Fredie Didier Jr leciona que: "Em verdade, o pressuposto necessário para a observância do fenômeno da conexão é a existência de discussão de uma mesma relação de direito material (mesmo que em perspectivas diversas) em diferentes processos, cujo julgamento simultâneo e paralelo tem o escopo processual de prevenir juízos diversos sobre uma mesma relação substancial. 'Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes" [Direito Processual Civil, Salvador: Juspodium, 2005, p. 146].
Íntegra do acórdão:
Agravo Regimental n. 2009.032544-2/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Data da decisão: 25.01.2010.
Terceira Turma Cível
Agravo Regimental em Agravo - N. 2009.032544-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Banco Santander S.A.
Advogado - Nelson Paschoalotto.
Agravado - Antonio Oliveira Cruz.
Advogado - Marcelo Monteiro Padial.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO REFORMANDO DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONEXÃO - POSSIBILIDADE - REGRA DO ART. 103, DO CPC - MORA INCERTA - DEVEDOR COM O MUNUS DE DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há dúvidas quanto a conexão existente entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato c/c consignação em pagamento, visto que o resultado de uma irá influenciar no da outra e, a não conexão entre elas poderá trazer decisões conflitantes e contraditórias para as partes. Tendo sido proposta ação pelo devedor visando discutir em juízo as cláusulas contratuais bem como depositar valores incontroversos, restar-se-á incerta a sua mora, razão pela qual é possível a suspensão do feito de busca e apreensão bem como deve permanecer o devedor na posse do veículo alienado fiduciariamente na condição de depositário fiel do bem.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2010.
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
BANCO SANTANDER S.A., irresignado com a decisão desse relator que, nos autos de agravo de instrumento de nº 2009.032544-2, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, reformou a decisão de primeira instância para o fim de suspender a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA CRUZ até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por este, reconhecer a conexão entre referidas ações e, ainda, determinar que o agravado assuma o munus de depositário fiel, permanecendo na posse do veículo alienado fiduciariamente, interpõe recurso de agravo regimental.
Em suas razões recursais (f. 91-98) alega que a decisão deste relator não merece prosperar visto que o nosso ordenamento jurídico já possui entendimento consolidado de que o simples ajuizamento de uma ação revisional ou consignatória não impede a configuração da mora do devedora.
Destaca que a ação de busca e apreensão possui objeto e causa de pedir distinta da revisional de contrato ajuizada pelo devedor, assim como que o depósito de valores ínfimos, inferiores ao contratado não afastará a mora preexistente e já constituída nos autos.
Menciona que não está visualizada a conexão entre as mencionadas ações, pois estão ausentes os requisitos exigidos à sua configuração.
Pleiteia, por fim, caso inocorrente a retratação, a submissão do presente recurso à apreciação pela 3ª Turma Cível para que dê provimento ao agravo, cassando a decisão que reformou a decisão de primeira instância e, por conseguinte, restabelecendo a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
VOTO
O Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo (Relator)
BANCO SANTANDER S.A., irresignado com a decisão desse relator que, nos autos de agravo de instrumento de nº 2009.032544-2, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, reformou a decisão de primeira instância para o fim de suspender a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA CRUZ até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por este, reconhecer a conexão entre referidas ações e, ainda, determinar que o agravado assuma o munus de depositário fiel, permanecendo na posse do veículo alienado fiduciariamente, interpõe recurso de agravo regimental.
Em suas razões recursais (f. 91-98) alega que a decisão deste relator não merece prosperar visto que o nosso ordenamento jurídico já possui entendimento consolidado de que o simples ajuizamento de uma ação revisional ou consignatória não impede a configuração da mora do devedora.
Destaca que a ação de busca e apreensão possui objeto e causa de pedir distinta da revisional de contrato ajuizada pelo devedor, assim como que o depósito de valores ínfimos, inferiores ao contratado não afastará a mora preexistente e já constituída nos autos.
Menciona que não está visualizada a conexão entre as mencionadas ações, pois estão ausentes os requisitos exigidos à sua configuração.
Na decisão ora agravada restou assim assinalado, in verbis (f. 82-88):
"(...)
Pois bem. O cerne da questão principal posta em discussão cinge-se em saber se é possível a conexão do feito com a ação revisional de contrato proposta pelo recorrente; se será configurada a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas efetivamente contratadas; se é possível a restituição do bem, e; se é possível a suspensão da ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato.
