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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Ação de execução. Pedido de remição da dívida. Prazo

Data: 03/02/2011

As normas de processo civil - artigos 651 e 694 do CPC - estabelecem que é possível ao devedor remir a execução a qualquer tempo, desde que o faça antes da alienação do bem penhorado, que se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, leiloeiro e arrematante.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.03.008059-2/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Albergaria Costa.
Data da decisão: 14.01.2010.


Número do processo: 1.0024.03.008059-2/001(1) Númeração Única: 0080592-20.2003.8.13.0024 Acórdão Indexado!

Relator: ALBERGARIA COSTA
Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA
Data do Julgamento: 14/01/2010
Data da Publicação: 26/01/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO DA DÍVIDA. PRAZO. As normas de processo civil - artigos 651 e 694 do CPC - estabelecem que é possível ao devedor remir a execução a qualquer tempo, desde que o faça antes da alienação do bem penhorado, que se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, leiloeiro e arrematante. Recurso conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.03.008059-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FERNANDO LUCIO PEREIRA DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BDMG BANCO DESENVOLVIMENTO MINAS GERAIS S/A E OUTRO(A)(S), SÉRGIO GRADINETTI DE BARROS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2010.

DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Lúcio Pereira da Silva contra a decisão de fls.20-TJ que, nos autos da ação de execução movida pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, indeferiu o requerimento de remição da dívida, uma vez os bens imóveis ofertados em penhora já haviam sido alienados e arrematados.
Em suas razões recursais, o agravante alegou que os bens imóveis foram alienados em hasta pública, sem que houvesse a intimação de seu cônjuge.
Sustentou que ao executado é possível remir a execução, quando ainda não assinado o auto de arrematação pelo Juiz.
A fls.26/27-TJ foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta ofertada a fls. 32/34-TJ pelo BDMG e a fls.48/52-TJ pelo agravado Sérgio Grandinetti de Barros.
Informações do Juiz da causa prestadas a fls.55-TJ.
É o relatório.
Conhecido o recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que em ação de execução movida pelo BDMG em face de Fernando Lúcio Pereira da Silva, foram penhoradas duas salas comerciais de sua propriedade (fls.10-TJ), posteriormente levadas a hasta pública (fls.13-TJ) e arrematadas por Sérgio Grandinetti de Barros (fls.14/16-TJ).
O agravante pretendeu remir a dívida, mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que já realizada a arrematação dos bens, sendo esta a razão do inconformismo recursal.
Sobre o assunto, o artigo 651 do Código de Processo Civil dispõe que "antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.".
Já o artigo 694, caput, prescreve que "assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado."
Ou seja, as normas de processo civil estabelecem que é possível ao devedor remir a execução a qualquer tempo, desde que o faça antes da alienação do bem penhorado, que se aperfeiçoa com a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz, leiloeiro e arrematante.
Neste sentido, destaca-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
"O teor do art. 651 do CPC é claro ao limitar o direito de remição da execução à arrematação do bem constrito, a qual se torna definitiva e irretratável nos moldes previstos no art. 694 do mesmo diploma processual, por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, e não pela expedição da carta de arrematação." (REsp 643234 / SC)
No caso dos autos, o pedido de remição foi formulado em 08/07/2009 (fls.18-TJ), quando já alienados os bens através do leilão ocorrido em 04/12/2008 (fls.16-TJ).
Contudo, observa-se que o auto de arrematação de fls.16-TJ, encontra-se assinado somente pelo leiloeiro e pelo arrematante, faltando-lhe a assinatura do Magistrado de primeiro grau, o que torna perfeitamente viável o pedido de remição.
Por oportuno, apenas ressalvo que a alegação do agravante de que os bens imóveis foram alienados sem que houvesse a intimação de seu cônjuge - fato que serviu de fundamento para a decisão concessiva do efeito suspensivo - acabou sendo elidida pela certidão de fls.36-TJ, juntada pelo BDMG em sua contraminuta, dando conta que o recorrente é separado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para conferir ao agravante o direito de remir a execução, devendo ser intimado o BDMG para apresentar o valor atualizado da dívida e, após, intimado o recorrente para depositá-la em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
Custas recursais pelos agravados.
É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e SILAS VIEIRA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

 


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