Da doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR colhe-se que "Com essa nova feição jurídica, a consignatória assumiu, na hipótese do art. 899, o feitio de ação dúplice, visto que o autor poderá ser condenado independentemente de manejo de reconvenção pelo réu" (Código de Processo Civil anotado, 6a ed., 1999, p. 384). No mesmo sentido, leciona REIS FRIEDE que se "constitui, em favor do réu - ainda que a sentença seja improcedente em razão da insuficiência da quantia consignada - efetivo titulo executivo judicial, podendo o consignado-credor executar o consignante, nos mesmos autos e pelo mesmo título judicial, pela quantia restante, distintamente do que ocorria na consignação clássica, onde, uma vez julgada improcedente a consignação, o autor levantava a quantia consignada e o réu, somente por ação própria, conseguia satisfazer seu crédito" (Comentários à Reforma do Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Forense Universitária, 2a ed., pág.459).
Arquivos anexados: