Verdade ser regra do artigo 319 da lei processual que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Consoante, porém, entendimento jurisprudencial dominante, essa presunção ficta quanto à matéria de fato não é absoluta e, sim, relativa, podendo restar infirmada pelos demais elementos encontrados nos autos, probatórios ou não. Não está, daí, o julgador obrigado a aceitar, necessariamente, como verdadeiras as assertivas fáticas feitas pelo promovente, apenas por revel seu adverso, se, segundo seu livre convencimento, estiver em dúvida quanto a essa veracidade, seja pelos informes dados por ele, quer pelo teor dos documentos que acostou, seja, ainda, por informações vindas de outra origem. Apreendo da lição do mestre José Frederico Marques, no necessário Manual de Direito Processual Civil, que: "Ocorrendo a revelia em sentido estrito, ou específica, haverá julgamento de plano, segundo o estado do processo ... Não significa isto que a revelia leva o juiz a decidir obrigatoriamente a ação em favor do autor, júlgando-a sempre procedente ... Além disso, ainda que regular e sem defeitos a relação processual, possibilitando assim sentença de mérito, nem por isso a ação deve ser julgada obrigatoriamente procedente" (in 2º vol., Processo de Conhecimento, 1ª parte, 1974, pág. 371). De resto, outra não é a posição da jurisprudência pátria, segundo pode ser lido nos inúmeros acórdãos citados por Theotônio Negrão, no seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao anotar o artigo 319, em especial notas 5 e 6 [in 39ª ed., págs. 457 e 458): "Em alguns casos, todavia, como naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência, ainda que esta lhe tenha passado despercebida(STJ-4ª Turma, Al 123.413-PR-AgRg. - rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97...). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT, rel. Min. César Rocha, j. 19.6.97...)".
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