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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

STJ. Ação rescisória e prova pericial falsa

Data: 05/10/2010

É admissível Ação Rescisória fundada no art. 485, VI, do CPC, em que se alega a falsidade da prova pericial em razão da falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido. Hipótese em que os autos estão instruídos com elementos que apontam fortes indícios de falsidade. No âmbito do Direito Público, é técnica e juridicamente descabida a distinção, para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC, entre "falsidade" e "erronia". Desnecessário, na Ação Rescisória, perquirir a atitude ou estado de espírito do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário, importando apenas aferir a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs a apurar e relatar. Indeferir a produção de nova perícia na Ação Rescisória, apesar dos fortes indícios, constantes dos autos, de ilegalidade e de flagrante atentado à realidade do mercado, seria negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, como autorizado pelo art. 485, VI, do CPC.

Íntegra do acórdão

AgRg na Ação Rescisória n. 3.290 - SP.
Relator: Min. Castro Meira.
Data da decisão: 12.09.2007.


AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REL. P⁄ ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERRA DO MAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL FALSA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO PERICIADO E O LAUDO PRODUZIDO. FORTES INDÍCIOS. APURAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO. 1. É admissível Ação Rescisória fundada no art. 485, VI, do CPC, em que se alega a falsidade da prova pericial em razão da falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido. 2. Hipótese em que os autos estão instruídos com elementos que apontam fortes indícios de falsidade. 3. Precatório de R$ 372.875.673,00 (valores de fevereiro de 2002), referente à área de 3.300 ha afetados pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 4. No âmbito do Direito Público, é técnica e juridicamente descabida a distinção, para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC, entre "falsidade" e "erronia". 5. Desnecessário, na Ação Rescisória, perquirir a atitude ou estado de espírito do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário, importando apenas aferir a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs a apurar e relatar. 6. Indeferir a produção de nova perícia na Ação Rescisória, apesar dos fortes indícios, constantes dos autos, de ilegalidade e de flagrante atentado à realidade do mercado, seria negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, como autorizado pelo art. 485, VI, do CPC. 7. Agravo Regimental provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) a Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTROS

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a produção de provas requeridas pelo Estado de São Paulo.

Alega o agravante, autor da ação rescisória, serem plenamente justificadas as provas que requereu. Sustenta que postulou a produção de perícia de agrimensura e de engenharia florestal para "demonstrar a impossibilidade de exploração econômica do bem e a supervalorização do imóvel, consistente, dentre outros fatores: a) no fato de que aquilo que se considerou como terra nua já incluía a cobertura florestal; b) o inventário florestal em que se basearam os cálculos é dissociado da morfologia de qualquer floresta nativa; c) não terem sido considerados corretamente os valore dos produtos florestais e o tempo de exploração florestal e tampouco a necessidade de manejo das florestas em virtude da fragilidade do solo em que elas se encontram e d) a completa dissociação entre o valor de mercado e o valor constante do laudo pericial" (fl. 1282).

Entende que "as provas técnicas postuladas reforçarão a assertiva de falsidade da perícia em que se baseou a decisão judicial que se pretende ver rescindida e não a simples erronia dos critérios técnicos em que se baseou" (fl. 1283).

Aduz que o pedido de juntada de documentos objetiva "reforçar a assertiva de supervalorização do imóvel, bem como servir de supedâneo à prova pericial" (fl. 1284).

É o relatório.
AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO. 1. O pedido de realização de perícia deve ser indeferido sempre que a prova técnica não guardar correlação com os fundamentos da ação rescisória. No caso, não é adequada para demonstrar a falsidade da prova (art. 485, VI, do CPC) ou a frontal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC). 2. As provas técnicas postuladas pelo autor da ação rescisória poderiam, se muito, provar a erronia de critérios adotados pela perícia, jamais a sua falsidade. 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp 147.796⁄MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28.06.99). 4. Agravo regimental improvido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravante não trouxe fundamento capaz de infirmar as razões que alicerçam a decisão agravada.

No despacho de fl. 1255, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a realização de novas provas.

O Estado de São Paulo, autor da rescisória, postulou a produção de perícia de agrimensura e de engenharia florestal "para demonstrar a impossibilidade de exploração econômica do bem e a supervalorização do imóvel". Requereu, ainda, "a requisição dos autos originários perante o MM. Juiz Competente" e a "juntada de documentos, especialmente destinados a demonstrar transações imobiliárias recentes na região e o respectivo valor de mercado".

O requerimento de novas provas foi indeferido, o que rendeu ensejo a interposição do presente agravo regimental.

As provas que pretende produzir o Estado de São Paulo devem ser indeferidas, mantendo-se a decisão agravada.

As perícias de agrimensura e de engenharia florestal, segundo a justificativa apresentada, não se correlacionam com os fundamentos da ação rescisória, ajuizada por literal violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) e por falsidade da prova pericial (art. 485, VI).

As provas técnicas aqui postuladas, segundo as razões expostas pelo autor, poderiam, se muito, provar a erronia de critérios adotados pela perícia, jamais a sua falsidade.

Assim, o fato de ter a perícia considerado como cobertura vegetal o que já estava incluso no valor da terra nua, ou de estar o inventário florestal dissociado da morfologia de qualquer floresta nativa, ou de não terem sido considerados corretamente os valores dos produtos florestais e o tempo de exploração florestal, ou de haver discordância entre o valor de mercado e o valor constante do laudo pericial, não conduzem à falsidade da prova técnica, mas, se muito, à sua erronia, o que não é fundamento para a ação rescisória.

Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp 147.796⁄MA, DJ de 28.06.99).

A Segunda Seção, no julgamento da AR n.º 172⁄RJ, asseverou com propriedade que "a simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova, ou a errônea interpretação do contrato, não autorizam o exercício da rescisória, por isso é que inexiste erro de fato quando o Juiz, apreciando as provas e fatos do processo deu-lhes a qualificação jurídica que lhe pareceu acertada" (AR 72⁄RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 04.11.91).

Quanto à juntada de documentos destinados a "demonstrar transações imobiliárias recentes na região", além de incompatível com os fundamentos da rescisória - porque não servem à demonstração de falsidade da perícia, nem à frontal violação de dispositivo legal -, se deferido, subverteria a regra processual insculpida no art. 283 do CPC, segundo o qual "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", facultando-se a juntada posterior quando se tratar de documento novo, o que evidentemente não é o caso.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2005⁄0052851-9 AR 3290 ⁄ SP
Números Origem: 18840529 199500545675 3561983 8348101

PAUTA: 13⁄09⁄2006 JULGADO: 27⁄09⁄2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO E OUTROS
RÉU : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTROS
ASSUNTO: Ação Rescisória - Violação a Dispositivo de Lei

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTROS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Aguardam a Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 27 de setembro de 2006

Carolina Véras
Secretária

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO(S)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERRA DO MAR. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL FALSA. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O OBJETO PERICIADO E O LAUDO PRODUZIDO. FORTES INDÍCIOS. APURAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO. NOVA PERÍCIA. DEFERIMENTO. 1. É admissível Ação Rescisória fundada no art. 485, VI, do CPC, em que se alega a falsidade da prova pericial em razão da falta de correspondência entre o objeto analisado e o laudo produzido. 2. Hipótese em que os autos estão instruídos com elementos que apontam fortes indícios de falsidade. 3. Precatório de R$ 372.875.673,00 (valores de fevereiro de 2002), referente à área de 3.300 ha afetados pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar. 4. No âmbito do Direito Público, não cabe distinguir, para fins de aplicação do art. 485, VI, do CPC, "falsidade" e "erronia". 5. Incabível, na Ação Rescisória, perquirir a atitude do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário, importando apenas aferir a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs a apurar e relatar. 6. Indeferir a produção de nova perícia na Ação Rescisória, apesar dos fortes indícios constantes dos autos, seria negar ao autor a possibilidade de comprovar suas alegações, como autorizado pelo art. 485, VI, do CPC. 7. Agravo Regimental provido.

