Em judicioso artigo doutrinário acerca do tema, a advogada Simonelli Melo de Freitas expõe que: Os recursos, assim como em todo e qualquer provimento jurisdicional, importam invariavelmente numa investigação dúplice de seu cabimento e legitimidade. Haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, com vistas a comprovar se, numa dada hipótese, o recurso é possível, e se o sujeito que o interpôs observou todos os requisitos exigidos em lei para que tal inconformidade fosse merecedora do reexame pelo órgão jurisdicional. A esse exame preliminar relativo ao cabimento ou não do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, que, transposto, validará (ou não) o recurso para a apreciação do mérito pelo órgão recursal (juízo de mérito) (SILVA, 2003, p. 412). Assim, conforme lecionam Nery Jr. e Nery (2006, p. 704), "num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso". Saraiva (2007, p. 454) destaca que o principal objetivo do juízo de admissibilidade é verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal; estando estes presentes, o recurso será conhecido. Por outro lado, ausente ao menos um deles, o apelo não será conhecido. Em regra, os recursos são submetidos ao crivo de dois juízos de admissibilidade: o juízo a quo (prolator original da decisão) e o juízo ad quem (destinatário do recurso), não vinculados entre si, ou seja, um deles pode conhecer de um recurso contrariamente à decisão do outro. Na verdade, nesses casos, a admissibilidade do recurso pelo juízo a quo consiste em um simples juízo de encaminhamento, que não vincula o tribunal superior (SILVA, 2003, p. 414). Nery Jr. e Nery (2006, p. 704) lecionam ainda que: A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinado ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. [...] Mesmo que o juiz tenha recebido o recurso e determinado o seu processamento, se posteriormente se verificar ser inadmissível, poderá revogar sua decisão anterior e indeferir o recurso (CPC 518 § 2º). Somente após o exame de admissibilidade do recurso é que se examinará a procedência ou não da pretensão recursal, ou seja, da matéria impugnada, exercendo-se então o juízo de mérito, dando-lhe ou não provimento. No juízo de mérito o juiz estimará se a pretensão merece tutela do ordenamento jurídico. Inclusive, pode ocorrer que apesar de formalmente correto e revestido de todos os requisitos processuais, o recuso, em relação ao mérito, seja improvido, pois só ultrapassada a fase de análise dos requisitos de admissibilidade é que haverá pronunciamento sobre o mérito da pretensão deduzida em juízo, podendo caber ou não razão ao sujeito processual que impugnou a decisão recorrida. O inverso, todavia, jamais ocorrerá, uma vez que é inconcebível prover um recurso sem que tenha sido previamente conhecido. Dito de outro modo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que são analisados preliminarmente ao mérito do pedido trazido à reexame pelo órgão recursal (juízo de admissibilidade), este deve ser conhecido; o não conhecimento (ou inadmissibilidade) do apelo prejudicará a apreciação do mérito recursal (juízo de mérito), ou seja, o juízo de mérito dependerá, necessariamente, do juízo de admissibilidade afirmativo. Importante observação tece Silva (2003, p. 412) quanto ao equívoco em supor que todas as questões processuais sejam sempre matéria relativa ao juízo de admissibilidade do recurso. Isso porque, muitas vezes, de acordo com o autor, o mérito recursal é uma simples questão processual, como, por exemplo no caso de recurso interposto contra decisão que indeferiu liminarmente um primeiro recurso que deveria ser encaminhado ao juízo recursal - o mérito desse segundo recurso será necessariamente uma questão processual (disponível em
Íntegra do acórdão:
Agravo em AI n. 2010.053322-5/0001.00, de Navegantes.
Relator: Des. Luiz Fernando Boller.
Data da decisão: 23.09.2010.
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - INSTRUMENTO DE MANDATO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELA PARTE EX ADVERSA - ARGUMENTO DE QUE O DOCUMENTO NÃO TERIA SIDO APRESENTADO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO FATO - ÔNUS DA FORMAÇÃO DO INTRUMENTO À CARGO DO AGRAVANTE - VÍCIO INSANÁVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A TEOR DOS ARTS. 525, INC. I, E 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Se nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência (Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 184.295-SP. Rel. Min. Moreira Alves. D. J. 07/02/1997).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2010.053322-5/0001.00, da comarca de Navegantes (1ª Vara), em que é agravante Repretec Trading Ltda., e agravado Instituto Aço Brasil:
ACORDAM, em Câmara Civil Especial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado interposto por Repretec Trading Ltda. contra decisão que, destacando ausência de traslado de cópia do instrumento de mandato procuratório outorgado pela parte ex adversa, Instituto Aço Brasil, negou seguimento ao recurso (fls. 159/161).
