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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Partilha judicial. Ação anulatória. Via adequada

Data: 30/08/2010

A partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), restringindo-se o uso da ação anulatória às hipóteses de partilha amigável, decorrentes de sentença de cunho meramente homologatório (art. 1.029, CPC).

Íntegra do acórdão

Apelação Cível n. 1.0313.08.260010-4/001, de Ipatinga.
Relator: Des. Albergaria Costa.
Data da decisão:
29.10.2009.

Número do processo: 1.0313.08.260010-4/001(1)
Relator: ALBERGARIA COSTA
Relator do Acórdão: ALBERGARIA COSTA
Data do Julgamento: 29/10/2009
Data da Publicação: 20/11/2009

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VIA INADEQUADA. A partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), restringindo-se o uso da ação anulatória às hipóteses de partilha amigável, decorrentes de sentença de cunho meramente homologatório (art. 1.029, CPC).Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.260010-4/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): PAULO SERGIO MARTINS - APELADO(A)(S): CLEMENCIA GOMES MARTINS, LAUDICÉIA GOMES MARTINS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 29 de outubro de 2009.

DESª. ALBERGARIA COSTA - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. ALBERGARIA COSTA:
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Sérgio Martins contra a sentença de fls.42/45 que, nos autos da "Ação Anulatória de Inventário e Restituição de Herança", indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, V do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante defendeu que a sentença proferida na ação de inventário n.º 0313.05.176160-6, por ter sido meramente homologatória de partilha, é atacável por ação anulatória, nos termos do art. 1.029 do CPC, e não por ação rescisória, conforme entendeu o Magistrado de primeiro grau.
Pediu a reforma da sentença.
A fls.60 o julgamento foi convertido em diligência, devidamente cumprida a fls.66/173.
Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária a sua intervenção (fls.178).
É o relatório.
Conhecido o recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que o apelante manejou a presente ação pretendendo anular a partilha de bens operada nos autos da ação de inventário n.º 0313.05.176160-6.
A inicial, contudo, foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, ao argumento de que "a via eleita pelo Autor não corresponde à natureza da causa, não havendo possibilidade de correção procedimental em face da diversidade de competência jurisdicional."
Em síntese, entendeu o Magistrado de primeiro grau que a sentença proferida na ação de inventário, não tendo sido meramente homologatória, mas sim "de autêntico juízo de mérito", somente seria atacável por ação rescisória, e não por ação anulatória, conforme determina o art. 1.030 do CPC, in verbis:
"Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja." (grifos apostos)
O recorrente, por sua vez, defendeu que a sentença foi, sim, homologatória e, portanto, atacável por ação anulatória, nos termos do quanto disposto no art. 1.029 do CPC:
"Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz." (grifos apostos)
Com efeito, doutrina e jurisprudência são conformes ao esclarecer que a partilha judicial deve ser impugnada por ação rescisória (art. 1.030, CPC), ao passo que a partilha amigável, decorrente de sentença de cunho meramente homologatório, deve ser atacada por ação anulatória (art. 1.029, CPC).
Neste sentido, merecem destaque os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"INVENTÁRIO. PARTILHA JUDICIAL. HERDEIRO MENOR. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPORTABILIDADE.
Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação. Recurso especial não conhecido." (REsp 586312/SC)
"Recurso especial. Cabimento. Ação anulatória de partilha. Prescrição.
(...)
II. - A ação para anular homologação de partilha prescreve em um ano e conta-se o prazo extintivo a partir da data em que a sentença homologatória transitou em julgado. (...)." (REsp 209707/CE)
Resta perquirir, portanto, qual a natureza da sentença proferida na ação de inventário n.º 0313.05.176160-6, cujo processo, em sua íntegra, encontra-se juntado a fls.67/173.
Analisando os autos, observa-se que a ação seguiu o rito da partilha judicial - artigos 1.023 a 1.025 do CPC - conforme expressamente determinado no despacho de fls.126.
Ou seja, proposta a ação de inventário pelo cônjuge supérstite, com a indicação dos herdeiros e do bem partilhável, foi lavrado o Termo de Compromisso (fls.100) e prestadas as primeiras declarações (fls.69/71).
Não havendo impugnação dos interessados (fls.114), foi determinado à Secretaria do Juízo que procedesse à partilha, intimando as partes para se manifestar (fls.126). E como novamente não houve qualquer manifestação dos herdeiros (fls.135), proferiu-se a sentença de fls.136.
É evidente, portanto, que não se trata de partilha amigável e tampouco de sentença meramente homologatória. O fato de não ter havido impugnação à partilha não significa, só por isso, que a partilha seja amigável, especialmente porque os herdeiros Marcos de Santos Martins e Paulo Sérgio Martins não se fizeram representar nos autos.
Além disso, sabe-se que a partilha amigável, prevista no art. 2.015 do Código Civil é aquela feita "por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz". Na espécie, não ocorreu qualquer dessas circunstâncias, motivo a mais para se concluir que a sentença proferida na ação de inventário não foi meramente homologatória.
Ainda que na decisão atacada tenha constado a expressão "julgo por sentença, homologando-a, (...), a partilha de fls.60/66", ela não se apresenta como homologatória, tendo em vista a inexistência de acordo expresso entre os herdeiros.
E tratando-se, pois, de partilha judicial, provimento de mérito sujeito à coisa julgada material, é inviável o ataque via ação anulatória, quando correta seria a ação rescisória.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a sentença de primeiro grau.
Custas pelo apelante.
É como voto.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ELIAS CAMILO e KILDARE CARVALHO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


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