Antes de iniciar a análise do recurso, cumpre fazer determinados esclarecimentos. O agravante celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária de um veículo marca GM, Celta, ano e modelo 2002, cor branca, placa HSP 1100, no valor de R$ 27.300,60 (vinte e sete mil, trezentos reais e sessenta centavos). O veículo foi dado em garantia (alienação fiduciária), sendo que ficou estabelecido que o pagamento da dívida seria realizado em 60 (sessenta) parcelas mensais, cada uma no montante de R$ 459,01 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e um centavo - f. 29 TJMS).
Entretanto, afirma o recorrido que o recorrente encontra-se inadimplente desde 01/06/2009, razão pela qual foi notificado da sua mora (f. 25-26 TJMS).
Pretendendo a discussão das cláusulas contratuais do citado contrato de financiamento, o recorrente ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, cuja distribuição deu-se em 18/06/2009 (autos 001.09.0036420-2 - f.45 TJMS).
Entretanto, verificada a mora do recorrente, a instituição financeira, ora agravada, ajuizou a presente ação, que, compulsando os autos, foi protocolada na data de 16/10/2009 (f. 10 TJMS), na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão pelo douto magistrado às f. 36-39 TJMS.
No caso em apreço, entendo que a decisão monocrática merece ser reformada.
De fato, o agravante ajuizou ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento pretendendo a discussão das cláusulas contratuais firmadas por meio de contrato de adesão, por entenderem abusivas e contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como a consignação em pagamento dos valores incontroversos. A petição inicial da ação revisional foi distribuída em 18 de junho de 2009, ou seja, cerca de 3 meses antes do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão, cujo protocolo ocorreu em 16 de outubro de 2009.
Nos termos do artigo 103 do CPC: "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir". Ocorrendo a conexão entre duas ou mais causas, estas deverão ser reunidas, para se evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.
Fredie Didier Jr leciona que:
"Em verdade, o pressuposto necessário para a observância do fenômeno da conexão é a existência de discussão de uma mesma relação de direito material (mesmo que em perspectivas diversas) em diferentes processos, cujo julgamento simultâneo e paralelo tem o escopo processual de prevenir juízos diversos sobre uma mesma relação substancial. 'Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes". [1]
Em havendo conexão, as causas semelhantes serão reunidas num mesmo juízo, em observância à prevenção. O critério para identificação do juízo prevento, se a competência territorial for a mesma (ações correndo perante duas varas na mesma Comarca) é o do despacho inicial que determina a citação do réu.
Neste caso, será prevento o juízo da 8ª vara cível que é onde tramita a ação revisional ajuizada pelo recorrente.
In casu, não há dúvidas quanto a conexão existente entre as duas ações, visto que o resultado de uma irá influenciar no da outra e, a não conexão entre elas poderá trazer decisões conflitantes e contraditórias para as partes bem como vai em direção oposta ao princípio da celeridade.
Frise-se também que o princípio da instrumentalidade das formas impõe que se evite formalismos exacerbados, determinando o aproveitamento de atos processuais ainda que praticados por forma diversa da instituída em lei. Segundo Ovídio A. Baptista da Silva, o princípio da instrumentalidade das formas é aquele "segundo o qual, mesmo que a lei estabeleça determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo alcançar ele a finalidade a que destinava". [2]
Com relação a configuração da mora do recorrente, cumpre esclarecer que em que pese a ação revisional ter sido extinta pelo julgamento prima facie, pela técnica do artigo 285-A do CPC, verifica-se que a discussão judicial à respeito das cláusulas do contrato de financiamento ainda não transitou em julgado, uma vez que houve interposição de recurso de apelação contra referida sentença o qual está aguardando julgamento perante este Tribunal.
Dessa forma, é possível que a ação de busca e apreensão fique suspensa até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato, visto que será a oportunidade em que será reconhecida ou não a alegada abusividade dos encargos contratados como pretende o recorrente bem como será o momento em que será configurada ou não a mora do devedor conforme a orientação 2 do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp n.º 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
"CONFIGURAÇÃO DA MORA:
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual."
Aliás, é este o ensinamento trazido por Vilson Rodrigues Alves:
"Como o pressuposto inafastável à irradiação da ação executiva lato sensu de busca e apreensão é o inadimplemento, ou o adimplemento ruim, baseado na mora do devedor, enquanto não se defina sua caracterização - que, de hipótese, é questionada na ação de consignação em pagamento - não se pode operar o ato executivo de, buscado, apreensão do bem localizado."[3]
Também é este o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal, senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - PROVA DO AJUIZAMENTO DE AMBAS AS AÇÕES - PERMANÊNCIA DO BEM (VEÍCULO) NA POSSE DA AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em havendo discussão judicial acerca do contrato, em casos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil e sendo deferida a medida consignatória, como in casu, o bem financiado deve permanecer em posse do devedor até a solução da lide.
Recurso conhecido e improvido" (Agravo de Instrumento n.º 2007.012530-3; 1ª Turma Cível; Relator: Desembargador Joenildo de Sousa Chaves; Julgado em 19.06.2007).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - MORA NÃO DESCARACTERIZADA - SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA REVISIONAL - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A revisão de cláusulas contratuais em ação revisional do contrato de financiamento, não descaracteriza a mora, porquanto o pedido consignatório dos valores incontroversos foi julgado improcedente bem como os depósitos efetuados foram considerados insubsistentes. Logo, apenas o valor do débito tornou-se incerto, porém a inadimplência não deixou de existir.
II - Não transitando em julgado a ação revisional, não pode ser declarada extinta a ação de busca e apreensão, uma vez que o valor do montante devido ainda se encontra em discussão" (Apelação Cível; Lei Especial N. 2008.001287-2; Campo Grande/MS; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; 3ª Turma Cível; Julgado em 09/06/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO FEITO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM ANDAMENTO - MORA DESCARACTERIZADA PROVISIORIAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Ajuizada ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento, efetuando o devedor os depósitos dos valores devidos, descaracterizada está a mora, devendo a ação de busca ser suspensa até o julgamento do feito revisional.
Regimental improvido" (Agravo Regimental N. 2007.027490-5/0001.00; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; 3ª Turma Cível; Julgado em 03/03/2008).
Não é diverso o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se denota dos seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ARGUMENTO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.
I. Fundamentando-se o acórdão que prestigiou a tutela antecipada deferida no grau monocrático no fato de que a busca e apreensão liminar do bem iria causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à devedora, que concomitantemente move ação revisional do contrato, cumulada com consignação dos valores que entende devidos, a ausência de enfrentamento objetivo desse tema faz incidir a Súmula n. 283 do STF, aliado ao fato de que a jurisprudência do STJ se põe em harmonia com a orientação da Corte a quo.
II. Agravo regimental improvido" (STJ; AgRg no Ag 179.523/RS; Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior; Órgão Julgador: Quarta Turma; Julgado em 27.06.2000, DJ 25.09.2000, p. 104).
"PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Examinada a questão pelo Tribunal de origem, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional. A não-conformação da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
II - Não cabe a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, CPC, quando ausente interesse do recorrente em protelar a solução do litígio.
III - A interposição dos embargos de declaração, por si só, ainda que não enquadrada nas hipóteses do art. 535, CPC, não deve ensejar apenamento, salvo em situações de abuso, devidamente caracterizadas.
IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo" (STJ; REsp 166.649/RS; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Órgão Julgador: Quarta Turma; Julgado em 06.08.2002, DJ 02.09.2002, p. 192).
Logo, tendo em vista que o agravante pleiteou revisão das cláusulas supostamente abusivas do contrato de alienação fiduciária bem como pugnou o depósito em juízo de valores que entende devidos, entendo que ainda não há que se falar em configuração da sua mora, pelo menos provisoriamente.
Em relação à possibilidade de purgação da mora pelo recorrente, entendo que sua análise fica prejudicada em razão do que ficou decidido nesta superior instância, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida dou-lhe, de plano, provimento, para o fim de, em reformando a decisão recorrida: (1) reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando a remessa dos autos da ação de busca e apreensão ao juízo da 8ª Vara Cível para que seja apensado aos autos n.º 001.09.036420-2 em razão da prevenção deste juízo; (2) suspender a ação de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato, e; (3) determinar que o bem permaneça na posse do agravante, o qual assumirá o munus de depositário fiel do veículo alienado."
No caso em análise, tenho que a decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Vale relembrar que a decisão proferida por este relator reformou a decisão de primeira instância para o fim de: (a) reconhecer a conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, determinando o apensamento das mesmas; (b) suspender o feito de busca e apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato, e; (c) determinar que o bem objeto de alienação fiduciária permanecesse na posse do devedor, ora agravado, o qual assumira o munus de depositário fiel do veiculo.
Pois bem, com relação ao reconhecimento da conexão entre as referidas ações é necessário destacar que este juízo tão somente cumpriu a regra processual contida no artigo 103, do CPC bem como acompanhou a jurisprudência predominante sobre referida questão.
Dessa forma, é oportuno citar o entendimento da ministra Nancy Andrighi no julgamento do conflito de competência abaixo suscitado, in verbis:
"Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota.
- Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes." (CC 49434/SP; DJ 20/02/2006 p. 200).
Quanto à possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão, é cediço destacar que o pressuposto para o ajuizamento da referida ação é a caracterização da mora. Dessa forma, comprovada a ocorrência desta, legitimado está o credor a ajuizar a referida ação.
