É competente para julgar ação de modificação de acordo de separação judicial, com reflexos na fixação dos alimentos, o foro do domicílio da alimentanda (CPC, art. 100, II).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 20070020114553AGI, de Brasília.
Relator: Des. Jair Soares.
Data da decisão: 20.02.2008.
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20070020114553AGI
Agravante(s) E.S.M.
Agravado(s) D.S.M.
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 295.688
EMENTA: COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE ACORDO EM SEPARAÇÃO. REFLEXO NOS ALIMENTOS. DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA. DEFENSOR PÚBLICO. 1 – Não há limitação para atuação de Defensor Público em território de Estado distinto daquele cuja carreira integra. 2 - É competente para julgar ação de modificação de acordo de separação judicial, com reflexos na fixação dos alimentos, o foro do domicílio da alimentanda (CPC, art. 100, II). 3 - Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2008
Certificado nº: 44356CD1
21/02/2008 - 17:15
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que acolheu exceção de incompetência, oposta em ação de modificação de cláusula de separação judicial, e determinou a remessa dos autos para o foro regional do Méier – Rio de Janeiro, local onde reside a agravada.
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser rejeitada a exceção de incompetência porque oposta por Defensor Público, do Estado do Rio de Janeiro, que, tendo atuação limitada àquele estado, não possui atribuição para defender a agravada em ação ajuizada no Distrito Federal.
Aduz que competente seria o foro do domicílio da agravada caso se tratasse de ação de alimentos. Mas a ação é de modificação de cláusula de acordo de separação.
Negado efeito suspensivo (f. 29). Sem resposta da agravada (fl. 39).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
O fato de o Defensor Público, que ofereceu a exceção de incompetência, integrar a Defensoria Pública de outro Estado (Rio de Janeiro) não afasta a competência do Juízo, máxime porque, acolhida a exceção, a ação terá curso no Estado em que ele atua (Rio de Janeiro).
Ademais, não há limitação para atuação de Defensor Público em território de Estado distinto daquele cuja carreira integra.
E a ação visa modificar cláusula de acordo em separação judicial, atinente a plano de saúde, que, sem dúvida, reflete nos alimentos devidos. Competente, assim, o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (CPC, art. 100, II).
Não se aplica o art. 108, do CPC, eis que não há prevenção entre ação já julgada com ação ajuizada depois. A prevenção, visando evitar decisões conflitantes, é com relação a ações em curso.
E, assim, residindo a ré, ora agravada, na cidade do Rio de Janeiro, competente para processar a ação contra ela proposta é o juízo daquela comarca.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Vogal
Com o Relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator
DECISÃO
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.