Para que se possa aceitar a suspeição do magistrado e proceder ao seu consequente afastamento da direção do processo, mister é que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca da hipótese prevista no art. 135 do Código de Processo Civil, por ele alegada. Em estrita observância ao disposto no artigo 314 do CPC, verificada a ausência de comprovação da ocorrência de fatos supostamente ensejadores da parcialidade do juiz, elencados no art. 135 do CPC, a exceção de suspeição deverá ser rejeitada.
Íntegra do acórdão:
Exceção de Suspeição n. 2010.000179-7, de Maceió.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva.
Data da decisão: 02.03.2010.
Exceção de Suspeição n° 2010.000179-7
Origem : Comarca de Maceió / 11ª Vara Civel da Capital
Classe e nº de origem: Dissolução de Sociedade nº 001.09.027340-1
Relator : Des. Alcides Gusmão da Silva
Excipiente : Rafael de Oliveira Cerqueira
Advogado : Roberto Britto Filho (5306/AL)
Excepto : Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital
ACÓRDÃO Nº 5 - 0079/2010
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ A QUO NOS TERMOS DO ART. 135, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA NOS AUTOS CAPAZ DE EMBASAR A TESE DO EXCIPIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 314 DO CPC. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. 1 - Para que se possa aceitar a suspeição do magistrado e proceder ao seu consequente afastamento da direção do processo, mister é que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca da hipótese prevista no art. 135 do Código de Processo Civil, por ele alegada. 2 - Em estrita observância ao disposto no artigo 314 do CPC, verificada a ausência de comprovação da ocorrência de fatos supostamente ensejadores da parcialidade do juiz, elencados no art. 135 do CPC, a exceção de suspeição deverá ser rejeitada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores do PLENÁRIO do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em REJEITAR a Exceção de Suspeição apreciada, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tutmés Airam de Albuquerque Melo, Desa. Maria Catarina Ramalho de Moraes, Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, Des. Estácio Luiz Gama de Lima, Des. Washington Luiz D. Freitas, Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Sebastião Costa Filho, Des. Pedro Augusto Mendonça de de Araújo, Des. James Magalhães de Medeiros, Desa. Nelma Torres Padilha e Des. Eduardo José de Andrade.
Maceió, 2 de março de 2010.
Desª. Elisabeth Carvalho Nascimento
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Exceção de Suspeição n° 2010.000179-7
Origem : Comarca de Maceió / 11ª Vara Civel da Capital
Classe e nº de origem: Dissolução de Sociedade nº 001.09.027340-1
Relator : Des. Alcides Gusmão da Silva
Excipiente : Rafael de Oliveira Cerqueira
Advogado : Roberto Britto Filho (5306/AL)
Excepto : Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Suspeição oposta contra o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, Dr. Jerônimo Roberto F. dos Santos, por Rafael de Oliveira Cerqueira, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial nº 001.09.027340-1.
Sustenta, o Excipiente, em síntese, que o Juiz a quo, sendo amigo íntimo dos autores da retromencionada ação, e tendo, em favor deles, proferido a decisão de fls. 123/128, constante do anexo que segue este volume, não se declarou suspeito.
O Excepto, após suspender o trâmite processual da ação originária (fl. 8), prestou esclarecimento à fl. 10, em que assevera não haver qualquer inconveniente que obste "uma jurisdição séria e transparente", e que, tendo sido fundamentado o decisório supracitado, a Exceção em análise é despropositada. Dessa feita, não se considerando suspeito, o magistrado determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
A Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de seu representante, emitiu parecer (fls. 19/21), opinando no sentido de rejeitar a exceção suscitada, diante da ausência de prova capaz de demonstrar a alegada amizade entre o Excepto e os autores da ação originária.
É o relatório.
VOTO
A imparcialidade do Juiz é, indubitavelmente, uma das maiores garantias do processo. Ocorrendo qualquer situação de suspeição do Magistrado, recomenda-se o seu afastamento.
A suspeição deve fundar-se, obrigatoriamente, em um dos motivos enumerados de forma taxativa no art. 135 do CPC, que dispõe:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Convém observar que a afirmação inserta em Exceção de Suspeição, no sentido de que o Juiz da causa pode conferir parcialidade às suas decisões, há que ser fundada em dados concretos e objetivos, não bastando mera irresignação da parte com os decisórios exarados pelo Magistrado, por configurar circunstância que não encontra abrigo no art. 135 do CPC, cuja enumeração é taxativa.
No caso em apreço, entretanto, o Excipiente fundamenta seu pleito com base no inciso I do citado artigo. Entretanto, observa-se a inexistência, nos autos, de qualquer prova das alegações por ele trazidas. Ao contrário, o que se pode verificar é que a inicial não foi instruída com documentos ou rol de testemunhas com o fim de comprovar suas asseverações, tal qual prevê o art. 312 do Código de Processo Civil.
Observa-se que, nos autos, não existe, sequer, pedido de produção de provas, limitando-se o Excipiente a tecer comentários de cunho valorativo, no tocante à atuação do Excepto.
As suspeitas, como mera conjecturas, sem o embasamento de provas cabais e sequer indiciárias, bem como a circunstância de o Excepto haver proferido decisão contrária aos interesses do Excipiente, não se mostram suficientes para configurar a alegada parcialidade do Magistrado.
Acerca do assunto, explicita Humberto Theodoro Júnior:
Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até mesmo o menosprezo à própria dignidade da Justiça, para acolhimento da exceção de suspeição 'é indispensável prova induvidosa'. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1991, v. I, p. 135).
