Cristiano Imhof

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência

TJMA. Citação por hora certa. Requisitos legais. Nulidade

Data: 07/10/2010

Na citação por hora certa é imprescindível que o oficial de justiça registre na certidão os dias e também os horários que o fez, sob pena de nulidade, devendo a procura pelo réu se dar no seu domicílio ou residência.

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 11753/2010.
Relator: Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Data da decisão: 25.05.2010.


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de maio de 2010.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11753/2010.
Apelante: Município de São Benedito do Rio Preto/MA
Advogado:Norton Nazareno.
Apelado: Anísia Ferreira Lima dos Santos, Maria de Nazaré Araújo Nascimento, Magnólia Viana Garcez e Outros.
Advogado: José Maria Diniz e Outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão de nº_91.956/2010_

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE VERIFICADA. I – Na citação por hora certa é imprescindível que o oficial de justiça registre na certidão os dias e também os horários que o fez, sob pena de nulidade, devendo a procura pelo réu se dar no seu domicílio ou residência. II – In casu, o meirinho em certidão de f. 156 não informa os dias e horários em que tentou proceder à citação do executado, violando, portanto, o art. 227 do CPC. III – Apelo provido para reformar a sentença de base, em face da nulidade da citação por hora certa.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins Cutrim.

Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE/RELATORA

RELATÓRIO
Adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça, que por intermédio da ilustre Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença, face a nulidade da citação por hora certa.( fls. 209/213).
É o relatório.

VOTO
Verifico que merece acolhimento a preliminar de nulidade do processo por vício na citação suscitada pelo apelante.
A citação é ato processual solene que deve ser realizado de acordo com as prescrições legais. Não observadas estas, e havendo prejuízo para a parte, será considerada nula, conforme dispõe o art. 247 do CPC.
Tratando-se de citação por hora certa, faz necessário que o meirinho em sua certidão decline os dias e horários em que esteve presente ao endereço citado, sob pena de eivá-la do vicio de nulidade.
No presente caso, o apelante foi citado por hora certa, porém o meirinho em certidão de fl. 156 não informa os dias e horários em que tentou proceder à citação do executado, limitando a asseverar que houve três tentativas infrutíferas, violando, portanto, o art. 227 do CPC.
Diante do exposto, a nulidade do processo, a partir da citação, é medida que se impõe, sob pena de se estar remediando garantias constitucionais cuja observância é obrigação do Poder Judiciário fazer prevalecer.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE VERIFICADA.
I – Na citação por hora certa é imprescindível que o oficial de justiça registre na certidão os dias e também os horários que o fez, sob pena de nulidade, devendo a procura pelo réu se dar no seu domicílio ou residência.
II – A citação por hora certa somente se perfectibiliza mediante o envio da carta de cientificação pelo escrivão, sendo obrigatória a nomeação de curador especial ao réu citado nesta modalidade. Constatada a falta de ambos os procedimentos desconstitui-se a sentença, decretando-se a nulidade do processo.
III – Apelo provido. ( Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, data de Julgamento 26/01/2009, acórdão de nº. 0787592009).
Diante do exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo provimento do recurso, declarando a nulidade da citação, e consequentemente anulando o processo desde então com a desconstituição da sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em

São Luís, 25 de maio de 2010.

Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA

 

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Código de Processo Civil - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

OUTRAS OBRAS DO AUTOR



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.