É o que dispõe o Decreto-Lei nº 911/69:
"Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Arnaldo Rizzardo, comentando sobre o tema, cita Orlando Gomes, dizendo:
"A busca e apreensão do bem foi admitida no interesse de assegurar às financeiras um meio eficiente e pronto de realização dos seus créditos. Com esse contexto, a alienação fiduciária em garantia é negócio privativo das sociedades de crédito, financiamento e investimento. Em outras palavras, a proteção processual desse instituto é restrita às sociedades de crédito, investimento e financiamento e às outras pessoas a receber tal garantia".[4]
In casu, em que pese o recorrente alegar que o recorrido está inadimplente, este, como já dito, ajuizou ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento com o intuito de rever as cláusulas que considerava abusivas (autos nº 001.09.0036420-2) e, ainda, depositar em juízo valores incontroversos, sendo que, embora tenha sido extinto pelo julgamento "prima facie" nos termos do art. 285-A, encontra-se em fase recursal aguardando julgamento perante este Tribunal.
Sendo assim, não há razão para o prosseguimento do presente feito de busca e apreensão, pelo menos por enquanto, visto que a decisão de mérito da ação revisional poderá influir no julgamento da ação de busca e apreensão, uma vez que, em sendo acolhida a tese de abusividade das cláusulas contratuais e procedendo o devedor com os depósitos em juízo, restar-se-á afastada a mora do recorrido, nos exatos termos da orientação n.º 2 do STJ, citada na decisão agravada.
Portanto, nada mais justo que neste momento o feito de busca e apreensão permaneça suspenso assim como fique o devedor agravado na condição de depositário fiel do veículo alienado até o trânsito em julgado da ação revisional de contrato, onde restará caracterizada ou não a sua mora.
É o que se infere da lição de Vilson Rodrigues Alves ao comentar sobre as ações de consignação em pagamento frente às ações de busca e apreensão:
"Se o devedor fiduciante ajuíza ação de consignação em pagamento, à base está o (a) contrato de mútuo bancário, a relação intrajurídica de crédito e débito.
Nela é que se será definida a existência da mora do devedor fiduciante, ou não, e ter-se-á provimento sentencial desfavorável ou favorável à sua pretensão declarativa liberatória, conforme haja ou não haja mora debendi.
Como o pressuposto inafastável à irradiação da ação executiva lato sensu de busca e apreensão é o inadimplemento, ou o adimplemento ruim, baseado na mora do devedor, enquanto não se defina sua caracterização - que, de hipótese, é questionada na ação de consignação em pagamento - não se pode operar o ato executivo de, buscado, apreensão do bem localizado.
Dando-se essa situação jurídico-processual, há prejudicialidade externa, incide a regra jurídica de suspensividade do processo da ação de busca e apreensão e tem, ipso facto, que ser aplicado o art. 265, inciso IV, letra 'a' e § 5º, do Código de Processo Civil.
Há, aí, por absoluta falta de periculum in mora, clara situação fática de não configuração dos requisitos objetivos de concessão da tutela jurisdicional antecipada, que ipso facto descabe.
É certo, afirmou-se doutrinariamente que o protesto do título antes da propositura da ação de consignação em pagamento pelo devedor fiduciante, comprovando a mora debendi, não obstaria a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, inclusive porque a essa mora de devedor fiduciante é causa de resilição do contrato ipso iure.
Ocorre que um dos argumentos do devedor fiduciante pode ter sido, ou ser, exatamente a invalidade do protesto e, consequentemente, sua ineficácia jurídica à constituibilidade em mora.
Enquanto o credor fiduciário não extrai dessa mora do devedor fiduciante as consequências jurídicas cabíveis, com a ajuizamento da ação de busca e apreensão, pode ajuizar a ação de consignação em pagamento.
E procedente a consignação em pagamento, desaparece a mora, cuja comprovação é pressuposto da ação de busca e apreensão."[5] (grifei)
Ante o exposto, por não merecer reparo o decisum censurado, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Oswaldo Rodrigues de Melo, Fernando Mauro Moreira Marinho e Rubens Bergonzi Bossay.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2010.
[1] in Direito Processual Civil, Salvador: Juspodium, 2005, p. 146.
[2] Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. 5ª ed. Vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 204.
[3] Alienação Fiduciária: as ações de busca e apreensão e depósito na atual Lei nº10.931/04.2 ed. São Paulo: BH Editora e Distribuidora de Livros, 2006. p. 334.
[4] Contratos. 4ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 1310-1311.
[5] Alienação Fiduciária: as ações de busca e apreensão e depósito na atual Lei nº10.931/04.2 ed. São Paulo: BH Editora e Distribuidora de Livros, 2006. p. 334-336.