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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 475-B do CPC. Liquidação de sentença. Cálculo aritmético. Interpretação

Data: 12/10/2010

Assim ensina Paulo Henrique Lucon: "Ou seja, a liquidação por cálculo passa a ser um ônus do exeqüente, não havendo a necessidade de um ato jurisdicional homologador. Sempre que a definição do valor devido depender apenas da elaboração de cálculos aritméticos, não mais é preciso um processo cognitivo prévio, após a sentença (ou acórdão) condenatória, com o escopo de declarar o quantum debeatur com autoridade de coisa julgada. Os cálculos devem ser feitos pelo próprio exeqüente, bem como instruir a petição inicial do processo executivo por quantia certa. Nesses casos está correto afirmar que a sentença condenatória não é genérica, mas ordinária, pois os próprios elementos dela constantes são suficientes para o titular da situação jurídica de vantagem chegar ao valor da obrigação devida. A liquidez é um conceito ligado ao direito material e constitui um atributo da obrigação relacionado com sua quantificação. Assim, a obrigação é líquida quando a determinação do quantum independe da investigação de fatos exteriores ao título que a corporifica. Ou seja, obrigação líquida é aquela em que o quanto devido já consta do título ou sua determinação depende da realização de cálculos aritméticos" (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, 2005, Atlas, p. 1776/1777).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0313.07.220509-6/003, de Ipatinga.
Relator: Des. Batista de Abreu.
Data da decisão: 04.11.2009.


Número do processo: 1.0313.07.220509-6/003(1) Númeração Única: 2205096-31.2007.8.13.0313 Acórdão Indexado!

Relator: BATISTA DE ABREU
Relator do Acórdão: BATISTA DE ABREU
Data do Julgamento: 04/11/2009
Data da Publicação: 29/01/2010


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE. - A natureza do objeto da liquidação exige conhecimento técnico. - A liquidação por arbitramento é utilizada quando se faz necessário obter, através de perícia, a fixação do quantum debeatur.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0313.07.220509-6/003 - COMARCA DE IPATINGA - AGRAVANTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A - AGRAVADO(A)(S): AILTON GONCALVES DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2009.

