Como visto, em referido dispositivo, o legislador condicionou, como não poderia deixar de ser, a legitimação do ente público a demonstração de interesse, este entendido como o interesse em "serem apurados e pagos os tributos decorrentes da aquisição mortis causae" [Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. pág. 1015].
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2010.001902-4, de Natal.
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho.
Data da decisão: 15.07.2010.
Julgamento: 15/07/2010 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
Apelação Cível n° 2010.001902-4
Origem: 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Procuradora: Dra. Anna Dulce Pessoa de Castro Barbosa. 1632/RN
Apelado: Espólio de Maria do Socorro Tommy Eno Bandeira de Melo.
Advogado: Dra. Rafael Fernandes Aladim de Araujo. 5792/RN
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROPRIEDADE NÃO RECONHECIDA PELA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE NÃO SER O BEM IMÓVEL ARROLADO DE PROPRIEDADE DA INVENTARIADA. DÚVIDA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DAS SUCESSÕES PARA EXTIRPAR A DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existe interesse recursal do Estado do Rio Grande do Norte em interpor o presente recurso, uma vez caracterizado o objetivo do Fisco na arrecadação dos impostos incidentes sobre eventual transmissão causa mortis. 2. Pendente dúvida sobre a titularidade do bem a ser inventariado, não pode o inventário ser finalizado. 3. Dúvida que não se caracteriza como questão de alta indagação, podendo ser solucionada pelo próprio juízo universal das sucessões. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da apelação cível, suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença atacada, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Inventário nº 001.88.000333-3, que, com arrimo no artigo 267, inciso VI, do CPC, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a "ausência de interesse processual do requerente, bem como inócua seria a habilitação de eventuais sucessores deixados pelo inventariado, por não haver o que se transmitir."
O apelado, em 04.04.1988, pede a abertura de inventário dos bens deixados por sua esposa, Sra. Maria do Socorro Tommy Eno Bandeira de Melo, falecida em 02.09.1987, indicando relação de bens (fl. 9) a serem inventariados.
Declarações preliminares à fl. 26.
O magistrado a quo determinou (fl. 51) a intimação pessoal do inventariante para, no prazo de 30 dias, regularizar a representação processual dos herdeiros, acostar certidão atual de registro imobiliário do bem arrolado, apresentar instrumento de partilha amigável assinado pelo inventariante e demais herdeiros e juntar prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, mediante certidões negativas a serem expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal em nome da falecida.
Mandado de intimação pessoal devolvido sem o cumprimento (fl. 59).
Edital de intimação publicado, tendo decorrido o prazo sem que o inventariante tivesse apresentado qualquer manifestação (certidão de fl. 65).
Despacho ordenando a expedição de ofício à Receita Federal, como forma de se obter o endereço atualizado do inventariante, bem como ao Cartório de Registro Imobiliário competente, requisitando informações sobre a cadeia de titularidade do bem descrito à fl. 12, bem como a Petróleo Brasileiro S.A. (fl. 66)
Com a resposta da Receita Federal foi encaminhado o endereço do inventariante, bem como de seus filhos. (fls. 74/77)
Petição do inventariante pugnando pela extinção do processo, sem resolução do mérito (fl. 81).
Pronunciamento de mérito extinguindo o feito, fls. 84/87, nos moldes acima relatado.
Em suas razões de apelo (fls. 90/93), o Apelante enfatiza o equívoco da sentença atacada ao negar validade a posse do patrimônio declarado na peça vestibular.
Aduz que a ideia intransigente da propriedade, como instrumento de partilha, não se acomoda na dicção do artigo 1.206 do Código Civil, vez que a posse não só se transmite aos herdeiros do possuidor, como estes podem protegê-la mediante interposição da ação de esbulho ou de indenização, nos termos do artigo 1.212 do Código Civil.
Enfatiza ter a sentença atacada ofendido os interesses do Estado, posto que, rejeitando a posse, abstrai o fato do campo da realidade, causando, por via de consequência, prejuízo ao erário estadual, que deixa de receber o ITCD.