Fundamentando a insurgência, a recorrente argumenta que:
[...] deixou de apresentar o instrumento procuratório da agravada, posto que a mesma, em sua inicial às fls. 21, item 6, não acostou com a inicial tal documento requerendo a sua juntada posteriormente, conforme autoriza o art. 37, parágrafo único, do CPC, cuja cópia instrui o presente recurso (fl. 176).
Destacando que o malsinado instrumento de mandato somente foi apresentado no 1º Grau em 23/08/2010, após a interposição do agravo de instrumento - circunstância que atribuí à malícia do agravado -, refere que em suas razões recursais consignou os dados do causídico constituído por Instituto Aço Brasil, viabilizando intimação regular.
Assim, reiterando o interesse na atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo inominado, com a viabilização do processamento do agravo de instrumento (fls. 175/181).
É o relatório.
VOTO
Num primeiro momento, convém ressaltar que, segundo o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil:
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Veja-se que tal disposição legal compreende a admissibilidade do reclamo, que terá seguimento negado quando for manifestamente inadmissível, ou improcedente, ou prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Essa aferição de manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejuízo, confronto com súmula ou jurisprudência dominante, constitui atividade privativa do relator, integrante da Câmara Civil Especial, nos termos do disposto no § 1º, do art. 12, do Ato Regimental nº 41/2000, com a redação conferida pelo Ato Regimental nº 67/05, segundo o qual:
Os integrantes da Câmara Civil Especial, excetuado o seu Presidente, terão competência para apreciar a admissibilidade e os pedidos de efeito suspensivo em agravos de instrumento de decisões de primeiro grau. Os recursos interpostos destas decisões serão julgados pela própria Câmara, devendo, em todos, participar com voto o seu Presidente.
Em judicioso artigo doutrinário acerca do tema, a advogada Simonelli Melo de Freitas expõe que:
Os recursos, assim como em todo e qualquer provimento jurisdicional, importam invariavelmente numa investigação dúplice de seu cabimento e legitimidade. Haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, com vistas a comprovar se, numa dada hipótese, o recurso é possível, e se o sujeito que o interpôs observou todos os requisitos exigidos em lei para que tal inconformidade fosse merecedora do reexame pelo órgão jurisdicional. A esse exame preliminar relativo ao cabimento ou não do recurso denomina-se juízo de admissibilidade, que, transposto, validará (ou não) o recurso para a apreciação do mérito pelo órgão recursal (juízo de mérito) (SILVA, 2003, p. 412).
Assim, conforme lecionam Nery Jr. e Nery (2006, p. 704), "num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso."
Saraiva (2007, p. 454) destaca que o principal objetivo do juízo de admissibilidade é verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal; estando estes presentes, o recurso será conhecido. Por outro lado, ausente ao menos um deles, o apelo não será conhecido.
Em regra, os recursos são submetidos ao crivo de dois juízos de admissibilidade: o juízo a quo (prolator original da decisão) e o juízo ad quem (destinatário do recurso), não vinculados entre si, ou seja, um deles pode conhecer de um recurso contrariamente à decisão do outro. Na verdade, nesses casos, a admissibilidade do recurso pelo juízo a quo consiste em um simples juízo de encaminhamento, que não vincula o tribunal superior (SILVA, 2003, p. 414).
Nery Jr. e Nery (2006, p. 704) lecionam ainda que:
A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinado ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. [...] Mesmo que o juiz tenha recebido o recurso e determinado o seu processamento, se posteriormente se verificar ser inadmissível, poderá revogar sua decisão anterior e indeferir o recurso (CPC 518 § 2º).
Somente após o exame de admissibilidade do recurso é que se examinará a procedência ou não da pretensão recursal, ou seja, da matéria impugnada, exercendo-se então o juízo de mérito, dando-lhe ou não provimento. No juízo de mérito o juiz estimará se a pretensão merece tutela do ordenamento jurídico.
