na transação de veículos, passando ao largo do ilícito ocorrido, não podendo se presumir sua má-fé, diante dos fatos.
Destarte, diante do cenário apresentado, tenho que precipitada a sentença de improcedência lançada.
Isso porque, na cadeia de fatos, não restou explicado como o veículo estava na posse do embargante ou de quem lhe "vendeu", em 12.2.1999, o que é comprovado por meio do laudo de vistoria de fl. 13, em que consta o decalque do chassi de identificação do carro, demonstrando que o carro efetivamente passou pela fiscalização. Os embargados não deram explicação convincente sobre o fato, limitando-se a arguir que a data poderia ter sido falsificada. A tese da falsificação, todavia, vai de encontro ao reconhecimento de firma no requerimento de segunda via, operada em 11.2.1999 (fl. 98).
Tal elo deveria ser elucidado com instrução processual mais acurada, quiçá com o depoimento pessoal do embargado Antônio Ballestero Garcia, expressamente pedido pelo recorrente (fl. 89/90). Denota-se dos autos, também, que o apelante não foi intimado do despacho que intimou as partes para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 178), ferindo o necessário resguardo do princípio da isonomia processual.
Dessa forma, penso impossível reconhecer a má-fé do possuidor/embargante, sem possibilitar a produção de provas, principalmente no que diz respeito à natureza e origem da posse anterior ao contrato em que os embargados dizem ter dado o veículo Gol em pagamento a Fernando Ferreira da Silva.
Não se desconhece que o recorrente alterou a verdade dos fatos ao afirmar ter comprado o carro diretamente dos embargados, o que, como se vê das declarações prestadas perante o processo administrativo, não aconteceu. Por essa razão, foram-lhe aplicadas as penas da litigância de má-fé. Tal reconhecimento, contudo, não implica na improcedência do pleito inicial, porquanto o julgamento de mérito depende do que foi apurado no quadro probatório, que pode, ainda, ser favorável ao tido agora por litigante de má-fé. Ademais, com a instrução do feito, pode-se reconhecer até mesmo a litigância de má-fé de ambas as partes.
Ante o exposto, a solução mais adequada ao caso, embora ciente dos malefícios que a anulação da sentença traz, é o reconhecimento do cerceamento de defesa com a realização da necessária instrução processual. A depender das provas produzidas, possível a caracterização da venda a non domino (venda por quem não é proprietário) a terceiro de boa-fé, que levaria à procedência do pleito exordial, com a rapidez que a longa tramitação exige.
2.c. Conclusão
Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, deve o recurso ser conhecido e provido para reconhecer o cerceamento de defesa, com a cassação da sentença e retorno dos autos à primeira instância para a realização da instrução processual.
É o voto.

DECISÃO
Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de defesa, nos termos supra.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni, com voto, dele participando o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.

Florianópolis, 18 de maio de 2010.

Henry Petry Junior
RELATOR

 

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