O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual o magistrado encurta o procedimento, dispensado a realização de toda uma fase do processo. Mas tal entendimento não pode se dissociar dos princípios informadores que compõem o devido processo legal, especialmente o princípio da cooperação. Por este princípio, o magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório. Assim sendo, o julgamento da lide, ainda que antecipado, não deve se caracterizar como surpresa para as partes, pois não se está cuidando de loteria. Nesse aspecto colho a valorosa lição de DIDIER (in Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed. vol. I. Editora JusPodivm:Salvador. 2007, p. 473): "Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) — se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão".
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 26.253/2010, de Tasso Fragoso.
Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva.
Data da decisão: 05.10.2010.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 5 de outubro de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL NO 26.253/2010 — TASSO FRAGOSO
NÚMERO ÚNICO 0000070-75.2008.8.10.0133
Apelante: Mauro Queiroz Neiva
Advogado: Jorge Feitosa Lima
Apelado: Marco Aurélio Furlan Theodoro
Advogado: Rodrigo Antonio Grespan
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Revisor: Desembargador Raimundo Freire Cutrim
ACÓRDÃO NO 95.597/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO FEITO. I — O julgamento antecipado da lide, quando houver necessidade de produção de provas em audiência, acarreta cerceamento de defesa e quebra do princípio do devido processo legal, nulificando a sentença que vier a ser proferida. Preliminar acolhida. II — "O princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC – se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão." (FREDIE DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed., vol. I, Editora JusPodivm, p. 473). III — Caracterizado o cerceamento do direito de defesa, deve ser acolhida a preliminar de nulidade, com escopo de anular a sentença de primeiro grau e os atos processuais posteriores, com o retorno dos autos à Comarca de origem, para que prossiga na instrução do feito, como entender de direito. IV — Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, Raimundo Freire Cutrim e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
São Luís, 5 de outubro de 2010.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL NO 26.253/2010 — TASSO FRAGOSO
NÚMERO ÚNICO 0000070-75.2008.8.10.0133
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mauro Queiroz Neiva contra a sentença proferida pelo Juízo de Comarca de Tasso Fragoso que, nos autos da ação monitória movida por Téo Marcolino Theodoro, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos monitórios, apenas para determinar a incidência dos juros de mora desde a citação do apelante, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, em razão da sucumbência mínima do apelado.
Adotei como relatório, em parte, o contido na sentença de primeiro grau (fls. 49), o qual ora transcrevo, in verbis:
Teo Marcolino Theodoro ajuizou ação monitória em desfavor de Mauro Queiroz Neiva com o objetivo de receber R$ 27.863,89 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Alega que recebeu o cheque de nº 850165, do Banco do Brasil S/A, agência nº 2110-5, emitido pelo requerido, no valor de R$ 16.405,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinco reais), com vencimento em 2 de junho de 2003, que não foi pago pelo sacado nem pelo emitente.
Juntou os documentos de fls. 07/08, destacando o instrumento de procuração (fls. 08).
Expedido o mandado monitório e regularmente citado, o requerido apresentou embargos, alegando, em preliminar, a necessidade de extinção da ação monitória: a) por falta de comprovação de pagamento das custas processuais; b) porque o título não serve de prova da dívida; c) por ser incabível o rito proposto; d) por ausência de causa de pedir; e) por ausência dos requisitos previstos na Lei 7357/85; f) por não estar o cheque preenchido e não ser admitido cheque ao portador; g) sustentou a possibilidade de discussão da causa de pedir do título. No mérito, sustentou a inexistência de valores devidos; insurgiu-se contra a forma de correção monetária e taxa de juros utilizados pelo embargado; ausência de cobrança – cheque ao portador não apresentado.
Juntou os documentos de fls. 30/36.
Regularmente intimado (fls. 42), o embargado não apresentou réplica aos embargos, limitando-se a juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais (fls. 46/48).
Vieram os autos conclusos.