Inclusive, pode ocorrer que apesar de formalmente correto e revestido de todos os requisitos processuais, o recuso, em relação ao mérito, seja improvido, pois só ultrapassada a fase de análise dos requisitos de admissibilidade é que haverá pronunciamento sobre o mérito da pretensão deduzida em juízo, podendo caber ou não razão ao sujeito processual que impugnou a decisão recorrida. O inverso, todavia, jamais ocorrerá, uma vez que é inconcebível prover um recurso sem que tenha sido previamente conhecido. Dito de outro modo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que são analisados preliminarmente ao mérito do pedido trazido à reexame pelo órgão recursal (juízo de admissibilidade), este deve ser conhecido; o não conhecimento (ou inadmissibilidade) do apelo prejudicará a apreciação do mérito recursal (juízo de mérito), ou seja, o juízo de mérito dependerá, necessariamente, do juízo de admissibilidade afirmativo.
Importante observação tece Silva (2003, p. 412) quanto ao equívoco em supor que todas as questões processuais sejam sempre matéria relativa ao juízo de admissibilidade do recurso. Isso porque, muitas vezes, de acordo com o autor, o mérito recursal é uma simples questão processual, como, por exemplo no caso de recurso interposto contra decisão que indeferiu liminarmente um primeiro recurso que deveria ser encaminhado ao juízo recursal - o mérito desse segundo recurso será necessariamente uma questão processual (disponível em
Doutrinando acerca do juízo de admissibilidade, preciosa é a contribuição de José Afonso da Silva, para quem tal exame consiste na aferição:
a) das condições de admissibilidade do Recurso (cabimento, legitimação, interesse);
b) dos pressupostos procedimentais do Recurso (capacidade de parte, competência do órgão a que é dirigido, tempestividade, formalidade, fundamentação, ius postulandi);
c) das condições de procedibilidade do recurso, naquilo que essas condições já se demonstram na própria interposição do remédio (SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: RT, 1963. p. 367-368).
De competência inicial dos membros da Câmara Civil Especial, a admissibilidade consiste numa análise axiológica do cabimento do recurso, tornando-se indispensável a análise abrangente e bem fundamentada das condições de procedibilidade, tendo por objetivo viabilizar o seguimento útil do procedimento, possibilitando a análise material do reclamo.
Portanto, equivocada a premissa de que bastava referir nas razões de recurso os dados do patrono constituído pela parte ex adversa, para ver suprida a exigência do art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, improfícuo o argumento de que a omissão se deve à ausência de apresentação do escrito na origem.
Compulsando os autos, depreende-se, de fato, que Instituto Aço Brasil postulou ao magistrado a quo a concessão de prazo para regularização da representação processual, o que encontra fundamento no art. 37 da Lei nº 5.869/73 (fl. 55).
Todavia, depreende-se que a aludida peça foi subscrita em 04/08/2010, ao passo que a interposição do agravo de instrumento deu-se em 20/08/2010, ou seja, após decorridos 16 (dezesseis) dias, período razoável para a juntada no escrito, conclusão prejudicada pela ausência de traslado de cópia fotostática integral dos autos da cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 135.10.007782-3.
Nesta linha de raciocínio, entendo que, diante da impossibilidade de atendimento a preceito de ordem cogente, incumbia à agravante diligenciar no sentido de obter Certidão, como habitualmente se faz nestes casos, comprovando que o documento não estava compreendido na demanda respectiva.
E nem se diga que tal diligência é excepcional, pois nesta oportunidade, por ocasião do manejo do recurso inominado, Repretec Trading Ltda. carreou documento adequado e capaz de conferir objetividade ao alegado (fl. 184).
Via de consequência, exsurge nítida a conclusão de que, ao contrário do que alega, a falha não decorre de malícia da agravada, mas de descuido da própria agravante quanto à observância dos pressupostos de admissibilidade elencados no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência desta Câmara Civil Especial, paradigma consubstanciado no acórdão de julgamento do Agravo Inominado nº 2009.037018-6/0001.00, de lavra do Desembargador Substituto Paulo Roberto Sartorato:
Tratam os autos de agravo seqüencial interposto por Murilo Martorano Martins contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Por este Relator, através da decisão monocrática de fls. 55/64 foi negado seguimento ao agravo, por falta de apresentação de peças obrigatórias: a certidão de intimação e a procuração outorgada pelo agravado.
Ao presente agravo seqüencial, apesar de tempestivo, deve ser negado provimento, isto porque, o Código de Processo Civil, em seu art. 525, inc. I, determina quais as peças devem, obrigatoriamente, instruir o recurso.
No presente caso, analisando o presente caderno processual, verificou-se que o agravante não carreou ao recurso, por ocasião de sua interposição, a certidão de intimação da decisão agravada, anexando somente, cópia de e-mail constando a movimentação processual obtida na internet, mediante publicação oferecida por empresa privada - GMail (fl. 35).
Registre-se, por oportuno, que "movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no site deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de intimação da decisão agravada porque servem apenas como 'sistema acessório de informações, não substituindo as formas previstas no Código de Processo Civil'. (Apelação Criminal n. 99.000385-0, Rel. Des. Amaral e Silva).
A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos não permitem aferir a tempestividade do reclamo". (TJSC - Agravo em AI n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), Rel. Des. Victor Ferreira. j. em 22/06/06).
Infelizmente, "faltando uma das peças obrigatórias, o agravo não poderá ser conhecido por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ainda que relevante o fundamento da irresignação". (TJSC - AI n. 97.012240-3, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Desta forma, não se tem condições de auferir precisamente a data de início da contagem do prazo recursal, com vistas à averiguação de sua tempestividade, já que a decisão agravada foi proferida em 17/06/2009, enquanto a interposição do agravo ocorreu em 09/07/2009, lembrando, ainda, que a cópia de e-mail constando a movimentação processual obtida na internet, mediante publicação oferecida por empresa privada ou mesmo da página do Diário da Justiça Eletrônico extraído da internet junto ao sistema de automação do judiciário (SAJ) não pode ser utilizado como substitutivo da certidão de intimação, pois ela comprova tão somente que a interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que somente naquela data o agravante teve ciência do seu teor.
Ora, como se sabe, o termo inicial para contagem do prazo recursal é da data da efetiva intimação da decisão agravada, pessoal ou através do Diário da Justiça. No entanto, como a cópia de e-mail constando a movimentação processual obtida na internet, mediante publicação oferecida por empresa privada ou mesmo a página do Diário de Justiça Eletrônico extraído da internet junto ao sistema de automação do judiciário (SAJ) não pode ser utilizado como substitutivo da certidão de intimação, não serve como documento que caracterize a data de início da contagem do prazo. Sendo assim, falta ao presente agravo um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que impede o seu prosseguimento.
Registre-se que a ausência da certidão da respectiva intimação só pode ser dispensada quando, pela seqüência de atos e datas, se possa aferir a tempestividade do recurso. Se tal não ocorre, incumbe à parte exibir a certidão.
Deste modo, o reclamo deve ter seu seguimento negado por falta de peça obrigatória a que alude o art. 525, I, do CPC, ou seja, de requisito de admissibilidade.
Trago à colação entendimento doutrinário de Nelson Luiz Pinto, que reputo aplicável ao caso vertente:
A omissão quanto a alguma das peças previstas na lei como obrigatórias acarretará o não conhecimento por falta de regularidade formal, que constitui um dos requisitos de admissibilidade dos recursos. (in Manual dos Recursos Cíveis, São Paulo, Malheiros, 2ª ed., p. 132).
Este Sodalício já se manifestou a respeito:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - MOVIMENTAÇÕES OBTIDAS JUNTO À DISJURNET E AO SAJ - IMPRESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEÇAS INDISPENSÁVEIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGÜAR O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM COMBATIDO - JUNTADA POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, sob pena de preclusão consumativa, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil e também com as peças facultativas previstas no inciso II do dispositivo legal referido, quando destas depender o correto deslinde da questão aventada e deles decorrer a formação da convicção do magistrado a quo. 'Movimentações processuais obtidas na internet, uma proveniente da Disjurnet - publicação oferecida por empresas privadas - e outra extraída do sistema de automação do judiciário (SAJ), disponível no site deste Tribunal de Justiça, não substituem a juntada da certidão de intimação da decisão agravada porque servem apenas como 'sistema acessório de informações, não substituindo as formas previstas no Código de Processo Civil'. (Apelação Criminal n. 99.000385-0, Rel. Des. Amaral e Silva). A negativa de seguimento ao Agravo é inafastável se, ausente certidão específica do escrivão judicial, as demais peças carreadas aos autos não permitem aferir a tempestividade do reclamo. (TJSC - Agravo em AI n. 2006.014003.-4/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), Rel. Des. Victor Ferreira. j. em 22/06/06).
AGRAVO SEQÜENCIAL DO ARTIGO 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA ESSENCIAL - EXEGESE DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 525, inciso I, diz ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia da certidão de intimação da decisão agravada. A página do Diário de Justiça não pode ser utilizado como substitutivo da certidão de intimação, pois ela comprova tão-somente que a interlocutória recorrida foi publicada, mas, por si só, não demonstra que somente naquela data o agravante teve ciência do decisum. Portanto, é de responsabilidade exclusiva do agravante fazer prova, por meio inequívoco, da data em que tomou ciência da decisão interlocutória recorrida, pois o magistrado não pode presumir em favor de uma das partes do processo, sob pena de se despir da imparcialidade que lhe é característica. (TJSC - Agravo seqüencial em AI n. 2006.020405-3/0001.00 (artigo 557, § 1° do Código de Processo Civil), Rel. Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, j. em 31/08/06).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil. (TJSC - Agravo em AI n. 2005.034330-7/0001.00 (art. 557, § 1º, do CPC), Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 01/12/05).
RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR (CPC, ART. 557, caput) - AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE, SEM DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO TEMPORAL DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao agravante incumbe instruir a petição de recurso com as peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), dentre elas a 'certidão da respectiva intimação' e com aquelas que forneçam elementos hábeis à compreensão da controvérsia, não se admitindo juntada ou complementação documental posterior, diante da preclusão consumativa. A ausência da certidão da respectiva intimação pode ser dispensada quando, pela seqüência de atos e datas, se possa aferir a tempestividade do recurso; se tal não ocorre, incumbe à parte exibir a certidão ou, se ainda não intimada, desta circunstância negativa. (TJSC - AI n. 2002.014932-8/0001.00, de Timbó, Rel. Des. Substituto Nilton Macedo Machado).
Por outro lado, verifica-se também que o agravante não carreou ao recurso, por ocasião da sua interposição, o instrumento de procuração pertinente ao advogado do agravado, embora a procuradora do agravante tenha consignado na petição recursal o seguinte: "ainda não houve citação" (fl. 03), porém esta não anexou a necessária certidão nesse sentido do Cartório da Vara de origem.
Deve ser registrado também, que de forma alguma a informação de inexistência de advogado do agravado na petição recursal é suficiente. A lei exige cópia da procuração e não apenas a indicação do nome e endereço ou informação de que não há ainda nos autos procurador habilitado da parte contrária.
Ademais, se o instrumento de mandato do recorrido não fazia parte do processo originário, deveria o agravante trazer certidão da escrivania judicial informando sobre tal circunstância.
Não agindo assim, resta descumprida a exigência feita pelo legislador processual que disse ser obrigatória a instrução da inicial do agravo de instrumento com a cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes.
Se, nos autos principais, não há procuração ao advogado do recorrido, esta circunstância deve ser comprovada pelo recorrente desde logo, mediante certidão expedida pelo secretaria do tribunal 'a quo'. (STF-1ª Turma, AI 184.295-AgRg-SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 05/11/96, negaram provimento, v.u., DJU 07/02/97, p. 1.345).
Cabia ao agravante a apresentação de certidão exarada pela escrivania judicial, esclarecendo esse fato. A sua falta acarreta o não conhecimento do reclamo.
Acerca da necessidade do recorrente instruir o agravo com as peças obrigatórias ao conhecimento do recurso, Theotônio Negrão anota:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele. (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 5, nota 4 ao art. 525 do CPC).
