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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 612 do CPC. Interpretação

Data: 30/09/2010

Sobre o tema leciona Antônio Cláudio da Costa Machado: "A regra consagra o princípio do prior tempore, potior jure, segundo o qual o credor que em primeiro lugar no tempo faz a penhora adquire o direito de preferência. Tal princípio tem aplicação dirigida à execução movida ao devedor solvente, porque no campo da insolvência civil, como no da comercial, vige a par conditio creditorum, isto é, a igualdade entre os credores. O fenômeno do concurso universal corresponde à idéia de que todo o patrimônio do devedor é arrecadado (art. 751, II) e todos os seus credores convocados (art. 761, II) para que, em igualdade de condições, concorram à execução comum. Já a penhora individualiza o bem do devedor que responderá pelo crédito levado a juízo pelo credor singular" (In Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, Barueri/SP:Manole, 2006, p. 1121).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0016.08.082489-5/001, de Alfenas.
Relator: Des. Generoso Filho.
Data da decisão: 31.08.2010.


Número do processo: 1.0016.08.082489-5/001(1)
Númeração Única: 0824895-29.2008.8.13.0016

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Relator: GENEROSO FILHO
Relator do Acórdão: GENEROSO FILHO
Data do Julgamento: 31/08/2010
Data da Publicação: 20/09/2010

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO REALIZADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO TRABALHISTA EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. DOCUMENTOS FOTOCOPIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.- Não se conhece, em sede recursal, de matéria que não foi objeto de discussão ou análise em primeira instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.- Nos termos do artigo 612 do CPC "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".- A simples alegação de que os documentos encartados aos autos são fotocópias sem autenticação cartorária, por si só, não lhes retira a validade se não há impugnação específica e justificada do conteúdo neles constante.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0016.08.082489-5/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): JOSÉ ADONIRAN PEDROSO - APELADO(A)(S): FERTIGROW INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DE OFÍCIO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2010.

DES. GENEROSO FILHO - Relator

24/08/2010
9ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0016.08.082489-5/001 - COMARCA DE ALFENAS - APELANTE(S): JOSÉ ADONIRAN PEDROSO - APELADO(A)(S): FERTIGROW INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. GENEROSO FILHO

O SR. DES. GENEROSO FILHO:
VOTO
Trata-se recurso de apelação interposto por José Adoniram Pedroso contra a r. sentença de fls.22/32 proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas que, nos autos dos embargos à execução propostos pelo apelante em face de Fertigrow Adoniram Pedroso, julgou improcedentes os embargos, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 15% sobre o valor do débito suspensa, contudo, a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls.35/36 pretende o apelante a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que a penhora não poderia recair sobre o milho, pois o valor da saca de milho é superior à da batata, razão pela qual a apelada deveria ter formulado novo pedido, declinando o valor nas cotações de bolsa e mercado.
Aduz que a venda antecipada das sacas somente poderia ocorrer se a penhora tivesse recaído sobre batatas, porque estas se deterioram rapidamente, mas com o milho isso não ocorre.
Assevera que é réu em uma ação trabalhista, sendo que o credor da referida ação possui preferência e, por isso, a venda antecipada só poderá ocorrer se o valor ficar depositado judicialmente até o desate da ação trabalhista.
Enfatiza que às fls.7/8 há comprovação da existência dos credores preferenciais que serão lesados em caso de manutenção da r. sentença.