Acrescento que nas razões recursais (fls. 63/74), alegou o apelante, em síntese, a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por não servir o documento anexado à inicial como prova da dívida objeto da lide.
Afirma ser o incabível o rito da ação monitória, pois a cobrança do cheque estaria prescrita mesmo para esse tipo de procedimento especial, pois restou ultrapassado o prazo contido no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002.
Entende que há a necessidade de discussão da causa debendi, tendo em vista que o art. 61 da Lei nº 7.357 dispõe que, passados 2 (dois) anos da prescrição da ação executiva, não é mais possível ao autor demandar o cheque sem apresentar os fundamentos negociais que embasaram o crédito.
Diz ser a sentença recorrida nula, pois houve claro cerceamento do direito de defesa do apelante, uma vez que o Juízo de base não permitiu a discussão acerca da origem do débito e das demais questões modificativas, impeditivas e extintivas do direito do apelado, abreviando o procedimento sem comunicar sua intenção às partes.
Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade de emissão de cheque "ao portador", já que o valor em questão supera o de R$ 100,00 (cem reais) estipulado pela Lei nº 9.069. Além disso, aduz que o referido título de crédito não foi preenchido corretamente, o que redunda em sua irregularidade, não sendo passível de cobrança.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sucessivamente, requer seja reformada in totum o comando sentencial, julgando-se totalmente procedentes os embargos monitórios.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 79/82), nas quais refuta todos os argumentos expendidos pelo apelante, pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença de base.
Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, e a mim distribuídos, determinei incontinenti seu envio ao Ministério Público com atuação nesta instância, o qual, em parecer de fls. 90/91, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, o Dr. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES, não opinou, por entender não estarem presentes as hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 82 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL NO 26.253/2010 — TASSO FRAGOSO
NÚMERO ÚNICO 0000070-75.2008.8.10.0133
VOTO
I — Admissibilidade
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal: a) cabimento (a apelação é o recurso apropriado à insurgência contra a sentença – CPC, art. 513); b) legitimidade (vez que os apelantes foram vencidos, ex vi do art. 499, do CPC); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem aos apelantes); d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente recurso: a) tempestividade (os recursos foram interpostos dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC); e c) preparo (o apelante é dispensado do pagamento das despesas judiciárias intermediárias).
Dessa forma, conheço do apelo.
II — Preliminar de cerceamento de defesa
Reclama o apelante que seria necessária a produção de provas para o deslinde da matéria e que o magistrado de primeiro grau entendeu que o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava.
Assevera que na espécie não estão presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, vez que se mostra indispensável a instrução processual.
Com razão o apelante.
As provas, como é sabido, são dirigidas ao magistrado para que tenha convicção sobre os fatos narrados na inicial.
É imperioso esclarecer que não foi oportunizada ao apelante a possibilidade de trazer aos autos todo material com o qual desejava comprovar suas alegações. Com efeito, o magistrado de base formou seu convencimento levando em consideração apenas a documentação juntada aos autos pelo apelado em sua inicial.
Essa documentação é formada unicamente pelo cheque prescrito que consubstanciaria a obrigação pactuada entre apelante e apelado.
Com efeito, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado pela via da ação monitória, ou mesmo de ação de cobrança.
Todavia, o fundamento da ação alterou-se.
Antes da prescrição, a abstração do cheque garantia a cobrança com base exclusivamente no título. Após a prescrição, porém, ele se converteu em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova.
Assim sendo, o título de crédito prescrito perdeu sua força executiva, fazendo com que a existência da dívida tenha que ser configurada, especificamente por meio de ação que demonstre a origem do crédito, mediante procedimento que garanta ampla dilação probatória.
Oportuna a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 38a ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 1.021), que assim assevera:
"Prescrita a cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista (STJ – 3ª T., AI 549.924-MG-AGRG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 16/3/2004, negaram provimento, v.u., DJU 5/4/2004. p. 260)."
Nesse propósito, a ação monitória tem por fim o restabelecimento da exigibilidade do título prescrito, por meio da sentença, uma vez oportunizado à parte devedora o oferecimento de embargos.
