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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Ação cautelar de exibição de documentos. Interpretação

Data: 10/11/2010

O objetivo da ação cautelar de exibição de documentos é evitar o risco de instrução deficiente em um processo em curso, ou preparar uma ação a ser proposta, visando, portanto, proteger um processo principal, ao qual será útil. Esta medida, embora preparatória, apresenta cunho satisfativo, pois tem o objetivo de evitar situação de risco em caso de eventual processo de conhecimento, o que justifica o interesse em conhecer, examinar e conferir os documentos sujeitos a exibição. Nelson Godoy Bassil Dower registra: "No particular, preciso é o escólio do Prof. Ernane Fidélis dos Santos, ao enfatizar que 'a medida prevista no Processo Cautelar nada tem de cautela, sendo preparatória, mas de natureza puramente satisfativa. A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (art. 844, I a III). O interesse da parte que exige a exibição é, pois, apenas o de exame da coisa ou documento, sem objetivo de produzir prova para outro processo'. E continua: 'a exibição dispensa o requisito do periculum in mora, já que o interesse da parte vai se limitar a ter a coisa ou documento para exame, sem referência imediata com o processo de conhecimento a se instaurar, razão pela qual há também a dispensa de o autor indicar a lide futura e seu fundamento na inicia, conforme se exige para a medida cautelar em geral (art. 801, III)'" (in "Curso Básico de Direito Processual Civil", volume III, 2ª edição. São Paulo: Editora Nelpa, p. 461/462).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0024.07.540829-4/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Carreira Machado.
Data da decisão: 15.12.2009.


Número do processo: 1.0024.07.540829-4/001(1) Númeração Única: 5408294-35.2007.8.13.0024
Relator: CARREIRA MACHADO
Relator do Acórdão: CARREIRA MACHADO
Data do Julgamento: 15/12/2009
Data da Publicação: 20/01/2010


EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDIÇÕES DA AÇÃO - AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR - INTERESSE PRESENTE - A ação cautelar é acolhida ou rejeitada por seus próprios fundamentos e não em razão do mérito da ação principal. É dever do Estado, sub-rogado à instituição bancária promover a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.540829-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ÁLVARO JOSÉ RODRIGUES - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2009.

DES. CARREIRA MACHADO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
VOTO
Conheço do recurso porque presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Álvaro José Rodrigues contra a sentença de f. 101-103, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
O apelante sustenta, f. 104-113, que a ação de exibição de documento é procedimento cautelar específico, que necessita de individuação do documento, finalidade da exibição e circunstâncias em que se funda o autor para afirmar a existência da coisa nas mãos do réu; que cumpriu todos os requisitos; que o Estado de Minas Gerais, sucessor da Minascaixa, não negou que tenha os documentos; que presente o interesse de agir; que inexiste a prescrição, porque esta é vintenária.
Depreende-se dos autos que Álvaro José Rodrigues ajuizou ação cautelar de exibição de documentos contra o Estado de Minas Gerais, objetivando lhe sejam exibidos os extratos bancários referentes às contas poupança que titularizava junto à extinta Minas Caixa.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender ausente o interesse de agir do apelante uma vez que prescrevem em 05 (cinco) anos as ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança da Minas Caixa, ajuizadas contra o Estado de Minas Gerais.
Com razão o apelante.
O objetivo da ação cautelar de exibição de documentos é evitar o risco de instrução deficiente em um processo em curso, ou preparar uma ação a ser proposta, visando, portanto, proteger um processo principal, ao qual será útil.
Esta medida, embora preparatória, apresenta cunho satisfativo, pois tem o objetivo de evitar situação de risco em caso de eventual processo de conhecimento, o que justifica o interesse em conhecer, examinar e conferir os documentos sujeitos a exibição.
Nelson Godoy Bassil Dower registra:
"No particular, preciso é o escólio do Prof. Ernane Fidélis dos Santos, ao enfatizar que 'a medida prevista no Processo Cautelar nada tem de cautela, sendo preparatória, mas de natureza puramente satisfativa. A exibição, conforme definida, tem por objetivo não antecipar provas, mas permitir que o interessado tenha às vistas a coisa ou o documento, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse (art. 844, I a III). O interesse da parte que exige a exibição é, pois, apenas o de exame da coisa ou documento, sem objetivo de produzir prova para outro processo'. E continua: 'a exibição dispensa o requisito do periculum in mora, já que o interesse da parte vai se limitar a ter a coisa ou documento para exame, sem referência imediata com o processo de conhecimento a se instaurar, razão pela qual há também a dispensa de o autor indicar a lide futura e seu fundamento na inicia, conforme se exige para a medida cautelar em geral (art. 801, III)'".(in "Curso Básico de Direito Processual Civil", volume III, 2ª edição. São Paulo: Editora Nelpa, p. 461/462).
As condições da ação cautelar são as mesmas de outra espécie de ação, mas não se confundem com as condições da ação de conhecimento que se pretende ajuizar.
Esta ação é dotada de autonomia técnica ante a principal, decorrente das finalidades próprias perseguidas pelo processo cautelar, realizadas independentemente da procedência ou não do processo principal. Essa instrumentalidade não se assenta na pretensão principal, mas na necessidade de preservação de uma situação de fato e de direito sobre a qual incidirá a prestação jurisdicional, ou seja, o resultado pretendido na cautelar não é o mesmo buscado na principal, podendo a parte vencedora na ação cautelar ser vencida na principal, ou vice-versa.
A ação cautelar é acolhida ou rejeitada por seus próprios fundamentos e não em razão do mérito da ação principal.
Entender pela falta de interesse de agir do apelante na ação cautelar em virtude de o magistrado ter posicionamento de que o pedido da ação principal está prescrito parece-me negar à parte a garantia constitucional da prestação jurisdicional que, frise-se, não se esgota em primeira instância, sendo-lhe assegurado direito de se insurgir contra as decisões proferidas na ação que ajuizou até a última instância, junto aos tribunais superiores.
Portanto, entendo que o apelante tem interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos, uma vez que este se configura pela necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, através de uma medida que lhe seja útil de forma a evitar um prejuízo.
Desta forma, tratando-se de documentos comuns às partes, não se admitirá a recusa em exibi-los (art. 358, I e III, do CPC).
É, portanto, dever do Estado, sub-rogado à instituição bancária promover a exibição de documentos que guardam relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo, o que foi às f. 62-85.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, pelo apelado, observadas as disposições da Lei nº 14.939/2003.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃO TEIXEIRA e AFRÂNIO VILELA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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