VOTO-VISTA (VENCEDOR)
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão do Eminente Relator, que, em Ação Rescisória, indeferiu a produção de provas requeridas pelo autor, o Estado de São Paulo (fl. 1279).
O agravante aduz, com relação às perícias, "que as provas técnicas postuladas reforçarão a assertiva de falsidade da perícia em que se baseou a decisão judicial que se pretende ver rescindida e não a simples erronia dos critérios em que se baseou" (fl. 1283). Alega, ainda, "que a pretensão cingia-se à juntada de documentos novos, que servissem para demonstrar os valores praticados em atuais transações na região, a fim de reforçar a assertiva da supervalorização do imóvel, bem como servir de supedâneo à prova pericial." (fl. 1284).
A Ação Rescisória, objeto destes autos, fundou-se em violação de disposição literal da lei (art. 485, inciso V, do CPC) e falsidade de prova (art. 485, inciso VI, do CPC).
Como se vê, as provas, cuja produção foi requerida pelo agravante e indeferida pelo e. Relator, referem-se à comprovação da falsidade da perícia que subsidiou o acórdão rescindendo.
Para o deslinde da questão, é importante analisar cuidadosamente a hipótese de Ação Rescisória de que tratam estes autos e a necessidade da dilação probatória requerida pelo autor.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
(...)

Não há controvérsia quanto ao fato de a decisão rescindenda ter-se fundado na prova pericial produzida nas instâncias de origem.
Tampouco questiona-se a possibilidade de comprovação da alegada falsidade da prova pericial no curso desta Ação Rescisória.
A discussão que se trava neste Agravo refere-se, exclusivamente, à pertinência da prova requerida pelo agravante para comprovação da falsidade argüida.
O e. Relator, em decisão monocrática, entendeu que não haveria tal pertinência, pois a nova perícia poderia, "se muito, provar a erronia de critérios adotados pela perícia, jamais a sua falsidade" (grifei). Acrescentou que o pedido de juntada de documentação, "além de incompatível com os fundamentos da rescisória como visto no tópico 'a', se deferido, subverteria a regra processual insculpida no art. 283 do CPC" (fl. 1279).
Pois bem. Eventual falsidade da prova pericial produzida nas instâncias de origem só poderá ser constatada se comprovada a falta de correlação entre os elementos e conclusões técnicos apresentados e a realidade que se pretendeu apurar.
O objeto da perícia refere-se sempre aos fatos. Por isso mesmo, o trabalho do perito deve refleti-los fielmente:
A perícia versa sobre fatos. Trata-se de examinar uma pessoa, animal ou coisa, de vistoriar um imóvel, de arbitrar quanto ao tempo ou à quantia a despender-se com dado serviço, ou de avaliar coisas, direitos ou obrigações (Moacyr Amaral dos Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 21ª ed., Ed. Saraiva, 2000, pp. 476-477).

Na hipótese dos autos, o objeto da perícia – a realidade que se pretendeu apurar – era a delimitação do dano causado aos proprietários do imóvel pelo ato do Estado, no contexto das premissas objetivas de preço da terra no mercado, e, em conseqüência, a estipulação da justa indenização devida. Caracterizada a desconformidade substancial entre o laudo pericial e o fato a ser apurado, há falsidade.
Mas o que, na prova pericial, poderia ensejar juízo valorativo de falsidade, capaz de subsidiar a Ação Rescisória? Segundo a melhor doutrina (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões, 5ª edição, Ed. Forense, 1976, p. 590, grifei):
As provas, que podem ser falsas, são quaisquer provas: os documentos e os bens; o depoimento pessoal; a confissão; as testemunhas; as bases das presunções e os indícios; os elementos materiais sobre que versarem as perícias; os laudos de perícia (e.g., foram apresentados como efeitos noutro juízo, ou no mesmo, pelos peritos, laudos falsos).

Pertinente também a lição de José Frederico Marques:
Na falsidade, há desconformidade entre o ocorrido e o que foi provado. Desde que haja supressão, modificação ou alteração da verdade, a prova que se produziu deve ser tida como falsa prova. E a prova falsa tanto pode existir em documento, como em laudo pericial ou em depoimento de testemunha. O que importa, na realidade, é que fique a falsidade devidamente apurada, bem como a sua influência na decisão da causa. (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Ed. Millenium, 2000, pp. 425-426, grifei).

Sem assim pretender, a respeitável decisão agravada dá interpretação restritiva ao vocábulo "falsidade", utilizado no art. 485, VI, do CPC, distinguindo-o do que denominou "erronia", incapaz de viabilizar o juízo rescindendo.
Ora, em Direito Público, a falsidade, à falta de definição legal, pode ser classificada em total ou parcial (critério da abrangência), ou direta ou indireta (critério da forma de expressão), neste último caso abrangendo a falsidade-enganosidade, aquela capaz de induzir o julgador ao erro, inclusive por omissão.
Quer me parecer que, em Direito Público e sobretudo na administração das finanças públicas, não se pode falar em patologia ou pecado maior (= falsidade) e menor (= erronia), pois o princípio constitucional da probidade administrativa, aplicável aos peritos, não se conformaria com tal modalidade de gradação. Por essa ótica, é impossível considerar-se alguém só parcialmente ou só eventualmente ímprobo. Nessa mesma linha de raciocínio, prova falsa é a prova que, mesmo por erronia, leve a juízos infundados, em descompasso com a realidade dos fatos, tanto mais se capazes de causar prejuízos de grandes proporções aos cofres públicos. Isso tudo no plano de uma análise dogmática e principiológica da matéria.
A resultado idêntico chega-se também quando se adota uma perspectiva analítica estritamente pragmática: pouco importa o nome com o qual se pretenda batizar o fenômeno em questão, tendo em vista que o resultado concreto a que sempre se chega, seja pela falsidade, seja pela erronia, é um profundo e danoso afastamento entre, de um lado, a realidade dos fatos, as premissas utilizadas e as conclusões periciais alcançadas, e, do outro, as conseqüências financeiras que daí decorrem. O ponto de chegada tanto da falsidade como da erronia é o mesmo: a incitação do Magistrado a proferir juízo infundado, de negação à immutatio naturae. E lá, como aqui, tal comportamento haverá de causar profunda repulsa ao Direito, ainda mais porque transforma a justiça material em uma justiça de formalidades, pronta a fechar os olhos aos ataques que seus agentes de confiança desferem contra a credibilidade e legitimidade da dignidade do Judiciário.
Devo reconhecer, na linha da judiciosa exposição do e. Relator, que não estamos aqui diante de matéria de fácil solução. Cito a lição de Carnelluti:

Falamos de provas verdadeiras e falsas tentando indicar com isso as provas que são idôneas para fundamentar um juízo verdadeiro ou falso. O problema da bondade por conseguinte, sobretudo da verdade das provas, coloca o estudioso frente ao árduo conceito da falsidade, precisamente a eliminação do perigo da falsidade é o objetivo para o qual tende esta segunda ordem de medidas que constitui a disciplina jurídica das provas. A falsidade é obra do homem destinada a provocar um juízo infundado e, portanto, a formação de provas falsas; por isso consiste na inmutatio naturae, ou seja, na modificação direta ou indireta (por representação ou por indicação) da ordem natural das coisas. (Francesco Carnelluti, Sistema de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. ClassicBook, 2000, p. 564).

A distinção elaborada pelo e. Relator (falsidade x erronia), ao tratar da prova pericial, no máximo seria argumentável no Direito Privado, onde ainda há espaço – em tendência minguante, é verdade – para normas e direitos de caráter dispositivo. Porém, nunca em Direito Público, território por excelência de normas inafastáveis, direta ou indiretamente, pela vontade dos agentes, sejam eles peritos, sejam eles juízes.
Note-se que, na hipótese dos autos, não se está diante das gradações admissíveis na análise da gravidade de comportamentos ilícitos (que continuam a ser ilícitos), para fins de sancionamento, como se dá com a Lei da Improbidade Administrativa, com os estatutos de servidores públicos, e até com o Direito Penal. Nos autos, o que está em jogo não é a punição do infrator, mas o desfazimento de vultosos prejuízos ao bolso do contribuinte.
Saliento que, ao analisar acima a distinção entre erro e falsidade, não foi meu intuito cuidar da hipótese do erro de fato stricto sensu, que também dá ensejo à Ação Rescisória, nos termos do art. 485, inciso IX, e §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Ao contrário, o debate todo se trava no campo da falsidade da prova pericial, discussão que é inevitável no momento em que o e. Relator faz a distinção entre "falsidade" e "erronia". Refiro-me, pois, à falta de correspondência entre o laudo pericial e o objeto periciado, ainda que causada por "erro" do perito, que leva o julgador a um juízo infundado, ensejando assim a Ação Rescisória nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
(...)

A propósito, importante trazer a clássica lição de Luís Eulálio de Bueno Vidigal, citando a doutrina de Lamberto Ramponi:

Mas do ponto-de-vista civil bem diversamente ocorre a coisa, porque não se considera da falsidade senão o elemento objetivo, não se faz qualquer indagação (que seria descabida) sobre a imputabilidade e a responsabilidade do agente, mas somente se tem em vista a materialidade do fato. Este conceito é expresso em breve mas eficazes palavras por Ricci, quando diz: o processo civil não vai em busca do réu; preocupasse tão-somente em repelir um meio que prejudica a descoberta da verdade: esta por isso caminha diretamente ao seu escopo sem de forma alguma cuidar de indagar a vontade daquele que deu a vida à falsidade. (Luís Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, Coordenação de Sergio Bermudes, Ed. Revista dos Tribunais, 1974, p. 130, grifei).

De fato, não cabe, no âmbito da Ação Rescisória, perquirir-se a intenção do perito, se houve simples erro ou deliberada intenção de prejudicar a cognição do Judiciário. O que importa aferir é a correspondência entre o conteúdo do laudo pericial e a realidade que se propôs apurar e relatar.
Essa aproximação do "erro" pericial com o rol das situações que dão ensejo à Ação Rescisória, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, pela conexão lógica e material que guarda com a falsidade, não é novidade nesta Corte. Cito precedente unânime da Terceira Turma, relatado pela e. Ministra Nancy Andrighi:

Ação rescisória. Perícia errada e prova falsa. Inteligência do inciso VI do art. 485 do CPC. Confissão de falsidade em escritura pública, pelo falsário. Retratação da perícia grafotécnica, que na ação incidental de embargos de devedor concluiu pela autenticidade da assinatura do devedor. Alegação de que as notas promissórias que embasam o processo de execução não foram verdadeiramente assinadas pelo emitente ali constante. Cabimento da ação rescisória com dilação probatória para verificação da tese do autor da ação rescisória que teve julgado improcedente o pedido de embargos de devedor e designada praça de seu imóvel. Afastamento de exacerbado formalismo.
- É cabível ação rescisória para rescindir sentença ou acórdão proferido em embargos do devedor, porque sentenças "de mérito", e portanto rescindíveis, podem surgir em processos cognitivos incidentes.
- A retratação dos peritos compromissados e a confissão de falsificação das promissórias em escritura pública pelo pretenso falsificador podem embasar ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
- O laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, embora não se inclua perfeitamente no conceito de "prova falsa" a que se refere o art. 485, inciso VI, do CPC, pode ser impugnado ou refutado na ação rescisória, por falsidade ideológica.
- A falsidade da prova pode ser atribuída tanto à perícia grafotécnica (falsidade ideológica) como às duas notas promissórias (falsidade documental), sendo possível perquirir a ocorrência da prova falsa, sem adentrar na intenção de quem a produziu, quer inserindo declaração não verdadeira em documento público ou particular (falsidade ideológica), quer forjando, no todo ou em parte, documento particular (falsidade material).
- Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. (REsp 331550⁄RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 26⁄02⁄2002, Data da Publicação⁄Fonte DJ 25.03.2002, p. 278, LEXSTJ, vol. 152, p. 203, RNDJ, vol. 29, p. 146).

Ora, a distinção entre "erronia de critérios adotados pela perícia" e "falsidade", feita na r. decisão agravada (fl. 1279), não importa para o conhecimento da Ação Rescisória fundada no art. 485, inciso VI, do CPC, desde que se comprove a falta de relação entre o conteúdo do laudo pericial e o objeto periciado, já que a intenção do perito, reitero, é irrelevante para o deslinde da questão.
Seria perigoso, em época de valorização da moralidade administrativa, do princípio da boa-fé objetiva e da dignidade da Justiça, restringir o conceito de falsidade à simples falsificação material do laudo pericial. Tal entendimento implicaria fragilizar a posição do julgador, elevando-o à condição de presa fácil da malícia, da imperícia, do dolo e, principalmente, da esperteza de um mau perito:
Também o conceito de falsidade está aí em sentido abrangente da falsificação e da falsidade propriamente dita. Todo documento foi feito por alguém, ou, pelo menos, procede de alguém. Se é falso, ou se o não é, depende da correspondência entre o que se alega e a verdade dos fatos. (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil - tomo IV. 3ª ed. Ed. Forense. 1997, p. 408, grifei).

A prova pericial pode ser falsa. Ou porque a pessoa que figura no laudo e o fez não foi o perito nomeado (o nomeado não o assinou), o que se há de tratar segundo os princípios atinentes aos documentos falsos; ou porque a prova mesma é falsa, como se o perito afirmou existir ilha que não existia. (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de Outras Decisões. 5ª edição. Ed. Forense, 1976, p. 594, grifei)

Ou, acrescentaríamos nós, como se o perito tivesse afirmado a existência de floresta explorável que não havia, ou tivesse atestado valor de mercado que não existia – a não ser em sua mente criativa –, ou ainda indicasse como sendo nova eventual limitação ao direito de propriedade que seria anterior ao ato impugnado de criação do Parque Estadual (Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, etc).
Tendo sido a perícia fundamento essencial da decisão rescindenda, o que é fato incontroverso na hipótese destes autos, não há como negar que a falta de correspondência entre o trabalho técnico e a realidade que se pretendeu provar é a questão fulcral desta Ação Rescisória.
Isso porque a decisão rescindenda, e todas as decisões tomadas no curso deste processo, subsidiaram-se, diretamente, no trabalho dos peritos. Se comprovada a falsidade em tal trabalho, haver-se-á de reconhecer razão ao autor da Ação Rescisória.
Não se pode perder de vista que a pretensão do Estado de São Paulo é provar exatamente a falsidade do trabalho pericial que subsidiou o julgador. Vejo tal pretensão como legítima, escorada incontestavelmente no art. 485, VI, do CPC, e no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Cabe realçar que tal legitimidade para postular nova perícia não significa, evidentemente, dar provimento à Rescisória. O mérito da ação apenas será apreciado e julgado no momento oportuno, após a análise dos argumentos exarados pelas partes e das provas trazidas ao Tribunal. De toda sorte, o reconhecimento de tal legitimidade leva à conclusão lógica de que o Tribunal não pode negar ao Estado de São Paulo a possibilidade de provar a falsidade da perícia produzida que deu ensejo à condenação milionária.
Como poderia o autor da Rescisória comprovar a alegada falsidade da perícia, senão confrontando-a com um novo estudo técnico? Como o distanciamento entre o trabalho pericial e a realidade poderia ser exposto, senão trazendo-se ao conhecimento do julgador a realidade como, de fato, se apresenta?
O Estado de São Paulo juntou à inicial da Ação Rescisória respeitável estudo em que apresenta uma série de elementos que, em seu entender, comprovariam a falsidade do laudo pericial produzido no âmbito judicial (fls. 582 e seguintes).
O agravante apontou que o valor da indenização, aferido pelo perito em 1987, foi de US$ 25.316.329,40 (vinte e cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, trezentos e vinte e nove dólares americanos e quarenta centavos), para os 3.300 ha (três mil e trezentos hectares) afetados pelo Parque Estadual, o que atinge a astronômica cifra de US$ 7.671,61 (sete mil, seiscentos e setenta e um dólares americanos e sessenta e um centavos) por hectare (fl. 589).
O precatório emitido, de R$ 372.875.673,00 (trezentos e setenta e dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais), em valores de fevereiro de 2002 (fl. 8), atesta o gigantismo da indenização fixada.
Já na petição inicial, o autor registrava que "todas estas circunstâncias implicam em fazer uma demonstração prévia, que será aprofundada no curso da demanda, no sentido de que as vv. Decisões rescindendas se fundaram em prova pericial falsa, no sentido processual do termo, consoante a dicção do art. 485, VI, do CPC." (fl. 34, grifei).
Por tudo isso, penso, s.m.j., ser direito do agravante ter assegurada a oportunidade de demonstrar suas alegações no curso deste processo, conforme expressamente previsto no art. 485, VI, do CPC, sob pena de, ao admitir a Rescisória, já de imediato decretar seu falecimento.
A produção da prova pericial e a juntada de documentos, solicitadas pelo agravante, são elementos importantes, se não essenciais, para a comprovação de suas alegações.
Saliento, ainda, que o deferimento de tal produção probatória não é inovadora, no âmbito desta Alta Corte, tendo já sido apreciada quando do julgamento de tutela antecipada, em caso semelhante ao destes autos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 273 E 489, DO CPC.
1. Revela-se cabível a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória objetivando suspender a execução do acórdão rescindendo, desde que presentes os requisitos do art. 273, do CPC, mercê do disposto no art. 489, do mesmo diploma legal.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AGRAR 2995⁄RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Terceira Seção, DJ de 19⁄04⁄2004; AGRAR 1423⁄PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Terceira Seção, DJ de 29⁄09⁄2003; AGRAR 1664⁄RS; Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03⁄09⁄2001)
3. In casu, foi deferida, pela Primeira Turma em acórdão da relatoria do e. Ministro Milton Luiz Pereira, então relator da presente Ação Rescisória, a realização de prova pericial destinada à demonstração de alegada falsidade do laudo em que se baseou o acórdão rescindendo para a fixação da indenização por desapropriação indireta, o que consubstancia o fumus boni juris da antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o periculum in mora evidencia-se no fato de que o Estado de São Paulo foi intimado em 27.04.2004 para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao levantamento da terceira parcela da quantia depositada em juízo dos valores a que foi condenado a indenizar o expropriado.
4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na AR 1291 ⁄ SP ; AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2000⁄0028652-4, Relator Ministro LUIZ FUX (1122), órgão julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, v.u., data do julgamento 25⁄08⁄2004, data da publicação⁄fonte DJ 27.09.2004, p. 174).

O livre convencimento deste Tribunal, em tão relevante questão, não pode prescindir de todos os elementos probatórios necessários para o amplo e profundo debate do caso.
Por essas razões, com as minhas homenagens ao e. Relator, dou provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)

VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: Sr. Presidente, peço vênia ao Sr. Ministro Castro Meira para adiantar meu voto, com as minhas homenagens, porque tenho convicção bem firmada, com todo respeito a Barbosa Moreira e com todo respeito a qualquer situação em contrário.

Não posso entender como se possa dar uma interpretação restritiva ao final do inciso VI do art. 485, especialmente porque essa notícia da falsidade da prova poderá surgir depois da sentença trânsita em julgado no prazo de dois anos. É a lógica dos princípios processuais e que se aplicam ao campo da ação rescisória.

O que se quer com a rescisória é demonstrar se a perícia é falsa ou não. Não investigo outros aspectos meritórios a respeito. O que não posso admitir em um estado democrático de direito, em que estão presentes os princípios da moralidade, da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da publicidade, é que haja uma interpretação restringindo um dispositivo que faz homenagem ao devido processo legal.

Com essas considerações, peço vênia ao Sr. Ministro Castro Meira por não esperar seu voto-vista, porque tenho absoluta convicção desse entendimento. Aliás, já manifestei no precedente aqui citado pela eminente Ministra Denise Arruda.

AgRg na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.290 - SP (2005⁄0052851-9)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO(S)

VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Sr. Presidente, ouvi atentamente o voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, bem como tenho ciência do voto do Ministro-Relator.

Levo em consideração, como mesmo nos ensinam HUMBERTO THEODOR JUNIOR (Curso de Direito Processual Civil...vol. I. 47ª ed. p. 597) e o Ministro LUIZ FUX, que o processo moderno não é mais formalístico e sacramental como outrora ocorria no antigo direito romano, em que a fórmula prevalecia acima de tudo na solução das pendências judiciais.

A ação rescisória, da qual cuidará de julgar oportunamente este Tribunal, traz por fundamento, como pude verificar da leitura do relatório do Ministro Castro Meira, violação de disposição literal da lei (art. 485, V, do CPC), e falsidade de prova (art. 485,VI, do CPC).

O pedido de produção de provas, como aduz o agravante, reforçará a assertiva de falsidade da perícia em que se baseou a decisão judicial que se pretende rescindir.

Assim, entendo que, apesar de não ser usual este procedimento em ação rescisória, não é ele vedado pelo ordenamento jurídico. É de se ver que, sem o deferimento deste pedido de produção da prova técnica, a própria pretensão do judicium rescindens e do judicium rescissorium, plenamente admitida no CPC, estará fulminada para os autores, que ficarão, por assim dizer, simplesmente impossibilitados de pedir justamente o que o Diploma Processual lhes permite.

E ainda, o que diz o inciso VI do art. 485 do CPC? A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória.

Como muito bem expôs o Ministro Herman Benjamin, não há controvérsia quanto ao fato de a decisão rescindenda ter-se fundado na prova pericial produzida nas instâncias de origem. Tampouco questiona-se a possibilidade de comprovação da alegada falsidade da prova pericial no curso desta ação rescisória.

Não se pretende discutir aqui qualquer erro subjetivo do perito que possa ter levado o magistrado sentenciante à julgar com suposta erronia. De fato não se trata disso.

Do que cuida o pedido para a realização da prova técnica, e justamente este agravo regimental sobre o qual nos debruçamos, é de uma suposta falta de equivalência entre a perícia e o objeto periciado. Discutir isto é perfeitamente possível na ação rescisória em comento.

A perícia, por assim dizer, foi o substrato máximo que embasou a fundamentação da decisão rescindenda. Sendo assim, como muito bem expôs o Ministro Herman Bejamin, não há como negar que a falta de correspondência entre o trabalho técnico e a realidade que se pretendeu provar é a questão fulcral desta Ação Rescisória.

Mais a mais, a questão é de alta relevância e a persuasão racional dos magistrados desta Corte deve se permitir a deferir tão esmerado pedido de produção de provas em ação rescisória, quando evidente é o interesse público em jogo e quando, sem sombra de dúvida, o pedido do Estado de São Paulo é perfeitamente possível no procedimento rescisório, máxime quando se quer rescindir sentença que se baseou primordialmente em laudo pericial que, diante de tantas alegações e constatações do agravante, fez com que a própria sentença pudesse, da forma como se alega, acobertar com o manto da coisa julgada fato que, a bem da verdade, pode sequer existir.

Relembro, ainda, que não estamos neste momento a julgar o mérito da questão, mas apenas a permitir o pedido de produção de prova técnica e juntada de documentos.

Ante o exposto, com as devidas vênias do Ministro-Relator, acompanho o Ministro Herman Benjamin para dar provimento ao agravo regimental.
É como penso. É como voto.

Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO
AgRg na
Número Registro: 2005⁄0052851-9 AR 3290 ⁄ SP
Números Origem: 18840529 199500545675 3561983 8348101

PAUTA: 12⁄09⁄2007 JULGADO: 12⁄09⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PEDRO UBIRATAN ESCOREL DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR E OUTRO(S)
ASSUNTO: Ação Rescisória - Violação a Dispositivo de Lei

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER
AGRAVADO : SOARES PENIDO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A
ADVOGADO : EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) a Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, José Delgado, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 12 de setembro de 2007

Carolina Véras
Secretária


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