Deveras, "existindo cópia autêntica com certificação cartorial colacionada pelo agravante, desnecessária a emenda à inicial e a juntada do contrato de empréstimo original" (AI 731322408, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Júnior), porquanto, "fundando-se a execução em contrato, admissível a apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original" (REsp 11725/RN, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 18/02/92). Neste sentido, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: "A exigência da apresentação do original do titulo cambial executado está fundada na possibilidade de circulação, o que deixaria o devedor sempre sob o guante de sofrer duas execuções pela mesma divida. Fora disso, e dos casos em que se fizer necessária a perícia para atestar a autenticidade do documento, a regra geral a ser aplicada é a do artigo 385, do CPC, que atribui efeito probante, igual ao dos originais, à reprodução autenticada ou conferida por oficial publico" (REsp 256.449/SP, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j . 29/09/2000), pois "fundando a execução em contrato, não se descumpre os arts. 283 e 614 do Código de Processo Civil, sua juntada em fotocópia, se o original é apresentado posteriormente, vez que o contrato não tem natureza cambial e, destarte, impossível possa circular" (REsp 107.245/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, j . 04/06/2002).
Arquivos anexados:
AI n. 990.10.094242-5, rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa