Somente depois do decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte é que pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0474.03.007217-4/001 , de Paraopera.
Relator: Des. Otávio Portes.
Data da decisão: 02.12.2009.
Número do processo: 1.0474.03.007217-4/001(1) Númeração Única: 0072174-04.2003.8.13.0474 Acórdão Indexado!
Relator: OTÁVIO PORTES
Relator do Acórdão: OTÁVIO PORTES
Data do Julgamento: 02/12/2009
Data da Publicação: 29/01/2010
EMENTA: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NÃO APLICAÇÃO. Somente depois do decurso de prazo contado da intimação pessoal da parte é que pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0474.03.007217-4/001 - COMARCA DE PARAOPEBA - AGRAVANTE(S): FRANCISCO PEDRO GONÇALVES E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): TRANSP IRMÃOS FERNANDES LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009.
DES. OTÁVIO PORTES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Reunidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Pedro Gonçalves e Outro em face da decisão de fl. 31/32-TJ, por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e determinou o prosseguimento regular do feito, por entender não merecer guarida a alegação de prescrição intercorrente em razão de não haver nos autos provas de que tenha o exeqüente sido intimado pessoalmente para dar andamento à execução.
Alegam os recorrentes que, mantendo-se inerte a agravada, houve o arquivamento do feito em fevereiro de 2004 e que, em abril de 2009, passados mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão, a recorrida requereu o desarquivamento dos autos e o início da execução. Assim, segundo eles, é inegável a ocorrência da prescrição intercorrente uma vez que, segundo a súmula 150 do STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo que a prescrição da ação que, no caso dos autos, é de 03 (três) anos. Assim, requerem a reforma da r. decisão guerreada, devendo ser reconhecida a alegada prescrição extintiva da pretensão executiva.
Conforme certidão de fl. 48-TJ, decorreu o prazo legal sem que fosse oferecida resposta ao recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado da decisão proferida em 1ª instância intimando-se o autor para que, em 05 (cinco) dias, pudesse requerer o que fosse de direito, publicando-se o r. despacho em 30.10.2003.
Inerte o agravado, os autos foram arquivados em 18.02.2004, somente se manifestando a parte ora recorrida em 03.04.2009, requerendo a execução da sentença.
No entento, há que se destacar que a agravada não chegou a ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, não podendo, por isso, ser considerada inerte.
Eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
'AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO -(...) 2. O posicionamento desta Corte, em consonância com os precedentes colacionados, entende necessária a intimação pessoal da parte para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo regimental desprovido.' (STJ - AGA 435646 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 07.10.2002).
'EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791,III, do CPC) - A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional.' (RESP. 327.293-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. 28/08/2001).
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:
'INDENIZAÇÃO - DIREITO PATRIMONIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. Somente depois de intimada pessoalmente a parte é que se pode reconhecer a prescrição intercorrentes.' (TJMG, Ap.: 493038-1, Rel. Irmar Ferreira Campos, Décima Sétima Câmara Cível, j.: 24 de maio de 2005).
'EMENTA: EXECUÇÃO - APELAÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO - COMARCAS DO INTERIOR - RESOLUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) Não há falar em reconhecimento de prescrição intercorrentes, sem antes ocorrer a intimação pessoal da parte, o que não se deu nesta seara. Nos termos do artigo 794, I do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Caracteriza-se procedimento desleal da parte a omissão intencional de fatos para obtenção de vantagem ilícita.' (Ap. Cível nº1.0106.05.017150-8/001, 15ª CC do TJMG, Rel. Des. José Affonso da Costa Cortês, d.j. 08/05/2008).
Não houve, pois, o escoamento do lapso prescricional do título executado no transcorrer do curso do processo.
Destarte, conclui-se que, antes da intimação pessoal do exequente, a que alude o art. 267, §1º, do CPC, para dar andamento ao processo, não há se falar em reconhecimento de prescrição intercorrentes.
Assim, não se verificando a ocorrência de prescrição intercorrente, é medida que se impõe a rejeição da exceção de pré-executividade, devendo a ação de execução retomar seu curso regular, conforme bem explicitado na r. decisão guerreada.
Não destoa o entendimento deste Tribunal:
'AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS - SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 791, III, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 219 DO CPC - DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO PROVIDO. - Segundo art. 219, § 1º do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.- Suspensa a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 791, inc. III do CPC, não há fluência de prazo de prescrição.- A intimação pessoal do autor, com o fim do artigo 267, III e §1º do CPC, não pode ser dispensada' (Apelação Cível 1.0672.98.007488-0/001, Rel. Des. Nicolau Masselli. P. em 29.05.09).
Mediante tais considerações, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão guerreada em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pelos agravantes.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WAGNER WILSON e JOSÉ MARCOS VIEIRA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.