Quando intimado pessoalmente da penhora, o prazo de quinze (15) dias para oposição da impugnação pelo devedor começa a fluir da juntada do mandado de intimação aos autos (art. 475-J, §1º c/c 241, II, do CPC).
Íntegra:
Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70034699967, de Ijuí.
Relator: Des. Nelson José Gonzaga.
Data da decisão: 22.02.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. Quando intimado pessoalmente da penhora, o prazo de quinze dias para oposição da impugnação pelo devedor começa a fluir da juntada do mandado de intimação aos autos (art. 475-J, § 1º c/c 241, II, do CPC). Na espécie, incabível a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação pelo fato de o processo não ter sido localizado no Juízo de origem para a carga do advogado do devedor. Certificado nos autos que o causídico pretendeu ter acesso ao processo após o término do prazo para impugnar, ocorrendo, assim a preclusão temporal para a prática do ato, não há como autorizar a reabertura de prazo. Revogada a decisão que determinou a reabertura do prazo de impugnação em favor do agravado. RECURSO PROVIDO, por decisão monocrática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70034699967 COMARCA DE IJUÍ
PETROBASE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVANTE
CESAR SARTORI AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
PETROBASE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão que, na ação de execução que move contra CESAR SARTORI, entendeu por determinar a reabertura do prazo para a impugnação da penhora.
Em suas razões, alegou a recorrente que o Juízo de origem se equivocou ao reabrir o prazo para o executado impugnar a penhora.
Esclareceu que o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação foi juntado aos autos no dia 30 de dezembro de 2008, sendo que, com o recesso forense (20/12/2008 a 06/01/2009), o prazo para impugnação iniciou-se no dia 7 de janeiro de 2009 e expirou em 21 de janeiro daquele ano.
Disse que, conforme certidão cartorária, o procurador do executado compareceu em cartório no dia 23 de janeiro de 2009, dois dias após o término do prazo para apresentar impugnação.
Intentou pelo provimento do recurso, a fim de que fosse reconhecida a preclusão do prazo para o agravado apresentar impugnação, possibilitando o prosseguimento da execução.
É o relatório.
II - Fundamentação
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reabertura do prazo para a impugnação da penhora, sob o fundamento de que, na data de 23 de janeiro de 2009, o acesso aos autos não ter sido franqueado ao executado em razão da não-localização na serventia, conforme certidão existente nos autos.
Recebo o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Com razão a recorrente na pretensão de reforma da decisão agravada.
Inicialmente, importante destacar, que nos termos do artigo 557, parágrafo 1º - A, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado, a prover o recurso, de plano, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou desta Corte, como se me afigura o caso em apreço.
Com efeito, a reabertura de prazo para o recorrido apresentar impugnação na presente execução se mostra totalmente inviável.
Ao que verifico, na presente ação a pretensão da credora recai sobre a execução de acordo judicial celebrado com o agravado, homologado pelo Juízo de origem (fls. 11/12).
O bem ofertado em garantia na avença dos litigantes foi penhorado (fl. 13), sendo que o mandado de intimação da penhora, avaliação e depósito foi acostado ao feito na data de 30 de dezembro de 2008 (fl. 14).
O devedor ofertou impugnação na data de 27/07/2009 (fls. 17/22), oportunidade em que postulou pela devolução do prazo para apresentá-la, sob a alegação de que o processo não foi localizado no cartório do Juízo quando pretendeu fazer a respectiva carga (fls. 17/22).
Efetivamente, há nos autos certidão cartorária atestando que o procurador do executado compareceu em cartório na data de 23 de janeiro de 2009, oportunidade em que solicitou carga dos autos, a qual não lhe foi franqueada em razão da não-localização do processo na serventia (fl. 23).
Ocorre que o advogado do agravado compareceu em cartório dois dias após o término do prazo de 15 dias para o oferecimento da impugnação, nos termos do artigo 475 - J, § 1º do Código de Processo Civi.
No caso em apreço, o executado foi pessoalmente intimado da penhora, razão pela qual a contagem do prazo se inicia a partir da juntada do respectivo mandado aos autos.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial desta Corte pertinente ao tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PLURALIDADE DE PROCURADORES. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA. Cumprimento de sentença. Pedido de contagem de prazo em dobro. Alegação de pluralidade de procuradores. Art. 191 do CPC. Inexistência. O prazo para oferecimento de impugnação, inicia-se a partir da intimação da lavratura do termo de penhora (interpretação decorrente do art. 475-J, § 1º, do CPC), sendo que, realizada por mandado ou pelo correio, inicia-se da juntada do respectivo mandado ou aviso de recebimento aos autos (CPC 241). Para caracterização da litigância de má-fé, necessária a caracterização das hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC. Inocorrência na espécie. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70027988377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/03/2009)".
"EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. I - O prazo para oposição da impugnação pelo devedor começa a fluir, quando for por oficial de justiça, da juntada do mandado de intimação aos autos, nos termos do art. 241, II, do CPC. Incidência do art. 241 do CPC por força da disposição contida no art. 598 do CPC. II ¿ Questões relativas ao mérito da impugnação não são objeto da decisão agravada. Princípio do duplo grau de jurisdição. III - Não incidência da litigância de má-fé, pois não se configuram as hipóteses do art. 17 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017769639, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 13/03/2007)".
Em 30 de dezembro de 2008, quando da juntada do mandado no processo, os prazos processuais se encontravam suspensos em razão do recesso forense estabelecido entre os dias 20/12/2008 a 06/01/2009, conforme ato 09/2008 do Presidente deste Tribunal de Justiça. Diante de tal circunstância, o prazo para a impugnação teve início a partir do dia 07 de janeiro de 2009, expirando em 21 de janeiro daquele ano, uma quarta-feira.
Assim, o fato de os autos não terem sido localizados no dia 23 de janeiro de 2009, quando já havia se dado a preclusão temporal para a impugnação do devedor, não serve para possibilitar a reabertura do prazo para a prática do ato.
Importante destacar, por fim, que inexiste nos autos qualquer elemento de prova de que o processo se encontrava desaparecido desde a data da juntada do mandado de penhora até o dia 25/02/2009, conforme sustentou o recorrido ao Juízo de origem.
Concluo, por tais razões, com a devida vênia ao entendimento do julgador singular, que a decisão que reabriu o prazo para o oferecimento de impugnação merece ser revogada.
III - Dispositivo
Do exposto, por decisão monocrática, dou provimento ao recurso para revogar a decisão reabriu o prazo para o oferecimento de impugnação, com base no artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligências legais.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2010.
DES. NELSON JOSÉ GONZAGA,
Relator.