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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 183 do CPC. Prazo. Preclusão

Data: 22/08/2010

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Opera-se para aquele que se manteve inerte, o fenômeno da preclusão, que segundo o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "é a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil" (JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I, 48ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Ele se refere, especificamente, à preclusão temporal, que decorre justamente da perda da faculdade processual para impugnar determinado ato, em razão do decurso do prazo. Entretanto, ressalta que há outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato, em virtude de já ter sido praticado ou em razão da atitude contraditória da parte.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.00.015091-2/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha.
Data da decisão: 04.03.2010.


Número do processo: 1.0024.00.015091-2/001(1) Númeração Única: 0150912-03.2000.8.13.0024
Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Relator do Acórdão: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA
Data do Julgamento: 04/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO PARA DILAÇÃO DO PRAZO DE VISTA SOBRE LAUDO PERICIAL AVALIATÓRIO DE IMÓVEL PENHORADO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE NO PRAZO CONCEDIDO PELO MAGISTRADO PRIMEVO, OU PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO FORMULADO OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEFERIDA - DIREITO DO CREDOR - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 683, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.- Esgotado o prazo para impugnação do laudo pericial, não cabe mais qualquer discussão acerca dos cálculos realizados pelo experto oficial. Se o agravante, no momento que lhe foi dada a oportunidade de se insurgir quanto ao laudo avaliatório, manteve-se inerte, não requerendo a dilação do prazo em tempo hábil, operou-se a preclusão temporal, caracterizando-se concordância tácita com o ato processual realizado.- A controvérsia a respeito do valor do bem penhorado não constitui óbice ao exercício do direito à adjudicação, sendo dever do juiz deferir o pedido do credor, porquanto se configura inegável direito deste. Não há que se falar em nova avaliação dos bens penhorados, posto que não comprovado nos autos que o lapso temporal transcorrido entre a avaliação e a adjudicação dos bens, em período de inflação mínima, tinha ocasionado elevação desproporcional de seu valor, tal como alegou, sem respaldo probatório, o executado. Desse modo, por ser a adjudicação um direito do credor, o parecer técnico carreado aos autos ser unilateral, não ter sido arguída qualquer das hipóteses do artigo 683, do CPC, que pudesse justificar uma nova avaliação do bem e ser inconcebível, em princípio, que um imóvel tenha tanta valorização, quase dobrando de preço, em curto espaço de tempo, - dois meses - entendo não merecer reparo a decisão primeva, em relação ao deferimento da adjudicação pleiteada pela credora-agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.00.015091-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): JOSEMAR OTAVIANO ALVARENGA - AGRAVADO(A)(S): CREDICOM COOP ECONOMIA CRED MUTUO MEDICOS BELO HORIZONTE REGIAO METROPOLITANA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento aviado por JOSEMAR OTAVIANO ALVARENGA, contra a decisão proferida nos autos da ação de execução hipotecária que lhe move CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA cuja cópia se encontra à f. 138, TJ. O julgador primevo indeferiu o pedido de f. 137, TJ (f. 382 dos autos originais), formulado pelo agravante - para que lhe fosse concedido o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o laudo pericial, em razão de sua complexidade - e deferiu o pedido da agravada, de adjudicação dos imóveis penhorados.
Sustenta o agravante que não deveria ser deferida a adjudicação à agravada, vez que o bem foi avaliado em quantia correspondente à metade de seu real valor. Salienta que, ao lhe ser dada oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado, pleiteou a concessão de prazo de mais dez dias para analisá-lo, justificando tal pedido, que foi indeferido. Afirma que a avaliação do imóvel em R$ 641.525,00 encontra-se bastante inferior ao seu real valor de mercado. Ressalta que, por ser complexa a avaliação do bem, pediu, em 09/11/2009, dentro do prazo inicial fixado pelo magistrado primevo, a concessão de mais dez dias para se manifestar sobre o trabalho do expert. Alega que o parecer do técnico que contratou, avaliou o bem em R$ 1.200.000,00, ou seja, o dobro do fixado pelo perito oficial.
Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a decisão vergastada, a fim de que seja deferida a dilação do prazo para se manifestar acerca do laudo pericial de avaliação do imóvel.
O agravo foi recebido somente no efeito devolutivo (f. 175-177, TJ).
O magistrado primevo informou a mantença da decisão hostilizada (f. 186, TJ).
Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta, argüindo a preclusão da matéria, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o presente recurso à análise da decisão que indeferiu o pedido de f. 137, TJ (f. 382 dos autos originais), formulado pelo agravante - a fim de que fosse concedido o prazo de 10 dias para manifestação sobre o laudo pericial, em razão de sua complexidade - e deferiu o pedido da agravada, de adjudicação dos imóveis penhorados.
Depreende-se dos autos que o magistrado primevo, à f. 129, TJ, deu vista às partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial de f. 92-126, TJ.
O agravante afirma que teve acesso aos autos apenas em 28.10.2009, iniciando a contagem do prazo para sua manifestação, em 29.10.2009, findando em 09.11.2009. Contudo, não trouxe o agravante nenhuma certidão do juízo a quo, atestando o alegado.
Por outro lado, conforme se vê pela petição de f. 136, TJ e decisão de f. 138, TJ, o agravante retirou os autos do cartório em 23.10.2009, mesmo estando com vista comum às partes, e somente os devolveu em 12.11.2009, permanecendo, portanto, com o processo em seu poder durante 21 dias. Demais disso, somente depois de ultrapassados os 10 dias concedidos pelo juízo a quo, em 09.11.2009, é que pleiteou a dilação do prazo, para poder se manifestar sobre o laudo pericial, não o fazendo em tempo hábil.
De sorte que, por mais complexa que a perícia pudesse parecer, entendo que foi dado tempo razoável para que o agravante pudesse se manifestar sobre o laudo, e se não o fez, nem requereu a dilação do prazo em tempo hábil, operou-se a preclusão sobre a matéria.
Resta clara, portanto, a preclusão temporal para o agravante, relativamente à impugnação do laudo pericial, já que não se insurgiu contra ele no prazo concedido pelo magistrado primevo, nem requereu a dilação do prazo em tempo hábil. Desse modo, tendo sido o laudo pericial homologado (f. 138, TJ), não cabe mais ao agravante discutir o ato processual em outro momento, nem pedir a dilação de prazo para se manifestar sobre ele, quando não o fez no prazo de 10 dias concedido pelo magistrado primevo.
O art. 183 do Código de Processo Civil trata da preclusão temporal:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Opera-se para aquele que se manteve inerte, o fenômeno da preclusão, que segundo o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "é a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil" (JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I, 48ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008). Ele se refere, especificamente, à preclusão temporal, que decorre justamente da perda da faculdade processual para impugnar determinado ato, em razão do decurso do prazo. Entretanto, ressalta que há outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato, em virtude de já ter sido praticado ou em razão da atitude contraditória da parte.
Ressalte-se que no caso dos autos ocorreu a preclusão temporal, posto que o prazo para impugnação do laudo pericial já se esgotara, sem que o agravante se manifestasse sobre ele, ou requeresse a dilação do prazo em tempo hábil, não cabendo mais qualquer discussão acerca dos cálculos realizados pelo experto e já homologados pelo juízo. Se o agravante, no momento em que lhe foi dada a oportunidade de se insurgir quanto ao laudo, manteve-se inerte, operou-se a preclusão temporal, caracterizando-se, ainda, uma concordância tácita com o ato processual realizado, conforme lições de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, na obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed. Atual. até 16.01.2007, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 570, citando jurisprudência do STF:
"A preclusão no curso do processo depende, em última análise, da disponibilidade da parte em relação à matéria decidida. Se indisponível a questão, a ausência de recurso não impede o reexame pelo juiz. Se disponível, a falta de impugnação importa concordância tácita à decisão. Firma-se o efeito preclusivo não só para as partes, mas também para o juiz, no sentido de que vedada se torna a retratação" (Galeno Lacerda, citado em julgamento no plenário do STF, em RTJ 100/7).
Não é outro o entendimento da doutrina pátria. No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fredie Diddier Jr.:
A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz.
(...)
A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.
(...)
Vedam-se, enfim, atuações extemporâneas, contraditórias (maliciosas) ou repetitivas. (DIDIER. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1, 11ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 277-280).
