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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJES. O cumprimento de sentença e os honorários advocatícios

Data: 21/10/2010

Inovou a Lei nº 11.232⁄05 ao prever que, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve ocorrer o cumprimento voluntário da obrigação nela contida. Deixando o devedor de cumprir espontaneamente a imposição judicial, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) da condenação e à execução. Dessa forma, há dois momentos distintos na etapa de cumprimento da sentença: o primeiro, no qual faculta-se ao devedor cumprir voluntariamente a obrigação constante do título judicial; o segundo, que se dá apenas quando frustrado o anterior, ocorre a execução forçada, com utilização dos meios coercitivos pelo Estado. O executado, quando citado da "execução de sentença" promovida pela ora agravante, efetuou o depósito da quantia por ela exigida, qual seja, de R$ 145.924,80 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) mas oportunamente impugnou o cálculo apresentado pela credora, já com fundamento no art. 475-L do CPC, em virtude do aventado excesso de execução (CPC, art. 475-L, V). Conquanto não tenha havido o imediato adimplemento da obrigação, já que depositado a quantia exigida no mês de junho de 2006, mas expedido alvará para pagamento anos depois, restou evidenciada a razão jurídica do banco executado ao impugnar o cumprimento da sentença, por ter sido exigida pela parte exequente quantia superior ao dobro do débito, ou seja, R$ 145.924,80 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) quando reconhecidamente devidos tão somente R$ 55.207,75 (cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos). Se a regra que norteia a condenação em honorários de advogado é a da causalidade, segundo a qual aquele que dá causa à demanda deve arcar com os honorários do advogado da outra parte, não haveria nova incidência da verba honorária na presente hipótese se a exequente tivesse exigido apenas o que lhe era verdadeiramente devido, assim permitindo o cumprimento voluntário da obrigação sem impugnação pelo banco executado que, à toda evidência, revelou-se manifestamente necessária. O não-cumprimento espontâneo da condenação pelo devedor - no prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o caput do art. 475-J - enseja a execução da dívida e gera a fixação de nova verba honorária, esta referente exclusivamente ao processo de execução, tendo em vista a necessidade de o credor praticar atos executórios, por meio de advogado, em desfavor do devedor inadimplente


Arquivos anexados:

AI n. 14109000340, rel. Des. Rômulo Taddei

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