Afirma que os documentos que instruem a execução são fotocópias e não estão autenticadas, mas apesar de devidamente impugnados o MM. Juiz singular os considerou válidos.
Contrarrazões às fls.39/42, batendo-se pela manutenção da sentença.
Tenho preliminar, de ofício, que submeto à apreciação dos meus ilustres pares.
Preliminar de ofício - conhecimento parcial do recurso
Insurge-se o apelante contra a r. sentença, sustentando, dentre outras alegações, que a penhora não poderia recair sobre o milho, pois o valor da saca de milho é superior à da batata, razão pela qual a apelada deveria ter formulado novo pedido, declinando o valor nas cotações de bolsa e mercado.
Além disso, afirma que a venda antecipada das sacas somente poderia ocorrer se a penhora tivesse recaído sobre batatas, porque estas se deterioram rapidamente, mas com o milho isso não ocorre.
Contudo, compulsando os autos, observo que na petição inicial de fls.02/03, a causa de pedir foi outra: excesso de execução e impossibilidade de manutenção da constrição, porque havia sido homologado acordo, já transitado em julgado, para o pagamento do débito através da entrega de milho, mas este produto já estava comprometido em decorrência de uma ação trabalhista em trâmite.
Ora, o art.282 do CPC determina que a parte exponha a causa de pedir e o pedido na inicial, não podendo alterá-los depois da citação (art.294 do CPC), a não ser com o consentimento do réu (art.264 do CPC).
Assim, as alegações de que a penhora deveria recair sobre sacas de batata e sobre a deterioração deste produto (nova causa de pedir) não podem ser analisadas nesta instância recursal, porque, não sendo suscitadas na primeira instância, não foram submetidas ao crivo do contraditório, configurando-se evidente inovação recursal.
Tal matéria, por não estar entre aquelas das quais se conhece de ofício (matérias de ordem pública), foi atingida pela preclusão.
Neste sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR - DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS - DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. É defeso, em sede recursal, a apreciação de matéria que não foi objeto de discussão ou análise em primeira instância, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não havendo a mínima comprovação acerca da inexistência do débito, a inclusão do nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito configura-se apenas exercício regular do direito do credor, mesmo que esteja sendo questionado eventual excesso de encargos contratuais em ação diversa (ação de cobrança)". (Grifo nosso). (Apelação Cível nº 2.0000.00.414553-3/000 - Comarca de Belo Horizonte - 5ª Câmara Cível do extinto TAMG - Relator Juiz Armando Freire - Data do Julgamento: 12/02/2004).
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHEQUE - ASSINATURA NO VERSO - EXPRESSÕES ""POR AVAL"" OU SIMILAR - INEXISTÊNCIA - AVAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DO TÍTULO - NEGATIVAÇÃO DO NOME - ILICITUDE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PARÂMETROS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. É vedado à instância revisora adentrar ao exame de matéria dissociada da causa de pedir, sequer apreciada pelo Exmo. Juiz singular, por constituir inovação recursal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa e contraditório. A instituição financeira não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda visando a reparação dos danos morais decorrente da inscrição dita indevida nos cadastros de restrição ao crédito, quando essa conduta é admitida pelo outro demandado, credor do título devolvido por insuficiência de fundos, cuja defesa ampara-se na regularidade da negativação. É ilícita a negativação do nome de pessoa diversa do emitente do cheque devolvido por insuficiência de saldo, fundada unicamente na assinatura constante do verso da cártula, a qual não se mostra hábil à caracterização do aval, conduta esta apta a ensejar o dever indenizatório por abalo moral. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida". (Grifo nosso). (Apelação Cível nº 1.0382.03.033053-6/001 - Comarca de Lavras - 11ª Câmara Cível do TJMG - Relator Des. Afrânio Vilela - Data do Julgamento: 12/03/2008).
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação e, não havendo preliminares a decidir, passo ao exame das demais razões de mérito.

