É defeso à parte opor embargos de declaração com fundamento em matéria não aduzida no recurso de apelação, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Íntegra do acórdão:
EDcl em Apelação Cível n. 2008.069326-3/0001.00, de Indaial.
Relator: Des. Jorge Schaefer Matins.
Data da decisão: 09.11.2009.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA NÃO ADUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É defeso à parte opor embargos de declaração com fundamento em matéria não aduzida no recurso de apelação, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.069326-3/0001.00, da comarca de Indaial (2ª Vara), em que é embargante Brasil Telecom S/A, e embargada Eraclides Pamplona:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, rejeitar os embargos e, por maioria de votos, aplicar a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. Custas legais.
RELATÓRIO
Brasil Telecom S. A. opôs embargos de declaração alegando que não houve manifestação no acórdão a respeito da prescrição prevista no artigo 287, inciso II, g, da Lei n. 6.404/76 sob o enfoque do princípio da isonomia.
VOTO
Razão não assiste à embargante. Na verdade, no corpo do acórdão encontram-se estampadas as razões de convencimento do órgão julgador, pelo que não se pode falar em omissão, obscuridade ou contradição que autorizariam o acolhimento dos embargos declaratórios.
Sobre o tema, já decidiu esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
'Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado' (EDAC n. 51.629, Des. Cláudio Barreto Dutra) (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2002.005573-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 7-4-2003).
Igualmente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito deajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste.
'Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). (Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2002.011979-8/0001.00, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
Além disso, a matéria aduzida nos embargos sob o enfoque do princípio da isonomia sequer foi apresentada na contestação ou nas razões de apelação, o que impõe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, rejeita-se os embargos e aplica-se a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, vencido o Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba em relação à penalidade.
DECISÃO
Ante o exposto, rejeitou-se os embargos e aplicou-se a penalidade de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba, com voto parcialmente vencido, e a Excelentíssima Desembargadora Rejane Andersen.
Florianópolis, 9 de novembro de 2009.
Jorge Schaefer Martins
PRESIDENTE E RELATOR