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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJRN. Do atentado. Art. 879, inc. III do CPC. Interpretação

Data: 07/09/2010

Acerca de tal hipótese de atentado, explica Alexandre Freitas Câmara que "há atentado quando alguma das partes pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Abrange esta hipótese qualquer inovação que a parte pratique, de forma ilícita, alterando a estrutura física ou orgânica do bem litigioso, desviando-o, ocultando-o, destruindo-o ou inutilizando-o. Não é difícil figurar exemplos de atentado inseridos nesta previsão legal do inciso III do art. 879. Basta pensar no caso de "ação possessória" em que o demandante, após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, dá início à demolição de benfeitoria construída pelo demandado." (Lições de direito processual civil, 11ª ed. p.257).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 2008.002873-4, de Assu.
Relator: Des. Expedito Ferreira.
Data da decisão: 19.05.2009.


Cível n° 2008.002873-4.
Origem:Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu.
Apelante: Maria Emília de Andrade Barreto e outros.
Advogados: Dr. Agamenon Fernandes (2368/RN) e outros.
Apelada:Áqua Viva Balanced Food Ltda.
Advogados: Dr.Euclides Câmara Pessoa (11247/CE) e outros.
Relator:Des. Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO. PRÁTICA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA FAZENDA ARRENDADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO DE DANIFICAR OU DESTRUIR O IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 879, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE RECONHECE. SENTEÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em não se verificando o intento da parte em danificar ou destruir o imóvel, inexiste inovação ilegal na situação de fato, não havendo que se falar em acolhimento da pretensão cautelar de atentado. 2. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença exarada em todos os seus pontos, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Emília de Andrade Barreto e outros em face de sentença proferida, às fls. 09-11, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu-RN, que indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art. 295, III e V, do Código de Processo Civil.
No mesmo dispositivo decisório foi fixada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo apenas isenta do pagamento de honorários advocatícios em face de não se ter formado o contraditório no juízo originário.
Em suas razões recursais, às fls. 24-32, alegam os recorrentes, em resumo, que firmaram contratos com a parte requerida para o arrendamento de imóvel de sua propriedade e construção de criadouros de camarão no mesmo imóvel objeto do arrendamento.
Sustentam que a empresa demandada descumpriu o contrato firmado, na medida que não edificou na propriedade arrendada a totalidade dos criadouros inicialmente pactuada.
Aduzem que a presente medida cautelar visa resguardar seus interesses enquanto não julgada a demanda principal.
Afirmam que a apelada teria praticado inovação ilegal no estado de fato, na medida em que suspendeu unilateralmente as atividades de produção na propriedade arrendada, permanecendo, no entanto, na posse do bem, em patente violação ao art. 879, III, do Código de Processo Civil.
Pugnam, por fim, pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença exarada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, ofereceu parecer às fls. 101-104, assegurando inexistir interesse público que justifique sua atuação no feito.

VOTO

Restando atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de prática de atentado pela empresa apelada, em face da suspensão das atividades de carcinicultura empreendidas na Fazenda objeto do arredamento informado nos autos.
Compulsando os autos verifico carecer de razoabilidade jurídica a pretensão formulada pela parte apelante neste sentido.
Tem-se que a medida cautelar de atentado se encontra prevista no art. 879 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Afirma a apelante que a empresa apelada, ao paralisar as atividades na propriedade arrendada, teria praticado inovação ilegal no estado de fato, incorrendo na situação prevista no inciso III do dispositivo legal acima transcrito.
Acerca de tal hipótese de atentado, explica Alexandre Freitas Câmara que "há atentado quando alguma das partes pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. Abrange esta hipótese qualquer inovação que a parte pratique, de forma ilícita, alterando a estrutura física ou orgânica do bem litigioso, desviando-o, ocultando-o, destruindo-o ou inutilizando-o. Não é difícil figurar exemplos de atentado inseridos nesta previsão legal do inciso III do art. 879. Basta pensar no caso de "ação possessória" em que o demandante, após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, dá início à demolição de benfeitoria construída pelo demandado." (Lições de direito processual civil, 11ª ed. p.257).
Neste sentido, não se verifica da análise do caderno processual qualquer ato da recorrida que se mostre apto a causar qualquer tipo de dano ou destruição da Fazenda arrendada.
Percebe-se, em verdade, que a suspensão das atividades praticada pela arrendatária, apesar de representar descumprimento das suas obrigações contratuais, não se reveste da intenção de danificar a propriedade arrendada.
Neste segmento, apesar do prejuízo sofrido pela apelada ao não auferir lucros com as atividades realizadas em sua fazenda, não se pode falar em gravame por possível atitude desidiosa no intuito de danificar tal bem.
Ademais, cumpre destacar que inexiste nos autos do processo principal qualquer decisão que proíba a recorrida de paralisar as atividades, não se podendo falar que a continuidade da produção seria uma situação consolidada e cuja paralisação representaria modificação no estado de fato do bem.
Conclui-se, portanto, pela inocorrência de atentado por parte da apelada, visto não ter praticado inovação ilegal no estado de fato, conforme consignado na decisão proferida no juízo originário.
Sob este enfoque, visto que o requerimento inicial intenta, apenas, impedir a ocorrência de potencial prejuízo pecuniário para a autora, não tendo serventia para assegurar a efetividade do feito principal, inexiste interesse da requerente na propositura da presente medida cautelar, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 295, III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação interposta, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença exarada.
É como voto.

Natal, 19 de maio de 2009.

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Presidente e Relator

Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça



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