Incumbe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Necessária a remessa do feito ao juízo competente, com a conseqüente nulidade de todos os atos decisórios, restando, pois, sem efeito, qualquer decisum até então prolatado, nos termos consignados no art. 113 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido para declarar a incompetência da Justiça Comum Estadual para apreciar o feito.
Arquivos anexados:
Ap. Cív. n. 2008.0001.003720-4, rel. Des. José Ribamar Oliveira