Nesse sentido, tem-se dado o entendimento nos Tribunais pátrios, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS A COMPROMETEREM A CONDUTA DO EXCEPTO - ARQUIVAMENTO.
A exceção de suspeição do juiz presidente de processo, pela sua seriedade e gravidade, tem caráter excepcional, devendo vir sempre amparada, para ser recebida, e até mesmo oportunizar a abertura de instrução, de prova circunstancial do fato alegado ou de conjunto probatório induvidoso, que autorize a abertura de instrução e leve a colocar em dúvida a parcialidade do magistrado. (TJMG – Exceção de Suspeição nº 1.0000.08.475819-2/000(1) – Rel. Des. Duarte de Paula – DO 31/08/2009). (sem grifo no original).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROMETÊ-LO. ARQUIVAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 314 DO CPC.
1 - Uma vez que a Exceção de Suspeição é medida de caráter excepcional, diante de sua implicação no afastamento do Juiz na condução do processo, para a sua admissão, torna-se patente a necessidade de demonstração de forma evidente, com prova inequívoca das circunstâncias dispostas no artigo 135 do CPC. Na falta desta, não procede a suspeição, cabendo o seu arquivamento nos termos do artigo 314 do CPC.
2 - Suspeição rejeitada. (TJMG – Exceção de Suspeição nº 1.0000.08.474336-8/000(1) - Rel. Des. Nilson Reis – DO 22/10/2008). (sem grifo no original).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O JUIZ EXCEPTO E A AUTORA DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EXCIPIENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PARCIALIDADE NÃO VERIFICADA - EXCEÇÃO DESCABIDA.
Por importar em afastamento do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, os fatos imputados ao Magistrado, capazes de torná-lo suspeito e parcial, haverão de ser convincentes, de modo que sejam enquadrados nas situações previstas no art. 135 do Código de Processo Civil, não bastando para tanto a simples afirmação de suspeição, destituída de qualquer prova. Improcedente é a exceção de suspeição se de seu bojo não restou provado, por qualquer meio válido, comportamento apto a configurar parcialidade do excepto, até porque, mesmo a prova testemunhal pretendida para comprovação dos fatos foi dispensada pelo excipiente. (TJMG – Exceção de Suspeição nº 1.0000.06.446300-3/000(1) – Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA – DO 04/08/2007). (sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AMIZADE NÃO ÍNTIMA - ARQUIVAMENTO.
As meras alegações de que a Juíza seria amiga do autor da Ação de Indenização, que tramita na Vara onde tem sua atividade jurisdicional, não é o suficiente para afastá-la da alegada suspeição, já que esta se dá pela amizade íntima, nos termos do art. 135, I, do CPC. (TJMG – Exceção de Suspeição nº 1.0000.06.433518-5/000(1) – Rel. Des. Mota e Silva – DO 07/06/2006).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REQUISITOS. PARCIALIDADE ARGUIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
- A Exceção de Suspeição é uma medida processual excepcional e somente poderá ser acolhida acaso exista prova indene de dúvidas que demonstre o comprometimento do Magistrado atuante, sob pena de ofender o princípio constitucional do juiz natural.
- Tratando-se somente de meras suposições, especulações ou conjecturas do excipiente, desacompanhadas de provas robustas e suficientes a ensejar a suspeição do magistrado, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, o arquivamento da exceção de suspeição é medida que se impõe.
- Exceção rejeitada. Decisão unânime. (TJDF - 20090020095279EXS, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 22/09/2009, DJ 14/10/2009 p. 120). (sem grifo no original).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ARGUIDA PARCIALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - A exceção de suspeição só pode ser acolhida se existir prova idene de dúvida, comprovando a imparcialidade aduzida.
2 - O fato do processo ter permanecido paralisado por longo tempo e não ter sido concedida a liminar pleiteada, não permitem que se suspeite da imparcialidade e isenção do magistrado.
3 - Exceção rejeitada. Decisão unânime.(TJDF - 20070110920174EXS, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, Conselho Especial, julgado em 09/10/2007, DJ 17/03/2008 p. 51). (sem grifo no original).
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE CABAL DEMONSTRAÇÃO DA PARCIALIDADE DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 135, INCS. I E V, E 333, INC. I, AMBOS DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
1. Para que se aceite a do magistrado e se proceda o seu consequente afastamento da direção do processo, mister é que o excipiente produza prova robusta e induvidosa acerca de, no mínimo, uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil.
2. Se assim não age o excipiente, outra solução não resta senão a rejeição do pleito e, conseguintemente, o arquivamento dos autos. (TJSC - ESC nº 2008.029626-5 - Quarta Câmara de Direito Civil - Rel. Des. Eládio Torret Rocha. DO 02/12/2009). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA, EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. PARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO.
- Não comprovada a parcialidade do Juiz, impõe-se a rejeição da Exceção de Suspeição, por carência de fundamento legal, procedendo-se ao arquivamento do incidente, nos termos do art. 314, do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª C.Cível em Com. Int. - ESC 0623350-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 18.11.2009). (sem grifo no original).
Nesses termos, em face da ausência de qualquer prova, ou mesmo pedido de sua produção, capaz de configurar a hipótese elencada no inciso I do art. 135 do CPC, não procede a Exceção de Suspeição oposta contra o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, motivo pelo qual, com supedâneo no art. 314 do CPC, voto no sentido de REJEITAR a Exceção sub examine, e determinar o seu arquivamento.
Custas ex lege.
Maceió, 2 de março de 2010.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator