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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Atentado. No que consiste. Pressupostos. Objetivo

Data: 16/09/2010

No que concerne aos pressupostos autorizadores do manejo da ação cautelar de atentado, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: " A lei considera como sendo atentado qualquer inovação ilegal no estado de fato relativo à situação subjacente à demanda, entendendo-se por ilegal aquela modificação que possa levar o juiz a decidir diferentemente daquilo que decidiria se não tivesse havido a alteração, e que rompa com o dever processual da manutenção do status quo anterior à instauração do processo. (...) Para que haja atentado, é necessário que se preencham alguns pressupostos: a situação criada há de ser nova e ilícita; a alteração deve ter havido concomitantemente a um processo em curso, mesmo em fase de recurso ou de execução; deve ter havido lesão à parte adversa e possibilidade de o juiz ser induzido em erro." (In: Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 18 ed. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 124). Dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, colhe-se: "A doutrina costuma exigir, como pressuposto para a concessão da pretensão no atentado, que o ato de alteração na situação de fato possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade dos fatos no curso da instrução. Sem o prejuízo, não teria sentido falar-se em atentado" (In: Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 936). Sobre os objetivos da ação cautelar de atentado, Humberto Theodoro Júnior, leciona: "É o meio de executar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito. (...) A ação cautelar, na espécie, tem o objetivo de fazer prevalecer o dever que compete à parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvido no litígio até a solução final do processo, para não inutilizar seus eventuais efeitos. Restaurando-se, destarte, o estado fático inicial preserva-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir" (In: Curso de Direito processual civil - processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 40. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 641).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2006.043425-4, da Capital.
Relator: Des. Carlos Adilson Silva.
Data da decisão: 05.05.2009.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA E PREJUÍZO INVOCADO PELA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADOS, MESMO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. O retorno ao status quo ante, em decorrência da revogação, por esta Corte de Justiça, em sede de agravo de instrumento (autos n. 2004.017926-9), da liminar quehavia sido deferida pelo juiz de primeiro grau em interdito proibitório, representado pela desobstrução da servidão de passagem sub judice, cujo acesso fora obstado pela própria agravante,impedindo a passagem de moradores e turistas à Praia do Santinho, não caracteriza alteração ilegal no estado de fato a configurar atentado, tampouco acarreta prejuízo na apuração da verdade dos acontecimentos no curso da instrução processual. "(...) Para concessão da pretensão no atentado é vital que o ato de modificação no estado de fato provoque algum prejuízo para a constatação da verdade dos acontecimentos no decorrer da instrução. Inexistindo o prejuízo, não há que se falar em atentado' (AI n. 2004.002943-8, de Palhoça, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. Em 20.09.2005).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2006.043425-4, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é/são agravante Marpa Administração e Participações Ltda, e agravado Mauro do Valle Pereira e outro:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe seguimento.

I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Marpa Administração e Participações Ltda. nos autos da ação cautelar de atentado movida em face de Mauro do Valle Pereira e de Antônio Martins Felippe, incidentalmente aos autos de interdito proibitório n. 023.04.001824-8, em trâmite junto a 6ª Vara Cível da Capital, insurgindo-se contra a decisão do magistrado a quo que negou provimento liminar para compelir os agravados a desfazerem a via de passagem aberta sobre o imóvel pertencente à agravante.
Sustenta, em suma, ser proprietária de uma área de terras de 79.168,07 m², e que no final do ano de 2003 os agravados derrubaram as cercas existentes e abriram uma passagem no interior do imóvel com destino à praia do Santinho.
Noticia que em virtude dos atos de turbação praticados pelos agravados, no pretérito ano de 2004, aforou ação de interdito proibitório (de n. 023.04.001824-8), ocasião em que obteve liminar para que os mesmos deixassem de praticar atos atentatórios à sua posse.
De mencionada decisão, os ora agravados interpuseram recurso de agravo de instrumento, o qual foi acolhido por esta Corte de Justiça, sob o fundamento de que o caminho aberto por estes, tratar-se-ia de servidão de passagem utilizado por moradores da região, além do mais, a agravante não teria comprovado a posse sobre o imóvel (Acórdão de fls. 223/226).
Narra que os agravados vem alargando/alastrando gradualmente a passagem, o que implica na modificação no estado de fato do objeto litigioso na intenção de confundir o Juízo acerca do esbulho discutido na ação de interdito proibitório, não lhe restando outra alternativa senão ingressar
(...) com a ação cautelar de atentado, visando a obtenção de liminar para que a via de passagem seja restituída ao estado anterior.
Propugnou pela antecipação da tutela recursal no sentido de que a área em litígio seja restituída ao contexto fático discutido nos autos da ação de interdito proibitório e, ao final, a reforma do decisum combatido.
Nesta instância, o Desembargador Jaime Luiz Vicari indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (despacho acostado à fl. 241/245), oportunidade em que determinou a redistribuição dos autos à Câmara Competente.
Regularmente intimado, o agravado Mauro do Valle Pereira ofertou contra-razões à fl. 250/255 rechaçando in totum a argumentação do agravante. Por sua vez, o agravado Antonio Martins Felipe deixou fluir in albis o prazo assinalado para sua manifestação (consoante certificado à fl. 256).
Redistribuído o recurso para esta Primeira Câmara de Direito Civil, os autos foram remetidos à Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Rita e, posteriormente, a este Relator designado para atuar como cooperador neste Órgão Fracionário.

II - VOTO
Mister, ab initio, registrar acerca da possibilidade da concessão de liminar em sede de ação cautelar de atentado, pois compartilho do entendimento do nobre Des. Relator, no sentido de que, embora não haja expressa previsão legal na Lei Instrumental Civil, tal medida pode ser concedida em observância ao poder geral de cautela expresso no art. 798 do mesmo diploma legal que, por sua vez, possibilita ao julgador determinar as medidas provisórias que julgar necessárias e convenientes para tutelar o direito da parte antes do julgamento definitivo da lide principal.
Portanto, divergindo do entendimento exarado pelo magistrado singular, plenamente viável concessão de liminar em ação cautelar de atentado, até porque tal vedação implicaria na desnaturação do objetivo do provimento cautelar, qual seja, assegurar o direito do postulante durante a tramitação do feito e o seu resultado útil.
Sobre a viabilidade de liminar em sede de cautelar de atentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Não havendo a lei processual previsto expressamente, no procedimento e atentado, a media liminar, não quer significar que ao juiz esteja vedada a sua concessão. Principalmente, tendo em vista o poder geral de cautela dado ao magistrado pelos CPC 797 e 798. Aliás, o contrário é que foge à regra do processo cautelar: normalmente a urgência da media exige que o pedido venha precedido de requerimento de concessão de liminar. De que adiantaria falar-se em 'provimento de urgência' (ação cautelar) se pudesse esperar todo o procedimento ordinário até sentença, inclusive não se perdendo de vista o disposto no CPC 520 IV" (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. Editora dos Tribunais, 5ª ed., p. 1260).
Desse modo, reconhecida a possibilidade jurídica da concessão de liminar em ação de atentado, resta apreciar se as provas trazidas pelo agravante autorizam o seu deferimento.
Reza o artigo 879, inciso III da Lei Instrumental Civil:
" Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato".
No que concerne aos pressupostos autorizadores do manejo da ação cautelar de atentado, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
" A lei considera como sendo atentado qualquer inovação ilegal no estado de fato relativo à situação subjacente à demanda, entendendo-se por ilegal aquela modificação que possa levar o juiz a decidir diferentemente daquilo que decidiria se não tivesse havido a alteração, e que rompa com o dever processual da manutenção do status quo anterior à instauração do processo.
(...) Para que haja atentado, é necessário que se preencham alguns pressupostos: a situação criada há de ser nova e ilícita; a alteração deve ter havido concomitantemente a um processo em curso, mesmo em fase de recurso ou de execução; deve ter havido lesão à parte adversa e possibilidade de o juiz ser induzido em erro." (In: Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 18 ed. Vol. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 124).
Dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, colhe-se:
"A doutrina costuma exigir, como pressuposto para a concessão da pretensão no atentado, que o ato de alteração na situação de fato possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade dos fatos no curso da instrução. Sem o prejuízo, não teria sentido falar-se em atentado" (In: Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 936).
Sobre os objetivos da ação cautelar de atentado, Humberto Theodoro Júnior, leciona:
"É o meio de executar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito. (...) A ação cautelar, na espécie, tem o objetivo de fazer prevalecer o dever que compete à parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvido no litígio até a solução final do processo, para não inutilizar seus eventuais efeitos. Restaurando-se, destarte, o estado fático inicial preserva-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir" (In: Curso de Direito processual civil - processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 40. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 641).
No caso sub examine, constata-se que a agravante limita a prova de suas alegações às fotografias acostadas ao longo do feito ...
(fls. 60,106/110120/121, 168/178), as quais evidenciam que à época do ajuizamento da ação de interdito proibitório a passagem existente no local já permitia a circulação de pessoas e de veículos, não se vislumbrando, em juízo de cognição sumária, a alteração ilegal no estado de fato do imóvel, capaz de influenciar ou modificar o convencimento do magistrado no julgamento da demanda principal.
Em verdade, da análise das fotografias mencionadas anteriormente evidencia-se que, antes da revogação da liminar concedida ao agravante (fotos de fls. 168/178) já existiam postes de iluminação pública sobre a passagem, o que se configura em mais um indício de que o local efetivamente já era utilizado pela população local como acesso à praia, inclusive permitindo a circulação de automóveis.
Por isso com razão o relator Des. Jaime Luiz Vicari ao registrar à fl. 244:
" (...) nota-se que as teses de alargamento da avenida e alteração do estado de fato não restaram comprovadas.
Quanto à passagem de automóveis, as fotografias juntadas às fls. 168/178 demonstram que, antes da propositura do interdito proibitório, a servidão já apresentava condições para a passagem de veículos automotores, inclusive com postes de iluminação que acompanhavam todo o perímetro da estrada".
Desta forma, não restou demonstrada a inovação ilegal no estado de fato do imóvel objeto da demanda possessória, por consequência, não se vislumbra o alegado prejuízo sustentado pela agravante, e por tal, não subsistem razões justificadoras para o deferimento da medida liminar.
Salienta-se, ademais, que a aventada modificação do estado de fato, em verdade, configura o retorno ao status quo ante, pois esta Corte de Justiça ao dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora agravados (autos n. 2004.017926-0), revogou a liminar que havia sido ...
(...) deferida no interdito proibitório em favor da agravante, e, via de consequência, os agravados desobstruiram a servidão de passagem cujo acesso havia sido obstado pela própria agravante mediante a colocação de enormes pedras, impedindo o acesso de moradores e turistas à praia do Santinho, conforme se infere do ensaio fotográfico de fls. 168/178.
Em julgados pertinentes à matéria, já decidiu este Tribunal de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - ESBULHO E LEVANTAMENTO DE CONSTRUÇÕES - ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO DE FATO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA APURAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para concessão da pretensão no atentado é vital que o ato de modificação no estado de fato provoque algum prejuízo para a constatação da verdade dos acontecimentos no decorrer da instrução. Inexistindo o prejuízo, não há que se falar em atentado.
'Sem prova da existência de inovação legal, no estado de fato da lide, a ação cautelar de atentado não pode prosperar. Não há atentado se o ato atacado constitui continuação de atos anteriores, alegados, na petição inicial da ação possessória, como causa de pedir a prestação jurisdicional. QUI CONTINUAT ATTENTAT. Também não o configura a alegada inovação no estado de fato, que não é de molde a prejudicar a apuração da verdade, relativa a fatos importantes, para o deslinde do conflito possessório. A construção de casa, pela ré, no curso de ação possessória, traduz-se em exercício normal da posse, pelo possuidor, não constituindo atentado.' (Apelação Cível n. 00.016271-0, de Piçarras, Rel. Des. Anselmo Cerello)". (AI N. 2004.002943-8, de Palhoça, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. Em 20.09.2005).
Diante desse cenário, ausente a situação albergada no inciso III do artigo 879 da Lei Instrumental Civil, forçosa a conclusão de que as razões invocadas pelo agravante não merecem prosperar, devendo ser mantida incólume a decisão que indeferiu a liminar na ação cautelar de atentado.

III - DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do Relator, decidiu esta Câmara, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
O julgamento, realizado no dia 05 de maio de 2009, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Desembargador Edson Ubaldo.

Florianópolis, 05 de maio de 2009

Carlos Adilson Silva
Relator



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