Anota ter a sentença vergastada afastado-se do princípio da legalidade, ao tempo em que nega uma interpretação teleológica dos dispositivos do Código Civil atinentes à posse e à propriedade, num instante de mudanças radicais em que o social oferece novo enfoque para o problema da terra e das cidades, absorvendo, inclusive, o usucapião como forma de aquisição da propriedade.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja dado prosseguimento ao inventário, com a transmissão do patrimônio do espólio, para fazer face ao cumprimento das obrigações fiscais, nos termos dos artigos 1.026 e 1.031 do CPC.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 96).
Com vista dos autos a 16ª Procuradoria de Justiça, suscitou preliminar de não conhecimento da apelação, por ausência de legitimidade recursal do Estado do Rio Grande do Norte. No mérito opinou pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO,
SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O Representante do Ministério Público aduz inexistir interesse recursal do Estado do Rio Grande do Norte em postular pronunciamento judicial no sentido de defender interesses entre herdeiros maiores e capazes, pois, ao postular a Fazenda Pública a resolução do mérito da ação, com vistas a incidência do imposto de transmissão causa mortis sobre o imóvel deixado pelo de cujus, violaria o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ao dispor sobre a legitimidade para requerer a abertura de inventário e a partilha, o Código de Processo Civil, em seu artigo 988, inciso IX, estabelece a legitimação concorrente de várias pessoas/entes, relacionando entre os mesmos a Fazenda Pública, verbis:
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
...
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Como visto, em referido dispositivo, o legislador condicionou, como não poderia deixar de ser, a legitimação do ente público a demonstração de interesse, este entendido como o interesse em "serem apurados e pagos os tributos decorrentes da aquisição mortis causae"[1]
Portanto, ao contrário do afirmado pelo Representante do Ministério Público, existe sim interesse recursal do Estado do Rio Grande do Norte em interpor o presente recurso, uma vez caracterizado o objetivo do Fisco na arrecadação dos impostos incidentes sobre eventual transmissão causa mortis.
Sobre a matéria esta Corte de Justiça já se manifestou na linha de pensamento aqui exposta, senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 267, VIII, CPC), EM FACE DE FORMULAÇÃO, PELA PARTE DEMANDANTE, DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. REGRAS PRÓPRIAS. NULIDADE DO DECISUM CONFIGURADA.
I - A Fazenda Pública Estadual é detentora de interesse jurídico nas ações de inventário e arrolamento, assumindo a condição de credora do "de cujus", herdeiros e legatários, na medida em que o evento morte constitui fato gerador para o ITCD - Imposto de Transmissão causa mortis, tributo cujo recolhimento é de competência estadual.
II - O Código de Processo Civil (art. 988, IX, CPC) confere legitimidade concorrente ao Estado para requerer a abertura do inventário, acaso aquele que estiver na posse e administração do espólio mantenha-se inerte.
III - O inventário e o arrolamento são modalidades de procedimento especial, com regras próprias, de modo que, se o inventariante não promover o andamento do feito, dar-se-á a sua remoção, consoante prescreve o art. 995, II, do CPC, inclusive de ofício, não se lhes aplicando as regras extintivas do processo previstas nos incisos II, III e VIII do art. 267 do CPC.
IV - Rejeição da preliminar levantada pelo Parquet. Conhecimento e provimento do Apelo.
(Apelação cível nº 2007.002709-0. 2ª Câmara cível. Rel. Desembargador Cláudio Santos. Julgado em 29.01.2008)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. INTERESSE RECURSAL DO ESTADO CONFIGURADO. IMPOSTO A SER RECOLHIDO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE NOS MOLDES DO ART. 995 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS.
(Apelação cível nº 2007.002811-9. 3ª Câmara cível. Rel. Desembargador João Rebouças. Julgado em 05.06.2007)
De todo o acima exposto, resta, sobejamente, demonstrada a legitimidade da Fazenda Pública em interpor o presente recurso, tendo em mente a possível frustração da satisfação de crédito do Estado.
Isto posto, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
É como voto.
MÉRITO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O cerne da presente questão está em saber se é possível a prestação jurisdicional na hipótese em concreto, ou seja, se a ação de inventário iniciada deve se desenvolver em seu regular curso.
Na espécie, requerida, em 14.03.1988, a abertura de inventário, em virtude do falecimento da Sra. Maria do Socorro Tommy Eno Bandeira de Melo, no qual foram indicados os bens constantes da relação de fls. 09, tendo o inventariante ratificado os termde relação nas primeiras declarações de fl. 26.
Após longo período em que o feito praticamente ficou paralisado, foram oficiados a Receita Federal (com o objetivo de se obter os endereços do inventariante e demais herdeiros), a PETROBRÁS (como forma de obtenção das quantidades de ações e respectivos valores de ações titularizadas pela falecida) e o 3º Ofício de Notas da Cidade de Natal (para demonstração da cadeia de titularidade do bem imóvel indicado pelo inventariante).
Em resposta aos ofícios expedidos, vieram aos autos o endereço do inventariante e demais herdeiros (fls. 72/77), bem como resposta do 3º Ofício de Notas de Natal (fl. 78) e da PETROBRÁS (fl. 79) sobre a propriedade do imóvel apontado na incial e das ações indicadas.
A par destas informações, o magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer ausente interesse no processo, a teor do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não há comprovação nos autos da propriedade dos bens arrolados.
Em seu recurso, o apelante discorre sobre a possibilidade de partilha do direito de posse.
Para a solução da questão tenho como relevante a análise do contido nos artigos 984 e 1.016, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 1.016. ...
...
§ 2o Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
Os dispositivos dizem respeito ao chamado juízo universal da vara de sucessões, sendo este competente para solucionar todas as questões de direito postas pelas partes, assim como as questões fáticas, quando os documentos carreados aos autos forem suficientes.
Contudo, este juízo universal não se mostra adequado a solucionar as nominadas questões de alta indagação que dependam de provas documentais diversas.
Comentando o primeiro dos dispositivos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam sobre as questões de alta indagação, litteris:
"Questões de alta indagação. São aquelas em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte, com rito próprio. Questões só de direito são aquelas puras, em que não se precisa investigar fato ou apurar provas. A dificuldade de interpretação, ou de aplicação, não constitui questão de alta indagação. Alta indagação ou maior indagação não é indagação difícil, mas busca de prova fora do processo e além dos documentos que o instruem (RJTJRS 102/287)".
(Código de Processo Civil Comentado, 8ª edição, ed. RT, p. 1265).
Na espécie, quanto as supostas ações de propriedade da inventariada ficou demonstrado nos autos não existirem as mesmas.
Contudo, no que tange ao bem imóvel arrolado, tenho como precipitada a adoção da medida extrema de extinção do presente feito, pois o ofício de fl. 78, originário do 3º Ofício de Notas da Cidade de Natal, não foi expresso ao afirmar a ausência de titularidade do bem imóvel por parte da falecida, aduzindo, apenas, ser impossível identificar a titularidade do imóvel arrolado pelo inventariante.
De fato, referida missiva, em seu item IV, é taxativo ao aduzir quanto à necessidade da presença do inventariante, na serventia extrajudicial, com todos os documentos atinentes ao referido imóvel, para, assim, ser feita "a confirmação da titularidade do mesmo."
Assim, na fase em que se encontra o processo, não vislumbro a existência de questão de alta indagação a remeter a solução da dúvida a outra via, nem mesmo a demonstração cabal da ausência de prova da propriedade do bem imóvel referido pelo inventariante em suas primeiras declarações.
Portanto, caracterizada a omissão do magistrado a quo no que tange a discussão sobre a titularidade do apartamento arrolado, tenho como imprescindível, primeiro que se realize a diligência solicitada pela Tabeliã responsável pelo Registro Imobiliário da 1ª Região desta capital, sem que se fale em questão de alta indagação capaz de afastar a competência do juízo universal das sucessões.
Desta forma, em que pese o longo período de tempo em que o presente processo tramita, outra solução não vislumbro senão a reforma da sentença atacada, para que se proceda a demonstração da titularidade da propriedade do único bem imóvel, e, caso, provado não pertencer o mesmo a inventariada possa se adotada a medida extrema de extinção do feito.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar a sentença atacada, de modo que o juízo a quo proceda a realização da diligência referida pela Tabeliã do 1º Ofício de Notas de Natal, como forma de se obter a prova da titularidade do bem imóvel descrito pelo inventariante em suas primeiras declarações.
É como voto.
Natal, 15 de julho de 2010.
DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente/Relator
Dra. BRANCA MEDEIROS MARIZ
7ª Procuradora de Justiça
________________________________________
[1] Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. pág. 1015