Configurada a hipótese prevista no art. 811, I do CPC e evidenciada a existência de prejuízo, deve ser a autora condenada ao pagamento de indenização, a ser liquidada por artigos, não havendo que se perquirir se teve ela ou não intenção de prejudicar a requerida, ou mesmo se agiu com culpa, por se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 1.0024.08.269683-2/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. José Antônio Braga.
Data da decisão: 10.11.2009.
Número do processo: 1.0024.08.269683-2/001(1) Númeração Única: 2696832-25.2008.8.13.0024
Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
Data do Julgamento: 10/11/2009
Data da Publicação: 18/01/2010
EMENTA: CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE SER REQUERIDA A INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 811, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. Configurada a hipótese prevista no art. 811, I do CPC e evidenciada a existência de prejuízo, deve ser a autora condenada ao pagamento de indenização, a ser liquidada por artigos, não havendo que se perquirir se teve ela ou não intenção de prejudicar a requerida, ou mesmo se agiu com culpa, por se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.269683-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): UNIMED BH COOP TRAB MEDICO LTDA - APELADO(A)(S): S/A TUBONAL - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2009.
DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Unimed BH Cooperativa de Trabalho Medico Ltda. nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido de Liminar proposta por S/A Tubonal, perante a 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista o inconformismo com os termos da sentença de f.285, que homologou a renúncia da parte autora e julgou extinto o feito, bem como aquele que tramita em apenso, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, V do CPC.
Foram aviados embargos declaratórios, restando a sentença alterada para fixar honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos da ré, estabelecidos em R$ 800,00, com exigibilidade suspensa, face a gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais, às fs.299/304, a parte apelante bate pela violação do disposto nos artigos 808 e 811, III e parágrafo único do CPC e requer o ressarcimento dos prejuízos.
A parte recorrente também se insurge contra os honorários de sucumbência, ao argumento de que se mostram insuficientes ante as peculiaridades do caso.
Com tais razões, a apelante requer lhe seja garantida a apuração, nos presentes autos, dos prejuízos que a liminar lhe trouxe e pede sejam os honorários advocatícios majorados.
Contrarrazões de fs.307/313 requerendo seja negado provimento ao recurso.
Recurso de apelação devidamente preparado, f.305.
É o relatório.
Ausentes preliminares, ao mérito recursal.
Noticia-se que a parte autora/recorrida firmou com a requerida/apelante, em 04/05/2005, contrato coletivo empresarial no qual ficara estabelecido que a última prestaria serviços médicos, hospitalares, de diagnóstico e terapia.
A requerente afirmou que, a despeito da situação de adimplência, a ré lhe teria enviado notificação no sentido de rescindir o contrato outrora firmado.
A parte autora propôs, então, a presente ação cautelar com objetivo principal de manter o contrato firmado entre as partes.
A liminar foi deferida, em decisão de f.130/131, determinando que a Unimed realizasse os serviços regularmente contratados.
Informa-se acerca da propositura da ação principal - declaratória de nulidade de cláusula contratual.
Em petição de f.231, a Unimed noticiou a inadimplência da empresa autora e pugnou pela revogação da liminar. O fustigado pedido foi reforçado à f.237 e 238.
Seguiu-se a petição da requerente, às fs.245/248, renunciando ao direito em que se funda a presente ação e pleiteando a cassação da liminar.
Em sentença, foi homologado o pedido autoral e extinto o feito, nos termos do artigo 269, V do CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante afirma que "durante o trâmite da cautelar e após a citação da apelante, a apelada, valendo-se da liminar, parou de pagar os valores que eram devidos à apelante, impondo a esta um prejuízo enorme, conforme constam das notas fiscais acostadas aos autos, fora o que não foi apresentado em juízo".
A parte recorrente sustenta que a apelada valeu-se da liminar deferida para ver os contratos que firmou com a apelante restabelecidos, ocasionando-lhe um prejuízo de mais de R$20.000,00.
Nestes termos, a apelante pugna seja ressarcida nos próprios autos, nos termos dos artigos 808 e 811, III e parágrafo único do CPC.
Com razão a recorrente quanto a este particular.
Elucida o art. 811 do CPC que:
"Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer dos casos previstos no art. 808 deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar."
Por sua vez, o artigo 808 do CPC dispõe que:
"Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar ação no prazo estabelecido no art.806;
II - se não for executada dentro de 30 dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito."
Saliente-se que a tutela preventiva é concedida com base em uma sumária demonstração do possível direito, de modo que o referido dispositivo legal visa fazer com que o requerente da medida cautelar assuma o risco gerado por sua execução, impondo a este o dever de responder, objetivamente, pelos danos que o requerido sofrer. A fonte da obrigação é a própria lei, não necessitando de acertamento em ação condenatória.
Humberto Theodoro Júnior deixa claro que se trata de responsabilidade objetiva:
"O prejudicado pela medida cautelar infundada ou frustrada não precisa propor ação de indenização contra o requerente para obter o reconhecimento de seu direito e a condenação do responsável. De acordo com o parágrafo único do art. 811, 'a indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar'. A fonte da obrigação, na espécie, é a própria lei, que a faz assentar sobre dados objetivos, que prescindem de acertamento em ação condenatória. A obrigação, todavia, depende, para tornar-se exeqüível, de dois requisitos: a ocorrência de prejuízo efetivo causado pela execução da medida cautelar e a determinação do quantum líquido desse prejuízo. Antes, pois, de executar o autor da ação cautelar, a parte prejudicada terá de promover, por artigos, a competente liquidação (art. 475-E). Essa modalidade de liquidação se faz necessária justamente porque a apuração do prejuízo se dá originariamente à base de fatos novos, quais seja, os que concretamente vierem a demonstrar em que consistiu o prejuízo e em quanto montou ele." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 620).
Assim, torna-se prescindível decisão judicial reconhecendo o prejuízo, a ser buscada em ação de cognição própria, devendo ser procedida à liquidação por artigos, nos próprios autos do procedimento cautelar, para comprovação dos prejuízos e nexo de causalidade entre estes e a execução da medida cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"Consoante melhor doutrina, o Código estabelece, expressamente, que responde pelos prejuízos causados a parte que promove medida cautelar. Basta o prejuízo, se ocorrente qualquer das espécies do art. 811, I a IV, do CPC e, nesse tipo de responsabilidade objetiva processual, o pedido de liquidação é formulado nos próprios autos." (REsp. nº 127498/RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 22/09/97).
"PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO REQUERENTE - NEXO CAUSAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR.
I - O dever de indenizar pelos danos causados à parte do procedimento cautelar, estatuído no art. 811 do CPC, constitui responsabilidade objetiva a cargo do autor (requerente da medida cautelar) e dispensa ação própria ou pedido reconvencional para sua liquidação, que pode e deve ser efetuada nos próprios autos do procedimento cautelar (CPC art. 811, parágrafo único). (...)" (TRF - 2ª Região, 1ª Turma, Ap. Cível nº 98.02.10589-9/RJ, rel. Juiz Ney Fonseca, j. em 20.10.99, DJU 22.2.2000).
Chega mesmo a doutrina a admitir que a condenação em casos tais constitui um título executivo judicial apto a embasar processo executivo, colhendo-se, a esse respeito, o escólio de Nelson Nery Júnior:
"Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 584 mas que pode dar ensejo à execução provisória. É a denominada "sentença liminar" extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais. A responsabilidade pela execução dessa medida é objetiva (CPC 811), sujeita o beneficiário da ordem liminar a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi pedida e expedida. Contra tal execução caberá embargos, porque de execução de título judicial provisório se trata" ("Código de Processo Civil Comentado", 2ª ed., Ed. RT, p. 1.140).
Para além, fixa-se que o parágrafo único do art. 811 do CPC efetivamente fixou a competência absoluta para conhecer do procedimento de liquidação perante o juízo da ação cautelar, não permitindo a qualquer outro juízo que decida sobre a pertinência da ação de indenização.
Assim, não há que se perquirir se a autora teve ou não intenção de prejudicar a requerida, ou mesmo se agiu ela com culpa.
Configurada, no caso dos autos, hipótese prevista no art. 811 do CPC descrita no inciso III e evidenciada a existência de prejuízo - in casu causada pela comprovada inadimplência da parte recorrida - não há dúvida de que a parte apelada deve ser condenada ao pagamento de indenização, por se tratar de modalidade objetiva de responsabilidade civil.
Com tais considerações, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, determinando-se o retorno dos autos à instância primeva para que se proceda a liquidação por artigos, nos termos do artigo 475-E do CPC.
Prejudicadas as demais questões constantes do apelo.
Custas pela parte vencida e ao final, observado o deferimento da assistência judiciária à requerente.
Para os fins do art. 506, III do CPC, a síntese do presente julgamento é:
1. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEVA PARA QUE SE PROCEDA A LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-E DO CPC;
2. DETERMINARAM QUE A PARTE VENCIDA ARCARÁ COM AS CUSTAS, OBSERVADO O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À REQUERENTE.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e OSMANDO ALMEIDA.
SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO.