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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Inventariante. Remoção de ofício. Impossibilidade

Data: 15/08/2010

O inventariante que perpetra infrações aos seus deveres pode ser removido, consoante dispõe o art. 995 do CPC. Contudo a remoção do inventariante, de ofício, ou por requerimento das partes, deve obedecer ao procedimento previsto no parágrafo único do art. 996 do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Revela-se insustentável o ato judicial que remove sumariamente o inventariante sem oportunizar-lhe a apresentação de defesa.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0145.09.523280-0/001 , de Juiz de Fora.
Relator: Des. Eduardo Andrade.
Data da decisão:19.01.2010.

Número do processo: 1.0145.09.523280-0/001(1) Númeração Única: 5232800-16.2009.8.13.0145 Acórdão Indexado

 

Relator: EDUARDO ANDRADE
Relator do Acórdão: EDUARDO ANDRADE
Data do Julgamento: 19/01/2010
Data da Publicação: 29/01/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - REMOÇÃO DE OFÍCIO - INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA - AUSÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - OFENSA. - O inventariante que perpetra infrações aos seus deveres pode ser removido, consoante dispõe o art. 995 do CPC. Contudo a remoção do inventariante, de ofício, ou por requerimento das partes, deve obedecer ao procedimento previsto no parágrafo único do art. 996 do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Revela-se insustentável o ato judicial que remove sumariamente o inventariante sem oportunizar-lhe a apresentação de defesa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0145.09.523280-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MAURICIO HERDY MENEZES - AGRAVADO(A)(S): MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA, MARIA LEA VARGAS GLAZNMANN, ALVARES CARDOSO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2010.

DES. EDUARDO ANDRADE - Relator

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12/01/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0145.09.523280-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): MAURICIO HERDY MENEZES - AGRAVADO(A)(S): MARIA DAS GRACAS SILVA DE OLIVEIRA, MARIA LEA VARGAS GLAZNMANN, ALVARES CARDOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE

O SR. DES. EDUARDO ANDRADE
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 180 v., TJ, que, nos autos do inventário de Joaquim Menezes de Barros, determinou sumariamente a remoção do inventariante, Sr. Maurício Herdy Menezes, e, no mesmo ato, nomeou novo inventariante.
Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada removeu o inventariante do seu munus sem qualquer motivo justo, sem intimação prévia, provocação ou requerimento de quaisquer das partes; que a decisão fundou-se em falsas premissas; que todos os bens conhecidos foram arrolados pelo inventariante; que não houve sonegação de contas; que a remoção do inventariante por falta de prestação de contas só é possível após a intimação do mesmo para prestá-las.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do agravante no cargo de inventariante.
À fl. 868 v., TJ, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Às fls. 873/874, TJ, foi apresentada contraminuta pela agravada Maria das Graças Silva de Oliveira, manifestando-se no sentido de não se opor à recondução do agravante à função de inventariante.
Às fls. 877/891, o agravado Joaquim Herdy Menezes apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso.
Às fls. 925/928, foi apresentada contraminuta pelo agravado Alvarês Cardoso, também pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que, apesar dos inúmeros argumentos despendidos pelas partes concernentes aos fatos que permeiam a ação de inventário e que, portanto, não me cabe analisar, devido aos estreitos limites deste recurso, o objeto do presente agravo é questão simples, restrita à análise da regularidade da decisão que determinou a remoção do inventariante.
A remoção de inventariante, como é cediço, consiste em sanção a ser aplicada em casos extremos, quando a pessoa investida em tal função não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando o andamento processual.
Nesse sentido, o artigo 995 do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 995 - O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Logo, incorrendo o inventariante em alguma das hipóteses do art. 995 do CPC, o mesmo poderá ser removido da função.
Contudo, importante consignar que, para que seja legitimamente realizada a remoção do inventariante, há que ser respeitado o disposto no art. 996 do CPC, in verbis:
Art. 996 - Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único - O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Isso porque, tal qual ocorre com os atos processuais em geral, a remoção de inventariante também tem que ser pautada pela obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Assim, em sendo requerida a remoção do inventariante, ou, ainda, em sendo esta determinada de ofício pelo julgador, há que ser intimado o inventariante para, se quiser, apresentar sua defesa e produzir provas, instaurando-se assim, o incidente de remoção, conforme previsto no art. 996 do CPC.
É nesse sentido o entendimento do colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA.
I - Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso. Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir.
II - Matéria de prova. Jurisprudência do STJ.
III - Recurso não conhecido". (REsp 163.741/BA, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 10/04/2000 p. 83.)
Na hipótese dos autos, verifico que o Juiz a quo determinou ex officio a remoção do inventariante dos autos do inventário de Joaquim Menezes de Barros, e, na mesma decisão, nomeou novo inventariante, escorado nos seguintes fundamentos:
"Considerando que o inventariante pode ser removido de ofício e que a enumeração do art. 995, CPC, não é exaustiva, além de que as primeiras declarações não esgotaram a relação de bens e que não tem o inventariante prestado contas aos herdeiros dos rendimentos dos múltiplos imóveis e bens que sequer foram relacionados, removo o inventariante. Nomeio, em seu lugar, Joaquim Herdy Menezes. Providencie-se. Int." (fl. 180 v.)
A toda evidência, a remoção do agravante Maurício Herdy Menezes da inventariança foi feita de ofício, e sem a obrigatória observância do disposto no art. 996 do CPC, o que, inquestionavelmente, lesa os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo pertinente, portanto, a irresignação do agravante.
Da mesma forma, verifico que não foi aberta oportunidade aos herdeiros para se manifestarem acerca do provimento judicial, o que deveria ter sido feito, por se tratar de questão de interesse do todos os habilitados no processo de inventário.
Logo, considerando que o inventariante não teve oportunidade para produzir defesa e que os herdeiros interessados não foram chamados a se manifestarem sobre a decisão que ora se examina, deve ser dado provimento ao presente recurso, para cassar a decisão que removeu o inventariante do seu múnus.
Nesse sentido, já se manifestou diversas vezes este Tribunal:
"Agravo de instrumento. Ação de inventário. Inventariante. Remoção. Inobservância do devido processo legal. inadmissibilidade. Recurso provido. 1. Todos têm direito ao devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República. 2. O inventariante que perpetra infrações aos seus deveres pode ser removido desde que seja obedecido o procedimento previsto no parágrafo único do art. 996 do CPC. 3. Não observado o procedimento mencionado, revela-se insustentável o ato judicial que remove sumariamente o inventariante. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória que removeu o inventariante." (AI nº 1.0024.90.685665-3/003, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJ 30/04/2009.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÃO - ESPÓLIO - INVENTÁRIO - DESÍDIA DO INVENTARIANTE - REMOÇÃO. - A remoção do inventariante, de ofício, ou por requerimento, depende da prévia oportunização de apresentação defesa e produção provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (AI nº 1.0024.05.627928-4/001, Rel. Des. Elias Camilo, DJ 07/07/2009)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Constatada ofensa ao direito de defesa do inventariante, que, além de ser garantia constitucional, está expressamente previsto no art. 996, 'caput', do CPC, imperiosa a cassação da decisão que removeu o inventariante." (AI nº 1.0035.95.001132-6/001, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJ 01/04/2008).
Ressalte-se, porém, que o magistrado de primeiro grau, se assim o entender, poderá instaurar o procedimento previsto no parágrafo único do art. 996 do CPC, pois a presente decisão não tem o condão de impedir que seja manejado o processo incidente de remoção de inventariante, caso haja fundamento para tanto.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão agravada que removeu o Sr. Maurício Herdy Menezes da função de inventariante sem observar o disposto no art. 996 do CPC.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO
Senhor Presidente.
Peço vista dos autos.

SÚMULA : PEDIU VISTA O PRIMEIRO VOGAL, APÓS VOTAR O RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. EDUARDO ANDRADE)
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 12.01.2010, a pedido do Primeiro Vogal, após votar o Relator dando provimento ao recurso.
Com a palavra, o Desembargador Geraldo Augusto.

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO
VOTO
Agrava-se da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Joaquim Menezes de Barros, decretou, de ofício, a remoção do inventariante agravante.
Argumenta o agravante, em resumo, que não houve requerimento nesse sentido, de quaisquer dos herdeiros interessados; que vem prestando bem suas obrigações de inventariante; que não houve sonegação de bens ao rol; que são inúmeros os contratos e negócios que envolvem o inventário; que a prestação de contas não foi requerida, mas se fará oportunamente; que não houve oportunidade de defesa e nem intimação anterior para qualquer providência.
Em contraminuta, a agravada/herdeira, Maria das Graças Silva de Oliveira, afirma "(...) não existir nenhum problema que o agravante seja reconduzido para a função de inventariante, visto que, por lei, ao final do inventário, deverá prestar contas da função exercida"; "(...) mais importante, no presente momento processual, é o pagamento do ITCD devido pelos bens inventariados, e, bem assim, o depósito judicial dos valores dos aluguéis recebidos, mês a mês, conforme já constou, inclusive, do bem elaborado parecer ministerial" (ff. 873/874-TJ).
Já os agravados/herdeiros, Joaquim Herdy Menezes e Alvarez Cardoso (ff. 877 e 925), defendem a decisão agravada, o desprovimento do agravo e a remoção do agravante e nomeação do agravado Joaquim, em resumo, por omissão no rol dos bens inventariados e a ausência de prestação de contas.
Com a análise dos autos, tem-se que a decisão agravada (f. 180-TJ, 1º. volume), com base em que "(...) as primeiras declarações não esgotaram a relação de bens e que não tem o inventariante prestado contas aos demais herdeiros dos rendimentos dos múltiplos imóveis e bens que sequer foram relacionados (...)".
Realmente, verifica-se, de plano, não ter havido nenhum requerimento e, sequer, qualquer reclamação expressa e anterior à decisão agravada, dos interessados/herdeiros à atuação do inventariante removido, nos autos.
Em tese, poder-se-ia admitir o ato/decisão de remoção de ofício, conforme jurisprudência isolada. Entretanto, ainda que bastante fosse a autoridade judicial, como dirigente do feito, tal não obstaria a anotação dos atos desidiosos e a indispensável intimação do inventariante para providenciá-los e/ou dar as explicações, antes da remoção compulsória.
A regra geral processual, contudo, é cautelosa e reservada, quando a hipótese é de inventário com vários herdeiros/interessados. Nesse caso, é expressa a condição de requerimento da remoção (art. 996, CPC), com o procedimento ali descrito, bem como os constantes nos arts. 997 e 998, CPC, respectivamente.
No caso dos autos, não se adentra, aqui, no mérito dos atos do inventariante/agravante, se passíveis ou não de remoção; sob pena de suprimir-se uma instância processual, sendo esta, em se de recurso, apenas revisora.
Ainda que se aleguem sobre os atos de omissão ou de ação que seriam lesivos ao inventário (como informam em grau de recurso os agravados Joaquim e Alvarez), estes poderão ser denunciados ao Juízo, com requerimento expresso e específico, com o pedido de remoção, seguindo o devido processo legal.
Não se olvide, outrossim, das graves responsabilidades e obrigações do inventariante que, a qualquer tempo, denunciadas e provadas, poderão acarretar-lhe a perda do encargo, bem como os ônus processuais civis, inclusive de ressarcimento ao espólio, se for o caso.
Com tais razões, restrito à ausência do devido processo legal, acompanha-se o contido no voto do eminente Desembargador Relator e, também, dá-se provimento ao agravo para cassar a decisão agravada e recomendar o devido processo legal, específico.

O SR. DES. ARMANDO FREIRE
De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

 

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