DES. BATISTA DE ABREU - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
VOTO
BANCO REAL ABN AMRO REAL S/A interpõe agravo de instrumento contra decisão (fls. 08-TJ) do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que, nos autos da ação de cobrança movida por AILTON GONÇALVES DIAS, determinou a liquidação da sentença por arbitramento, para que seja apurado o valor do débito.
Em sua decisão o juiz fundamentou que a decisão exeqüenda é ilíquida e não houve concordância das partes quanto ao valor do débito; que não é possível que a liquidação se faça por simples cálculo aritmético, havendo necessidade de perícia contábil.
Nas razões recursais (fls. 02/07 - TJ) alega o agravante que a liquidação da sentença em sua modalidade de arbitramento viola o processamento regular do feito, impondo às partes ônus desnecessário, por se tratar de decisão sujeita a mero cálculo aritmético; que a decisão proferida não noticia a liquidação da sentença em sua modalidade de arbitramento. Pede a reforma da decisão recorrida, afastando a liquidação da sentença em sua modalidade de arbitramento, homologando-se os cálculos apresentados.
Efeito suspensivo indeferido nas fls. 77 verso - TJ.
O agravado não apresentou contraminuta, apesar de devidamente intimado (fls. 80 - TJ).
Extrai-se dos autos que Ailton Gonçalves Dias propôs, em face de Banco Real S/A, ação de cobrança requerendo a condenação do banco réu ao pagamento do valor de R$1.204,76 (um mil duzentos e quatro reais e setenta e seis centavos) referente a diferença na aplicação da correção monetária sobre o saldo existente na conta poupança do autor no período compreendido entre junho e julho de 1987.
O juiz sentenciante, em sua decisão, fundamentou que o autor não utilizou em seus cálculos os índices próprios de remuneração da caderneta de poupança, por isso julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco réu a pagar ao autor a quantia de R$803,11 (oitocentos e três reais e onze centavos).
Não satisfeito com a decisão, Ailton Gonçalves Dias interpôs recurso de apelação, tendo este Tribunal dado parcial provimento ao recurso, fundamentando in verbis:
"Apesar do juízo de primeiro grau e o autor terem usado o mesmo índice para a correção monetária, o valor final é diferente em cada cálculo, motivo pelo qual o valor a ser restituído ao autor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a r. sentença para determinar que o cálculo do valor a ser restituído ao autor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, utilizando-se o IPC em 26,06%".(fls. 44/45-TJ)
Embargos de declaração (fls. 48/51 - TJ) rejeitados nas fls. 53/54 - TJ.
Transitada em julgado a decisão, o banco réu apresentou nas fls. 59 - TJ comprovante de pagamento no valor de R$580,77 (quinhentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), sendo que, segundo alega o agravante, não foi aceito pelo agravado, que por sua vez requereu a complementação do valor.
Diante disso, entendeu por bem o magistrado a quo em determinar a liquidação da sentença por arbitramento, vez que não é possível que se faça a liquidação da sentença por simples cálculo aritmético.
Inconformado, Banco Real ABN AMRO Real S/A interpõe o presente recurso de agravo de instrumento.
Sem razão o agravante.
Sabe-se que quando a sentença ou o acórdão determinar o pagamento de valor ilíquido, a prévia liquidação é medida que se impõe, conforme disposto no artigo 475-A do CPC.
Por sua vez, o artigo 475-B do CPC dispõe que:
"Art. 475-B - quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
Assim ensina Paulo Henrique Lucon:
"Ou seja, a liquidação por cálculo passa a ser um ônus do exeqüente, não havendo a necessidade de um ato jurisdicional homologador. Sempre que a definição do valor devido depender apenas da elaboração de cálculos aritméticos, não mais é preciso um processo cognitivo prévio, após a sentença (ou acórdão) condenatória, com o escopo de declarar o quantum debeatur com autoridade de coisa julgada. Os cálculos devem ser feitos pelo próprio exeqüente, bem como instruir a petição inicial do processo executivo por quantia certa.
Nesses casos está correto afirmar que a sentença condenatória não é genérica, mas ordinária, pois os próprios elementos dela constantes são suficientes para o titular da situação jurídica de vantagem chegar ao valor da obrigação devida. A liquidez é um conceito ligado ao direito material e constitui um atributo da obrigação relacionado com sua quantificação. Assim, a obrigação é líquida quando a determinação do quantum independe da investigação de fatos exteriores ao título que a corporifica. Ou seja, obrigação líquida é aquela em que o quanto devido já consta do título ou sua determinação depende da realização de cálculos aritméticos". 1
Certo é que este não é o caso dos autos, vez que conforme disposto na decisão guerreada, a certidão proveniente da contadoria judicial atesta que "não é possível que a liquidação se faça por simples cálculo aritmético, havendo necessidade de perícia contábil" (fls. 08 - TJ).
Ademais, entendo que a natureza do objeto da liquidação exige conhecimento técnico, tendo em vista que além do valor depositado pelo agravante ser diverso do valor pleiteado na inicial e do valor disposto na sentença (fls. 33/39 - TJ), o acórdão de fls. 43/45 - TJ demonstra que há inclusive divergência entre o cálculo feito pelo magistrado a quo e o cálculo feito pelo agravado, apesar de terem utilizado o mesmo índice para a correção monetária. Assim, a liquidação deve ser feita por arbitramento. É o que dispõe o art.475-C, II, do CPC:
"Art. 475-C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação." (grifou-se)
Dessa forma, sendo necessário obter através de perícia, a fixação do quantum debeatur, a liquidação por arbitramento é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Custas pelo agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA e OTÁVIO PORTES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

1 (in Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, 2005, Atlas, p. 1776/1777).

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