Coaduna com tal entendimento Ernane Fidélis dos Santos:
A preclusão opera se a parte não usou da faculdade no momento oportuno, ou se a questão ficou decidida, sem recurso. Se o réu não argüir a incompetência relativa no prazo de defesa (art. 305), perderá o direito de fazê-lo, havendo automática prorrogação. Interposta a exceção e decidida, sem recurso ou com recurso julgado, ocorre também a preclusão (art. 473).
(...)
A preclusão garante a segurança dos processos, fazendo com que não se eternizem, em repetições constantes.
(SANTOS. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. Vol. 1. 12 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007).
Veja-se a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR DA FILHA DO PATRONO DA CAUSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual, todavia, poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
2. Os documentos apresentados pelo Agravante não são aptos a comprovar a justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a interposição do presente regimental.
3. Interposto o agravo regimental fora do qüinqüídio legal, previsto no art. 557, § 1.º, do Código de Processo Civil, é de ser reconhecida sua intempestividade.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ-5ª T., AgRg no REsp 1014236 / DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.10.2008, negaram provimento, DJe 03.11.2008)
CIVIL. AUTOR RESIDENTE FORA DO BRASIL. CAUÇÃO. DISPENSA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO EM MOEDA ESTRANGEIRA. VARIAÇÃO CAMBIAL.
1. A lei efetivamente obriga a prestação de caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, em se tratando de autor estrangeiro, residente fora do Brasil. Uma vez, no entanto, expressamente dispensada a caução e conformando-se a parte com a decisão, dela não recorrendo, o tema não pode mais ser agitado no especial por força da preclusão temporal.
2. No caso de responsabilidade solidária, o entendimento pretoriano é no sentido de não haver litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
3. É válida a contratação em moeda estrangeira desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. A legislação visa coibir não a celebração do contrato em moeda estrangeira, mas que se estipule o pagamento em valor diverso daquele com curso forçado no território nacional.
4. Variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, "mas expressão do principal devido".
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não conhecido.
(STJ-4ª T., rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 07.08.2008, não conheceram do recurso especial, DJe 18.08.2008).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, determinou, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a utilização dos juros de mora no patamar de 0,5% ao mês. Em face desse julgado, os ora agravantes não interpuseram recurso especial. Todavia, operada a preclusão, vieram nos autos do presente recurso especial requerer a modificação do julgado.
2. Configurada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil, é incabível o acolhimento das razões do agravo regimental, apresentadas com nítida finalidade recursal.
3. Embora o acórdão proferido pela Corte de origem esteja em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não pode ser reformado, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. Agravo regimental desprovido. Manutenção das conclusões do acórdão do Tribunal de Justiça estadual quanto ao percentual de juros de mora. (STJ-1ª T., AgRg no REsp 987310 / SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 21.08.2008, negaram provimento, DJe10.09.2008)
Não foi alegada, nem restou configurada qualquer causa que pudesse reputar-se justa a ponto de justificar a ausência de manifestação da agravada no momento oportuno, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 183, citado anteriormente. A jurisprudência do STJ é clara a respeito:
"A justa causa prevista no art. 183 e §§ do CPC deve ser devidamente comprovada no prazo de cinco dias após o encerramento do impedimento (art. 185 CPC)" (STJ-1ª T., AI 438.144-SP-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 23.03.2004, negaram provimento, v.u., DJU 19.04.2004, p. 154). (NEGRÃO. Op. cit. 2007)
Sendo assim, não há como negar a ocorrência da preclusão temporal para o agravante, o que o impede de contestar qualquer questão ligada ao cálculo realizado pelo perito, tendo em vista que o prazo para sua impugnação já se esgotou há muito.
Quanto ao deferimento do pedido da agravada, de adjudicação dos imóveis penhorados, entendo que este deve ser mantido.
Primeiramente, cumpre registrar que o pedido de adjudicação se configura direito do credor.
Conforme conceitua COSTA MACHADO:
"A adjudicação é a transferência coativa de quaisquer bens penhorados diretamente para o patrimônio do exeqüente, de credores que hajam penhorado o mesmo bem, ou para o patrimônio do cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado, como o que se alcança a satisfação do crédito sem oferta ao público e sem expedição de editais" (Reforma da Execução Extrajudicial, ed. Manole, 2007, p. 76).
Assim, a controvérsia a respeito do valor do bem penhorado não constitui óbice ao exercício do direito à adjudicação, sendo dever do juiz deferir o pedido do credor.
A propósito, oportuna a transcrição da doutrina de ERNANE FIDÉLIS sobre o tema:
"Requerida a adjudicação pelo pretendente, o juiz deverá deferi-la, determinando a lavratura de auto, após decorridas vinte e quatro horas" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, ed. Saraiva, 9ª ed., p. 211).
Não obstante, o pedido de nova avaliação dos bens não merece acolhida.
A realização de nova avaliação do bem penhorado somente é admitida nas estritas hipóteses do art. 683 do CPC:
"Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V)."
No caso em apreço, o agravante alega que o imóvel de sua propriedade será adjudicado pela agravada pelo valor de R$ 641.525,00, conforme fixado pelo perito. E o parecer técnico, que trouxe aos autos, avaliou o imóvel penhorado em R$ 1.200.000,00, quase o dobro do valor fixado pelo ilustre expert.
Entretanto, o parecer técnico carreado aos autos é unilateral, não devendo prevalecer em detrimento do laudo pericial realizado por perito imparcial, nomeado pelo magistrado entre os profissionais de sua confiança, inscritos em livro próprio da Secretaria.
Ademais, quando teve vista do laudo oficial, o agravante não se rebelou contra o valor encontrado pelo experto oficial, sendo inconcebível, em princípio, que um imóvel tenha tanta valorização, quase dobrando de preço, em curto espaço de tempo - dois meses - (laudo pericial de f. 92-126, TJ, apresentado em 15/09/2009 e parecer técnico de f. 140-169, TJ, em 19/11/2009).
Finalmente, não foi argüida qualquer das hipóteses do artigo 683, do CPC, que pudesse justificar uma nova avaliação.
Assim, não há que se aplicar as disposições contidas no art. 683, do CPC, posto que não comprovado nos autos que o lapso temporal transcorrido entre a avaliação e a adjudicação dos bens penhorados, mormente em período de inflação mínima, tinha ocasionado elevação desproporcional de seu valor, tal como alegou, sem respaldo probatório, o executado.
Sobre o tema, já decidiu este Tribunal:
"O pedido de nova avaliação do bem penhorado deve ser fundado em alguma das hipóteses do art. 683 do CPC e justificado nos autos, não bastando para tal a vaga alegação de que poderá ter sofrido valorização ou depreciação ao longo do tempo" (AI 1.0694.01.000228-5/001, 15ª C. Cível, rel. Des. Mota e Silva, j. em 24.4.2008).
"Inaplica-se o preceito legal inserido no artigo 683 inciso II do CPC quando não evidenciado, revelado e demonstrado que o decurso de tempo entre a avaliação e adjudicação dos bens penhorados, em regime de inflação mínima, foi capaz de promover uma considerável alteração de seus valores, ensejando pois, uma desproporcionalidade entre o preço e a realidade, razão pela qual deve ser mantida a avaliação já realizada" (TAMG - AI. 2.0000.00.335411-8/000, 4ª C. Cível, rel. Alvimar de Ávila, j. em 23.5.2001).
Desse modo, por ser a adjudicação compulsória um direito do credor, o parecer técnico carreado aos autos ser unilateral, não ter sido argüida qualquer das hipóteses do artigo 683, do CPC, que pudesse justificar uma nova avaliação do bem e ser inconcebível, em princípio, que um imóvel tenha tanta valorização, quase dobrando de preço, em curto espaço de tempo -dois meses- entendo não merecer reparo a decisão primeva, em relação ao deferimento da adjudicação pleiteada pela credora-agravada.
Com tais razões de decidir, nego provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer a preclusão temporal em relação à impugnação do laudo pericial, mantendo a decisão primeva quanto ao deferimento da adjudicação requerida pela credora-agravada.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): IRMAR FERREIRA CAMPOS e LUCIANO PINTO.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.



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