Em suma: o cheque prescrito, apesar de permitir o desencadeamento da monitória, não é suficiente, por si só, à procedência da ação. No caso dos autos, inexiste qualquer outra prova que possa arrimar a pretensão do apelado, a não ser o próprio cheque, sendo de se proceder à instrução, para que se possa evidenciar com precisão o direito pleiteado e entregar com segurança a prestação jurisdicional.
É cediço que o artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece possibilidade do juiz julgar antecipadamente, ut determinação insculpida no dispositivo, in verbis:
"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319)."
Entretanto, essa possibilidade deve ser vista com cautela, de modo a não causar quebra ao devido processo legal.
Entendo que no presente caso não era pertinente o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não foi respeitada a necessária igualdade das partes no processo.
O magistrado de primeiro grau sequer comunicou às partes sua intenção de abreviar o julgamento, causando, sem dúvida, surpresa e perplexidade, diante do evidente cerceamento de defesa.
A instrução processual, nesse cenário, é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, devendo ser realizadas as provas para aferir a causa da dívida.
De fato, não poderia o magistrado expressar sua convicção sobre os fatos sem examinar detidamente todos os aspectos das questões que lhe foram apresentadas. Sua função, de caráter público, não pode se prestar a viabilizar entendimentos ou prejulgamentos dissociados das provas sobre a verdade dos fatos.
Na espécie, o apelante protesta pela instrução processual exatamente porque não havia condições para o julgamento imediato da lide. Poderia, quando muito, o magistrado indeferir o pedido de produção de outras provas, oportunizando a possibilidade do recurso de agravo, mas nunca julgar antecipadamente a causa.
O julgamento antecipado da lide é técnica de abreviamento do curso do processo, pelo qual o magistrado encurta o procedimento, dispensado a realização de toda uma fase do processo. Mas tal entendimento não pode se dissociar dos princípios informadores que compõem o devido processo legal, especialmente o princípio da cooperação.
Por este princípio, o magistrado deve adotar uma postura de diálogo com as partes e com os demais sujeitos do processo: esclarecendo suas dúvidas, pedindo esclarecimentos quando estiver com dúvidas e, ainda, dando as orientações necessárias, quando for o caso. Trata-se de princípio que informa e qualifica o contraditório.
Assim sendo, o julgamento da lide, ainda que antecipado, não deve se caracterizar como surpresa para as partes, pois não se está cuidando de loteria.
Nesse aspecto colho a valorosa lição de DIDIER (in Curso de Direito Processual Civil, 7ª ed. vol. I. Editora JusPodivm:Salvador. 2007, p. 473):
"Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) — se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão." [grifei]
Ressalto que não subsiste qualquer divergência de que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, pode determinar as provas que lhe aprouver, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o artigo 130, do Código de Processo Civil, de modo que pode determinar de ofício a produção de provas, caso se mostre necessária a elucidação dos fatos afirmados nos autos.
O mesmo se aplica ao magistrado de segundo grau, ao qual continua subsistindo o dever de determinar, de ofício, a realização das provas necessárias à instrução do processo sob seu julgamento.
Deve-se atentar para as particularidades do tema de determinação de prova pelo juiz, como sintetiza HUMBERTO THEODORO JUNIOR, em artigo intitulado "Os poderes do juiz em face da prova", RF 263, ano 74, fascículos 901/903, p. 47, in verbis:
"V - a iniciativa de provas ex offício deve respeitar os seguintes princípios:
[...]
c) as provas ex officio podem ser determinadas em qualquer fase do procedimento, antes da sentença, mesmo depois de encerrada a audiência de instrução e julgamento, porque não há preclusão para a faculdade judicial de busca da verdade real;" [grifei]
A propósito, trago a baila o seguinte julgado do E. STJ:
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. [grifei]
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
[...]
(REsp 345436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 13/05/2002 p. 208)."
No julgamento acima referido, há que se destacar o voto do saudoso Min. CARLOS ALBERTO DIREITO, que enfoca a possibilidade de o Tribunal perquirir sobre as provas necessárias à instrução do feito, in verbis:
"Senhor Presidente, entendo que a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria e o Tribunal pode, em qualquer circunstância, considerando necessário para o julgamento da demanda, determinar a realização de prova. O Tribunal não está adstrito à prova produzida em primeiro grau. Ao revés, se o Tribunal tem de julgar a matéria novamente, a ele devolvida por inteiro, pode, se os seus membros entenderem que a prova é necessária, converter o processo em diligência e determinar a realização da prova. Nesse caso, como a eminente Ministra Relatora salientou não se tratou de pedido da parte. A prova foi realizada por decisão do Tribunal. Há casos, e tenho a lembrança de que esta Corte assim já decidiu, em que, tratando-se de matéria médica, o Tribunal determinou a realização de outro tipo de prova, além da que foi, efetivamente, produzida, para que pudesse ter mais elementos para julgar a lide." [grifei]
O devido processo legal restou desrespeitado, na medida em que não houve a devida instrução do processo, tal como alegado pelo apelante.
Com efeito, não trata o caso de questão unicamente de direito. Aliás, tal circunstância jamais é encontrada em qualquer decisão judicial, uma vez que o fenômeno jurídico não prescinde do suporte fático, sobre o qual incide a hipótese normativa.
Assim, a instrução probatória somente não é exigida no julgamento de questão ajuizada quando efetivamente desnecessária, ou seja, na circunstância de que o julgador tenha por devidamente instruído o processo.
O contraditório, portanto, não pode ser uma garantia meramente formal, ele vai além disso: é possibilidade real de influência da parte no desenvolvimento do processo.
Nesse ponto, colho a lição de DIERLE NUNES (in Teoria do Processo – Panorama Doutrinário Mundial: o princípio do contraditório uma garantia de influência e de não surpresa. Org. Fredie Didier Jr. Editora JusPoduvm: Salvador, 2008, p.152), in verbis:
"Neste Estado democrático os cidadãos não podem mais se enxergar como sujeitos espectadores e inertes nos assuntos que lhes tragam interesse, e sim serem participantes ativos e que influenciem no procedimento formativo dos provimentos (atos administrativos, das leis, e das decisões judiciais), e este é o cerne da garantia do contraditório.
Dentro desse enfoque se verifica que há muito a doutrina percebeu que o contraditório não pode mais ser analisado tão somente como mera garantia formal de bilateralidade da audiência, mas sim, como uma possibilidade de influência sobre o desenvolvimento do processo e sobre a formação de decisões racionais, como inexistentes ou reduzidas possibilidades de surpresa." [grifei]
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO (in Da Antecipação da Tutela, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.25-26), alerta que o "não obstante as reais vantagens práticas que apresenta é reconhecer, entretanto, que o julgamento antecipado pode se constituir em perigosa arma em mãos de juízes apressados."
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão:
"Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". [grifei]
(RESp nº 3.047-ES. Quarta Turma. Rel. Min. ATHOS CARNEIRO. j. 21/8/1990, DJU 17/9/1990, p. 9.514).
"PROCESSO CIVIL – PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – IGUALDADE DAS PARTES – VIOLAÇÃO.
1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. [grifei]
2. Recurso Especial conhecido e provido".
(REsp. 235.196-PB. Quarta Turma. Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. j. 26/10/2004, DJU 22/11/2004, p. 345).
III — Quadra final
Ante o exposto, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Registro que, do julgamento realizado em 5 de outubro de 2010, participaram com votos, além do Desembargador Revisor, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Freire Cutrim (Revisor) e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Peças liberadas pelo Desembargador Revisor em 5 de outubro de 2010, para publicação do acórdão no Diário Eletrônico e no endereço eletrônico 'www.tjma.jus.br' — "ACÓRDÃO ON-LINE" —, sem assinatura digital.
É o voto.
São Luís, 5 de outubro de 2010.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator