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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Art. 436 do CPC. Interpretação

Data: 02/09/2010

A respeito é a lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra: 219. Livre apreciação do laudo pelo juiz. O perito não é o juiz dos fatos a que se refere a sua atividade pericial e seu pronunciamento a esse respeito não vincula nem pode vincular o juiz da causa. Na verdade, o juiz não pode delegar atribuições jurisdicionais ao perito, nem aceitar passivamente as conclusões e a opinião deste, devendo apreciar o laudo com liberdade intelectual e justificar suas conclusões. Aliás, se a lei admite a figura do assistente técnico atuando oficialmente no processo e nele introduzindo parecer que pode divergir do laudo, é evidente que se pressupõe a possibilidade de os elementos levados aos autos pelo assistente técnico convencerem o juiz do acerto do correspondente parecer, adotando o entendimento por ele suportado como premissa de seu julgamento. No exame do laudo e dos pareceres técnicos, o juiz deve avaliar a autoridade científica dos respectivos autores e sua idoneidade moral, verificar a aceitação na comunidade científica dos métodos por eles usados e julgar a coerência lógica de sua argumentação, atuando, assim, como peritus peritorum. Tudo isso, sem dúvida, constitui corolário ou manifestação do princípio do livre convencimento do juiz, consagrado pelo art. 130 do Código de Processo Civil. E, como é sabido, ao juiz incumbe apreciar a prova no seu conjunto, sendo perfeitamente aceitável que do conjunto probatório resultem elementos que reduzam ou mesmo excluam o poder de convicção do laudo pericial (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. IV, p. 227-228).

Íntegra do acórdão

Agravo de instrumento n. 2007.043265-5, de Barra Velha.
Relator: juiz Jânio Machado.
Data da decisão: 26.05.2009.
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA QUE ABRANGE MAIS DE UMA ÁREA DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NOMEADO NÃO PREENCHE AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO BOM DESEMPENHO DO ENCARGO.ART. 431-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE MAIS DE UM PERITO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA QUE É ASSEGURADA AO JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, CASO O MAGISTRADO ENTENDA NECESSÁRIA. ARTS. 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. CONSTATAÇÃO DE QUE A PERÍCIA JÁ FOI REALIZADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HIGIDEZ DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que complexa a perícia, por abranger mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz não está obrigado a nomear peritos diversos, tudo ficando limitado ao seu discricionário poder de direção do processo, até porque não está ele adstrito ao resultado encontrado, podendo, se assim entender necessário, o que fará motivadamente, renovar aquela realizada. 2. A moderna concepção do direito processual civil não permite que se declare a nulidade de atos processuais sem a cabal demonstração do efetivo prejuízo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2007.043265-5, da comarca de Barra Velha (Vara Única), em que é agravante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, e agravado Município de Barra Velha:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra a decisão que, nos autos da ação de indenização n. 006.06.002328-2, ajuizada contra o Município de Barra Velha, nomeou um engenheiro como perito judicial para, além da matéria de sua especialidade, elaborar laudo de perícia técnica contábil, o que é privativo de profissional da contabilidade. Alegou, em síntese, que: 1) o magistrado, entendendo ser complexa a perícia, nomeou um engenheiro civil como perito judicial, que incluiu, na proposta de honorários, valor para a "contratação de profissionais da área contábil para averiguação dos lançamentos contábeis"; 2) "a competência privativa do juiz de nomear perito judicial é absolutamente indelegável", o que torna indevida a contratação pelo perito judicial de outro perito para complementar o laudo; 3) o juiz, ao verificar que a perícia abrange duas áreas de conhecimento especializado (engenharia e contabilidade), deveria nomear mais de um perito judicial, conforme o disposto no art. 431-B do Código de Processo Civil; 4) "o laudo que resultar dessa 'terceirização' vedada por lei será nulo" e 5) a perícia contábil, realizada por perito inidôneo, causará lesão grave e de difícil reparação.
Em sede de exame dos requisitos de admissibilidade recursal, o digno magistrado Domingos Paludo negou o pretendido efeito suspensivo (fls. 247/248).
O agravado, embora intimado (fl. 250), não apresentou resposta (fl. 251) e, após a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, que foi pela ausência de interesse público a tutelar (fls. 254/255), os autos vieram para julgamento.

VOTO
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização n. 006.06.002328-2, pretendendo a anulação da decisão que nomeou o perito judicial. Alegou que o perito nomeado não preenche as exigências técnicas para o encargo, tanto que manifestou a necessidade de contratação de profissional especializado na área de contabilidade.
O Código de Processo Civil, ao tratar dos auxiliares da justiça, mais especificamente do perito, assim dispõe:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Como visto, se a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz poderá nomear perito, que servirá de auxiliar da justiça, assumindo as responsabilidades do encargo. É pessoa de confiança do juiz, atuando sob a fé de seu ofício (art. 147 do CPC). Ele pode escusar-se do encargo (art. 146 do CPC) ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 423 do CPC).
No caso concreto, o magistrado nomeou um engenheiro civil como perito judicial, que incluiu, no demonstrativo de honorários, valor para a "contratação de profissionais da área contábil para averiguação dos lançamentos contábeis de todos os períodos litigados" (fl. 177), o que a agravante entende ilegal.
Sabe-se que o juiz, ao verificar que a perícia abrange mais de uma área de conhecimento especializado, poderá nomear mais de um perito judicial, de acordo com o disposto no art. 431-B do Código de Processo Civil:
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
A nomeação de mais de um perito, portanto, não é obrigatória, sendo apenas uma faculdade assegurada ao magistrado. Ademais, como destinatário da prova, poderá nomear livremente o profissional que entender qualificado para a realização do encargo:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROVA PERICIAL - NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR GEÓLOGO - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE
Não há impeditivo legal a que o juiz, destinatário da prova, nomeie livremente o profissional que entender qualificado para a realização da perícia. (Agravo de instrumento n. 2008.019852-9, de Ipumirim, Terceira Câmara de Direito Público, relator o desembargador Luiz Cézar Medeiros, j. em 28.8.2008. Disponível em: . Acesso em: 13 maio 2009).
O fato de o perito judicial manifestar a necessidade de contratação de profissional da área contábil para complementar o laudo importará, quando muito, numa irregularidade. E, levando em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, nota-se que não há razão para ser decretada a nulidade pleiteada se o ato processual alcançou a sua finalidade e não há prova de prejuízo às partes, conforme o previsto nos arts. 244 e 249 do Código de Processo Civil:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Sobre o assunto, Cândido Rangel Dinamarco leciona:
Constitui também projeção da regra da instrumentalidade das formas, com reiteração do que diz o art. 244, a disposição do art. 249, § 1º do Código de Processo Civil, segundo a qual o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. Tal é a manifestação positivada da máxima pas de nullité sans grief e, ao impô-la assim de modo tão explícito, quis o legislador apoiar-se no binômio escopo-prejuízo, deixando bem claro que nada se anula quando o primeiro houver sido obtido e, consequentemente, este não existir. (Grifo no original) (Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, v. II, p. 601).
Antônio Carlos Marcato acrescenta:
2. Ausência de prejuízo: Essa também é manifestação da tradicional máxima pas de nullité sans grief. O art. 249, § 1º, constitui projeção e repetição da regra da instrumentalidade das formas, contida no art. 244. Afinal, em princípio, se o ato não causou prejuízo às partes é porque atingiu sua finalidade; e se o ato atingiu sua finalidade, muito provavelmente não causou prejuízo ilegítimo à parte. Ademais, o comando contido no parágrafo ora comentado também é repetido, em outras palavras, no parágrafo único do art. 250 ("dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa"). De todo modo, pode-se dizer que as regras contidas nos três dispositivos legais aqui tratados são complementares entre si. (Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 740).
O exame atento dos autos revela que a perícia que se buscava suspender já foi realizada, sendo que, na data de 11.11.2008, o laudo pericial foi apresentado em juízo, conforme consulta no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ. Então, caso entenda ser necessário, o magistrado poderá determinar a realização de nova perícia, consoante previsão do art. 437 do Código de Processo Civil:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Não custa enfatizar que, nos termos do art. 436 do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.".
A respeito é a lição de Antônio Carlos de Araújo Cintra:
219. Livre apreciação do laudo pelo juiz. O perito não é o juiz dos fatos a que se refere a sua atividade pericial e seu pronunciamento a esse respeito não vincula nem pode vincular o juiz da causa. Na verdade, o juiz não pode delegar atribuições jurisdicionais ao perito, nem aceitar passivamente as conclusões e a opinião deste, devendo apreciar o laudo com liberdade intelectual e justificar suas conclusões.
Aliás, se a lei admite a figura do assistente técnico atuando oficialmente no processo e nele introduzindo parecer que pode divergir do laudo, é evidente que se pressupõe a possibilidade de os elementos levados aos autos pelo assistente técnico convencerem o juiz do acerto do correspondente parecer, adotando o entendimento por ele suportado como premissa de seu julgamento.
No exame do laudo e dos pareceres técnicos, o juiz deve avaliar a autoridade científica dos respectivos autores e sua idoneidade moral, verificar a aceitação na comunidade científica dos métodos por eles usados e julgar a coerência lógica de sua argumentação, atuando, assim, como peritus peritorum.
Tudo isso, sem dúvida, constitui corolário ou manifestação do princípio do livre convencimento do juiz, consagrado pelo art. 130 do Código de Processo Civil. E, como é sabido, ao juiz incumbe apreciar a prova no seu conjunto, sendo perfeitamente aceitável que do conjunto probatório resultem elementos que reduzam ou mesmo excluam o poder de convicção do laudo pericial. (Grifo no original). (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. IV, p. 227-228).
Em sendo assim, nega-se provimento ao recurso para o fim de manter incólume a decisão interlocutória proferida em primeiro grau.

DECISÃO
Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, nega provimento ao recurso.
O julgamento, realizado no dia 21 de maio de 2009, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou o desembargador Jaime Ramos.
Funcionou como representante do Ministério Público o procurador José Galvani Alberton.

Florianópolis, 26 de maio de 2009.

Jânio Machado
RELATOR



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