Mérito
O apelante alega que a penhora não pode subsistir, porque há uma ação trabalhista em curso na qual figura como réu e, por isso, a venda antecipada do bem somente poderá ocorrer se o valor ficar depositado judicialmente ante a preferência que os credores trabalhistas possuem.
Com a devida vênia, não lhe dou razão.
Isso porque o apelante foi réu em ação de execução contra devedor solvente na qual não foi instaurado concurso de credores e, como dito, não se trata de devedor declarado insolvente, inexistindo, portanto, preferência dos créditos.
Diante disso, deve ser aplicado o artigo 612 do Código de Processo Civil que assim dispõe:
"Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".
Sobre o tema leciona Antônio Cláudio da Costa Machado:
"A regra consagra o princípio do prior tempore, potior jure, segundo o qual o credor que em primeiro lugar no tempo faz a penhora adquire o direito de preferência. Tal princípio tem aplicação dirigida à execução movida ao devedor solvente, porque no campo da insolvência civil, como no da comercial, vige a par conditio creditorum, isto é, a igualdade entre os credores. O fenômeno do concurso universal corresponde à idéia de que todo o patrimônio do devedor é arrecadado (art. 751, II) e todos os seus credores convocados (art. 761, II) para que, em igualdade de condições, concorram à execução comum. Já a penhora individualiza o bem do devedor que responderá pelo crédito levado a juízo pelo credor singular". (In Código de Processo Civil Interpretado e Anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas, Barueri/SP:Manole, 2006, p. 1121).
O concurso de preferências está disciplinado pelo artigo 711 do CPC:
"Art. 711 - Concorrendo vários credores, o direito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora".
Conforme leciona Araken de Assis:
"Os credores "concorrentes", mencionados no art. 711, principio, em primeiro lugar são os credores penhorantes. A eles se acrescentam os titulares do direito real, que se habilitam independentemente do ajuizamento de execução própria. Tais credores, e somente eles, se tornam partes no concurso especial de credores, e nesta qualidade, exibem direito à satisfação dos respectivos créditos.
Mostra-se irrelevante o privilégio ou a prelação do crédito; portanto, credor que não executou o devedor comum e penhorou o mesmo bem dos demais não participa do concurso particular ou de preferências. Por isso a 2ª Turma do STJ exigiu que a autarquia de previdência oficial execute e penhore para se habilitar ao produto da arrematação". (In Manual da Execução, 11.ed., São Paulo: RT, 2006/2007, p. 781).
Conclui-se, do exposto, que não há preferência em função da natureza trabalhista dos créditos, porque o executado, ora embargante, não está em processo de insolvência.
É o que ensina a doutrina:
"Não sendo insolvente o devedor, ou seja, não estando ele no estado de insuficiência patrimonial consistente em dever mais do que tem, o credor que houver obtido a penhora em primeiro lugar terá preferência sobre o produto da arrematação do bem penhorado, destinando-se aos demais somente as eventuais sobras. Tal é o significado da máxima prior tempore potior jure, expressa no art. 612 do CPC nestes termos: ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. O credor a que esse texto faz referência é o exequente, ou seja, aquele que houver promovido a execução e obtido a penhora. A preferência que ele adquire vigora somente enquanto não vier a ser declarada eventual insolvência do devedor, porque nesse caso seria exagero e uma injustiça conceder tanta vantagem a quem houver tomado a primeira iniciativa de executar, deixando desamparados os demais credores e neutralizando eventuais prelações das quais sejam titulares." (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo; Malheiros, 2004, v. IV, p. 500-501).
Nesse sentido:
"I - PROCESSUAL - FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO PELOS LITIGANTES - POSSIBILIDADE (CPC, ARTs. 128 E 460) II - DINHEIRO SOB PENHORA - CRÉDITO POR HONORÁRIOS - PREFERÊNCIA - DEVEDOR SOLVENTE - DISCUSSÃO IMPERTINENTE.
I - O Código de Processo Civil proíbe o juiz decidir questões não deduzidas pelas partes. Não veda, entretanto, a utilização de argumentos não suscitados pelos litigantes.
II - A discussão em torno do direito de preferência pressupõe a insolvência do devedor comum". (g.n). (REsp 435111/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, d.j. 06/11/2003).
"Execução de devedor solvente. Preferência do crédito trabalhista. Arresto determinado pela Justiça do Trabalho. Alcance da decisão. Ausência de execução e penhora. Peculiaridades. Precedentes.
1. Quando o Acórdão recorrido afirma que a execução é contra devedor solvente e não há, ainda, nem execução nem penhora na reclamação trabalhista e, também, que o Juiz do Trabalho "determinou o arresto apenas do eventual saldo que pertenceria aos executados, depois de paga a credora exeqüente principal", não há o que apreciar em relação ao direito à preferência do crédito trabalhista, imprestável o dissídio pela ausência de similitude fática.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp 403.525/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.09.2002, DJ. 11.11.2002).
E também o entendimento do extinto Tribunal de Alçada:
"(...) O credor que primeiramente realizou a penhora tem assegurado o direito de preferência sobre o produto da arrematação, independentemente do andamento das diversas execuções concorrentes, a teor dos arts. 612, 711 e 712 do CPC." (Ap Cív. 292.668-1/Monte Carmelo, 3ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Duarte de Paula, d.j. 12/04/2000).
Portanto, correta a r. sentença neste particular.
Por fim, também não vejo como prosperar as alegações do apelante quanto à invalidade dos documentos fotocopiados encartados na execução.
Como cediço, a simples argüição de que os documentos em questão vieram aos autos fotocopiados e sem a devida autenticação, por si só não lhes retira a eficácia probatória, porque o seu contexto não sofreu qualquer impugnação específica por parte do apelante.
Nesse sentido, os arestos a seguir transcritos:
"É sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo" (RSTJ 87/310)
"A impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original. Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico" (STJ - 3ª Turma - Resp 94.626-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.06.98, não conheceram, v.u., DJU 16.11.98, p. 86).
Ademais, atentando-se para a regra dos artigos 365, inciso III, e 385 do CPC, é de se ponderar que, "se o documento é comum às partes, salvo suspeita de falsificação, é prescindível a conferência ... " (CPC nos Tribunais, Darcy A. Miranda, 6ª Ed., p. 1935).
No caso posto em julgamento, o apelante argui a invalidade dos documentos pelo simples de fato de estarem fotocopiados sem fazer qualquer menção ao conteúdo.
Destarte, não há razão para se reconhecer a invalidade dos referidos documentos.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso e a ele nego provimento, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus termos e fundamentos.
Custas recursais pelo apelante, suspensa sua exigibilidade nos termos do art.12 da Lei nº. 1.060/50.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO

Peço vista.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
 
9ª CÂMARA CÍVEL
31/08/2010

O SR. DES. PRESIDENTE:
O julgamento deste feito veio adiado da sessão anterior, quando pediu vista o Desembargador Revisor, após o Desembargador Relator, de ofício, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.

O SR. DES. OSMANDO ALMEIDA:
VOTO
Pedi vista dos autos na última sessão de julgamento para melhor e mais acurada análise do tema tratado. E, ao seu exame, manifesto minha concordância do entendimento esposado pelo e. Relator.
Trata-se de Embargos do Devedor opostos à Execução em que litigam as partes, julgados improcedentes pelo d. julgador primevo, ensejando a insurgência recursal.
Nas suas razões o embargante/apelante afirma indevida a penhora de sacas de milho, pois em seu pedido, a embargada/apelada pretendeu a penhora de sacas de batata. Diz ainda sobre a preferência do crédito, tendo em vista a existência der credor trabalhista. Reiterou o apelante a alegação de invalidade das cópias do processo anexadas aos autos, por ausência de autenticação.
Quanto ao primeiro argumento (penhora de sacas de milho e não de batatas), a matéria, de fato, vem inovada em grau recursal. Ao que consta da inicial dos embargos, nenhuma referencia a este fato foi trazida pelo apelante. Portanto, sua apelação merece apenas parcial conhecimento.
Em relação à existência de credores trabalhistas e a alegação de preferência do crédito, entendo que, além dos fundamentos esposado pelo d. sentenciante e confirmado no voto condutor, outros dois motivos impedem a aceitação dos seus argumentos.
Em primeiro lugar, o apelante seria parte ilegítima para tal postulação, pois o artigo 6º do Código de Processo Civil impede que direito alheio seja pleiteado em nome próprio.
Em segundo lugar, os documentos de fls. 07/08, "data vênia", nada provam, porquanto meros papéis apócrifos.
Relativamente ao fato de haverem sido colacionadas cópias sem autenticação, há de se ressaltar tratar-se de execução de título judicial e, portanto, as cópias anexadas são do processo orginário, s.m.j.
De qualquer forma, e sem olvidar as disposições dos artigos 3651 e 3852 do Código de Processo Civil, não se deve exigir, a princípio, a autenticação dos documentos juntados pelas partes, porquanto a ausência de autenticação apresenta relevância somente quando questionada a autenticidade das peças apresentadas, vale dizer, se impugnada a fidelidade da cópia.
Inexistentes, no caso, alegações de falsidades, suscitação de dúvidas quanto à veracidade das cópias, tratando-se, portanto, se a tento chegar, de mera irregularidade, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "... é sem importância a não autenticação de cópia de documento, quando não impugnado o seu conteúdo". (RSTJ 87/310).
Com estas considerações estou de acordo com o e. Relator e também DE OFÍCIO, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E A ELA NEGO PROVIMENTO.

O SR. DES. PEDRO BERNARDES:
VOTO
De acordo com o Desembargador Relator.

SÚMULA : DE OFÍCIO, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO.

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