A lei processual determina que o agravante deve indicar o nome e endereço do agravado na petição e instruí-la com a procuração outorgada ao advogado do agravado. Se a relação processual ainda não se aperfeiçoou não existe agravado, mas cumpre ao agravante informar tal fato, não sendo lícito ao relator deduzir, pois mesmo antes de efetivada o réu pode intervir no processo. Alguns intérpretes das novas regras relativas ao processamento de agravo de instrumento introduzidas com a Lei n. 9.139/95, como Carrera Alvim, entendem que não basta sequer a afirmação da parte esclarecendo o fato, imperiosa a juntada de certidão da secretaria do juízo, afastando-o, pois, nesta hipótese peça considerada indispensável pela lei deixaria de ser produzida e, portanto, cumpre justificar sua não juntada. 'Se não houver nos autos principais a peça de traslado obrigatório, como v.g., a procuração outorgada ao advogado do agravado, deve o agravante comprovar sua falta mediante certidão lavrada por escrivão ou chefe de secretaria'. (in Novo Agravo. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, 2ª ed., pág. 102). (Grifo não original).
Idêntica, é a lição do Misael Montenegro Filho:
[...] Observe-se que o réu ainda não foi citado para apresentar sua defesa, não tendo o promovente/agravante condições de juntar aos autos o instrumento procuratório do advogado do agravado, porque sequer consta dito instrumento no processo. Não pode o agravante apenas informar o fato ao tribunal competente, no momento em que apresenta o recurso de agravo de instrumento, indicando que deixa de juntar a procuração ao recurso porque esta ainda não consta do processo judicial.
Deve juntar ao recurso certidão fornecida pela Secretaria do Juízo... (in 'Curso de Direito Processual Civil', v. II, Teoria Geral dos Recursos, Recursos em espécie, e Processo de Execução, São Paulo: Atlas, 2005, p, 171). (Grifo não original).
A respeito do tema, já decidiu este Pretório:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO MEDIANTE CERTIDÃO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Agravo Seqüencial em Agravo de Instrumento nº 2005.020206-3, Rel. Des. Substituto Túlio Pinheiro, j. em 01/09/2005).
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO ESCRIVÃO E DE JUSTIFICATIVA DA RECORRENTE. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado da agravada, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso. (TJSC - Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento nº 2003.023250-8/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, Câmara Civil Especial, j. em 06/11/2003).
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. FALTA DE CERTIDÃO DO ESCRIVÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS PRINCIPAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE FÉ-PÚBLICA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento nº 2002.014886-0, de Fraiburgo, Rel. Des. Silveira Lenzi, Câmara Civil Especial, j. em 10/10/2002).
RECURSO CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA) - SEGUIMENTO NEGADO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
É dever do agravante instrumentalizar o agravo de instrumento, de modo a fazer constar, além das peças tidas como obrigatórias pelo art. 525, I, do CPC, todas as demais que se fizerem necessárias ao entendimento da demanda. Inexistindo nos autos qualquer documento obrigatório, cabe à parte, no momento de sua interposição, supri-lo com a certidão do Escrivão Judicial, devendo ser negado seguimento ao recurso carente de ambas as peças (documento obrigatório ou certidão). (TJSC - Agravo Seqüencial em Agravo de Instrumento nº 2003.012290-7. Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil).
A cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado constitui peça essencial à formação do instrumento e sua ausência, nos autos principais, prova-se mediante certidão [...]. (TJSC - AgIn em AI n. 2002.014150-5/0001.00, de Criciúma, Rel. Des. Newton Janke).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A ausência da procuração outorgada ao advogado do agravado deve ser comprovada, mediante certidão cartorária, na interposição do agravo de instrumento [...]. (TJSC - AgIn em AI n. 2001.003599-5/0001.00, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer).
No mesmo sentido, cita-se também decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA. Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento do agravo. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. A simples alegação do agravante de que inexiste no processo originário a peça de traslado obrigatório, destituída de qualquer comprovação adequada por meio de certidão cartorária, não tem o condão de afastar a exigência positivada no § 1º, do art. 544 do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg. no Ag. 584.362/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 336).
1. Constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, sendo de sua inteira responsabilidade a juntada das peças reputadas obrigatórias pelo § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil, inclusive da procuração outorgada ao advogado do agravado, vedada, nesta via, a conversão do julgamento em diligência. 2. Não sendo possível a juntada de peça obrigatória, deve o agravante providenciar, no ato da interposição do agravo de instrumento, certidão que justifique a impossibilidade, sob pena de se operar a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg. no Ag. 592044/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. em 30/06/2005, DJU de 15/05/2006, p. 311).
1. Nos termos do art. 525, I do CPC é imprescindível a juntada da cópia do mandato outorgado ao advogado do agravado, sob pena de não-conhecimento do agravo de instrumento. 2. Na hipótese de ausência de representação do agravado, deve-se exigir a interposição do recurso instruído com certidão comprobatória da inexistência de procuração, sob pena de não conhecimento por deficiente formação. Precedentes. 3. Recurso especial improvido. (STJ - Resp. 722865/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2005, DJU de 22/08/2005, p. 239).
Ademais, não há que se falar em oportunidade para que se efetue a regularização do defeito encontrado no instrumento, visto que analisando a redação do art. 525, I, do CPC, e o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio, é inadmissível a emenda, ante a obrigatoriedade da instrução do agravo com as peças ali descritas no momento da sua interposição.
Nesse sentido:
Negativa de seguimento a agravo de instrumento. Ausência de documento obrigatório. Juntada posterior. O conhecimento e processamento do recurso de agravo de instrumento depende da apresentação dos documentos obrigatórios e dos demais que se fizerem necessários à demanda, previstos na norma de regência. A juntada posterior é incapaz de superar a preclusão consumativa. (TJSC - Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento nº 2003.024236-8/0001.00, de São José, Rela. Desa. Substituta Sônia Maria Schmitz, Câmara de Férias Civil, j. em 20/01/2004).
AGRAVO INOMINADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 'A única oportunidade para a juntada de peças é o momento da interposição do agravo. Não pode o agravante interpor o recurso num dia e juntar as peças em outro, pois já terá havido preclusão consumativa' (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - Agravo inominado (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento nº 2002.008900-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Silveira Lenzi, Câmara Civil Especial, j. em 15/08/2002).
Registre-se, ainda, que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Sobre o tema, oportuna é a lição doutrinária do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros:
O formalismo processual na concepção conceitual de 'forma em sentido amplo', é elemento indissociável do direito processual, com incumbência de organizar e dar seqüência à marcha processual com observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito. (MEDEIROS, Luiz Cézar. O formalismo processual e a instrumentalidade: um estudo à luz dos princípios constitucionais do processo e dos poderes jurisdicionais. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005, p.27).
Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. Rev. e Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).
Desse modo, deve ser mantido o decisum recorrido, ante a ausência de documentos indispensáveis, fato que, conforme o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, torna o agravo de instrumento inadmissível.
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2009.037018-6/0001.00, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Paulo Roberto Sartorato. Julgado em 21/01/2010).
Como se denota do precedente sobredito, a matéria é remansosa nesta Câmara, o que conduz à conclusão de que não há que se falar em error in judicando ou, menos ainda, error in procedendo.
Sedimentando a conclusão, o já referido art. 525 do Código de Processo Civil, preconiza que:
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Logo, a ausência de juntada dos documentos tidos como obrigatórios acarretará, de plano, a inadmissibilidade do recurso ante a deficiente instrução.
Ainda da jurisprudência desta Câmara Civil Especial, colhe-se que:
O agravante deverá instruir o recurso com os documentos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, sendo eles obrigatórios ou essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento face à existência de irregularidade formal. (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2007.063944-8/0001.00, da Capital, relator: Des. Substituto Carlos Alberto Civinski. Julgado em 11/12/2008).
Bem como:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SEQÜENCIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. NEGATIVA DE CURSO (ART. 525, II, DO CPC). IMPROVIDO. Cumpre ao agravante, na formação do agravo, apresentar as peças obrigatórias, necessárias, úteis e essenciais ao perfeito entendimento do debate, ou não se conhece do recurso. (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2008.067953-1/0001.00, de Blumenau, relator Des. Domingos Paludo. Julgado em 29/01/2009).
Conforme visto, a demonstração dos requisitos indispensáveis ao conhecimento e consequente análise do recurso é de responsabilidade do agravante, de modo que, em assim não agindo, assumiu o risco de ter a insurgência por ele interposta fadada ao insucesso já no que pertine à sua admissão, o que de fato se implementou.
Ante o exposto, voto no sentido de se conhecer e negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decide a Câmara Civil Especial, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Monteiro Rocha, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Saul Steil. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Guido Feuser.
Florianópolis, 23 de setembro de 2010.
Luiz Fernando Boller
RELATOR