Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJRN. Art. 219, §5º do CPC. Interpretação

Data: 25/11/2010

Tecendo comentários sobre o referido dispositivo legal, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: "(...) A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006. Pág. 408).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2010.003031-0, de Natal.
Relator: Des. Vivaldo Pinheiro.
Data da decisão: 17.06.2010.


Julgamento: 17/06/2010 Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.° 2010.003031-0
ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN.
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCURADOR: Dr. JOSÉ FERNANDES DINIZ JÚNIOR.
APELADO: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS.
ADVOGADO(S): Dr. MARCEL JOSÉ NAZARO NOBRE e OUTROS.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.

EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI ESTADUAL N.º 122/94 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA QUANDO EVIDENCIADA. OBRIGATORIEDADE CONFERIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO § 5º DO ARTIGO 219 DO CPC. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE TRAZER PREJUÍZO PARA A PARTE INTERESSADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 2010.003031-0, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

01. Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo Disciplinar e Pagamento de vencimentos atrasados c/c Reintegração ao cargo com pedido de liminar, de registro cronológico n.º 001.08.006143-6, ajuizada por Marcelo Oliveira dos Santos em desfavor da parte ora apelante, julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte promova a reintegração do demandante ao cargo público do qual foi demitido por intermédio do processo administrativo descrito nos autos, em razão do reconhecimento da prescrição para o ajuizamento da ação disciplinar que culminou na pena de demissão do autor, ora recorrido, bem como, a restituição da respectiva carreira com o ressarcimento de todas as vantagens desde o mês de outubro do ano de 2004, acrescida de juros de mora e correção monetária, assim como, condenou ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. (fl. 91/92).
02. Nas razões de fls. 94/98 dos autos, a parte apelante aduziu que a sentença merece reforma, por não se coadunar com o ordenamento jurídico-constitucional pátrio, bem como, afirmou que o apelado não diligenciou em saber do resultado do pedido de licença sem remuneração, como também, informou que este teve pagos os meses de dezembro e janeiro após o pedido da referida licença.
03. Sustentou ainda, que em razão do abandono do cargo, suspendeu o pagamento da matrícula do autor, ora recorrido, assim como, arrematou que as justificativas trazidas pelo demandante perante a Comissão Permanente de Inquérito não se revelaram plausíveis.
04. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
05. Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões às fls. 103/108 dos autos, nas quais rebateu os argumentos da parte apelante, enfatizando que o conhecimento das supostas faltas do servidor, ora recorrido, pela Administração Pública ocorreu no mês de outubro de 1999, época na qual houve a suspensão dos vencimentos deste, encerrando-se em outubro de 2004, entretanto, o processo disciplinar descrito nos autos teve como data de entrada em dezembro de 2005, conforme documento anexo ao processo, fato este que ensejou a prescrição verificada pelo julgador de Primeiro Grau, nos termos do artigo 153, inciso I, da Lei Complementar 122/1994, afirmando que o ato de demissão do apelado é nulo de pleno direito, em virtude da extinção da pretensão punitiva da parte recorrente, como também, alegando que não recebeu qualquer advertência, eis que resta ausente nos autos documento comprobatório de tal mister. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a Sentença de Primeiro Grau em todos os seus termos.
06. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça, através do Parecer de fls., opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, ao reconhecer a prescrição.
07. É o relatório.

VOTO

08. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
09. O cerne recursal consiste na análise da prescrição da pretensão punitiva do Estado do Rio Grande do Norte, que restou reconhecida pelo Juízo de Primeiro Grau, para aplicar, ao ora apelante, a pena de demissão por abandono do cargo de Professor, no intuito de que prevaleça a demissão decretada em desfavor do recorrido.
10. Ocorre que, da análise dos autos, não há como desconsiderar a previsão legal atinente a perda do direito de ação expressamente prevista e de obrigatória aplicação pelo julgador, por se constituir matéria de ordem pública, conforme se pode depreender da nova redação conferida pela Lei n.º 11.280/06 ao § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 5o - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."
11. Tecendo comentários sobre o referido dispositivo legal, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: "(...) A prescrição é sempre de ordem patrimonial e, pela nova sistemática da L 11280/06, o juiz deve pronunciá-la de ofício. A norma é imperativa e não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas o obriga a pronunciá-la ex officio. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006. Pág. 408).
12. In casu, restou patente que a inércia da Administração Pública Estadual resultou na prescrição do seu direito de ação contra o autor, ora apelado, eis que, conforme previsto no artigo 153, inciso I, da Lei Complementar 122/1994, a ação disciplinar para apuração de falta funcional que tem como sanção a demissão, como na presente hipótese, prescreve em 5 (cinco) anos.
13. Por sua vez, em oportuno, válido transcrever o trecho da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, quando elucida que: "(...), pelo que consta dos autos, precisamente dos documentos de fls. 24/26, desde setembro/outubro de 1999 o Estado do Rio Grande do Norte tem ciência do afastamento do demandante de suas atribuições habituais, suspendendo, inclusive, os seus vencimentos a partir de novembro daquele ano. (...) Desde aquele primeiro período, portanto, o ente público poderia e deveria ter adotado as providências necessárias para a apuração do fato, caracterizado, em tese, como abandono de cargo, e aplicação da respectiva sanção disciplinar - demissão. (...) Permaneceu inerte, porém, durante longo período, movimentando-se, naquele sentido, somente em dezembro de 2005, quando protocolou o processo administrativo n. 128/2005.(...)." (fl. 88).
14. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim se posicionou, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENA DE DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.261/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal. No presente caso, não houve apuração na esfera criminal, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação administrativa estadual. 2. Instaurado o processo administrativo disciplinar e aplicada a pena de demissão após o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei Estadual nº 10.261/68, contados do conhecimento de existência de falta pela autoridade, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Recurso ordinário conhecido e provido." (destaques acrescidos) (STJ, RMS 19.087/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, DJe 04/08/2008).

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.OCORRÊNCIA.
1. "Havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos também forem apurados na esfera criminal" (RMS 19.887/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006). 2. Aplicada a pena de demissão após o prazo legal de 18 (dezoito) meses, previsto na Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, contados do conhecimento do abandono do cargo pelo superior hierárquico da impetrante, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Recurso ordinário provido." (destaquei) (STJ, RMS 11.335/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 264).

"ADMINISTRATIVO. (..) SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
(...) III - No caso de infração disciplinar de abandono de cargo, punível com pena de demissão, a teor do art. 132, inciso II, da Lei n.º 8.112/90, não pode a Administração Pública, ao seu próprio alvedrio, exonerar ex officio servidora pública estável, ocupante de cargo efetivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando já reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV - Imperioso se torna o reconhecimento da nulidade da Portaria nº 576/2000, que exonerou de ofício a servidora do cargo de Agente de Portaria dos quadros do INSS, com a conseqüente reintegração da mesma no cargo de origem. (...)" (STJ, MS Nº 7.113/DF, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJU de 4/11/2002).

"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - DEMISSÃO - ABANDONO DE CARGO - ART.249, II, LEI ESTADUAL Nº 869/52 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONFIGURAÇÃO - ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO." (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.° 1.0024.06.252966-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE, j. 14 de janeiro de 2008).

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA - ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - ABANDONO DE CARGO - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. "A incidência da prescrição afasta o direito da Administração Pública de punir em virtude do simples decurso de tempo; conseqüentemente, extingue-se a punibilidade da pretensão punitiva". (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.° 1.0686.03.080119-1/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIM SOARES, j. 13 de dezembro de 2005).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SINDICÂNCIA. PENA DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. (...)
1. O "jus puniendi" somente pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Ultrapassado o lapso temporal, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (...)
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N.° 1.0024.05.697480-1/001 - Rel. Des. CÉLIO CÉSAR PADUANI, j. 10 de agosto de 2006).

"MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ABANDONO DE CARGO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE DA DEMISSÃO - ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO 'EX OFFICIO' - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 8.112/90. (...) II- Cometida a infração disciplinar, o direito abstrato de punir do ente administrativo convola-se em concreto. Todavia, o jus puniendi só pode ser exercido dentro do prazo prescrito em lei. Na hipótese dos autos, foi apurado que a servidora abandonou o Cargo de Professora Universitária na Universidade Federal do Ceará. Todavia, a Administração somente instaurou o processo administrativo disciplinar quando já havia expirado o prazo prescricional. Desta forma, inviável a declaração de sua exoneração "ex officio", especialmente por se tratar de servidora efetiva e estável, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 34 da Lei 8.112/90. III- O princípio da legalidade preconiza a completa submissão da Administração às leis. In casu, o ato atacado denotou postura ilegal por parte da própria Administração, já que a solução encontrada objetivou, apenas, minorar os efeitos da sua própria inércia ao não exercer um poder-dever. Neste aspecto, a adoção da tese defendida implica em verdadeira violação ao ordenamento jurídico.
IV- Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nula a Portaria exoneratória, a fim que a servidora seja reintegrada ao serviço público. V- Segurança concedida." (MS 7.318/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 07.10.2002 p. 168).

15. É dominante na doutrina pátria que o direito abstrato de punir do ente administrativo só pode ser exercido no prazo prescrito em lei, no caso, em 5 (cinco) anos (inciso I, artigo 153, LC Estadual n.º 122/1994), fato este não observado pela parte ora apelante. Destarte, reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, tornando-se nulo o processo administrativo descrito nos autos, a fim que o servidor seja reintegrada ao serviço público estadual, como bem lançado na sentença de Primeiro Grau.
16. Pelo exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
17. É como voto.

Natal, 17 de junho de 2010.

Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente/Relator

Doutora Maria Sônia Gurgel da Silva
8ª Procuradora de Justiça



Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.