Como se observa, a razão da norma é justamente se evitar a invasão de jurisdição que é exclusiva. Fora dos limites territoriais da sua comarca, nenhuma função tem mais o juiz, sendonecessárias, portanto, as deprecações.
Íntegra do acórdão:
Habeas Corpus n. 2003.013064-0, de São Carlos.
Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
Data da decisão: 22.07.2003.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO CIVIL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DIRETA À AUTORIDADE POLICIAL SEM QUE HOUVESSE SIDO DEPRECADO O JUÍZO DO DOMICÍLIO DO PACIENTE - PROCEDIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 2003.013064-0, da Vara Única comarca de São Carlos, em que são impetrantes Grasiela Agatti e Diana Corrêa, sendo paciente Nelson Mallmann:
ACORDAM, em Câmara de Férias Cível, por votação unânime, conceder a ordem.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
As Drªs. Grasiela Agatti e Diana Corrêa, regularmente inscritas, respectivamente, na OAB/SC sob os ns. 17.677 e 17.0876, impetraram o presente ordem de habeas corpus em favor de Nelson Mallmann, pelo fato de estar custodiado na comarca de Guaramirim, por ser depositário infiel.
Aduzem que a prisão é ilegal, porquanto o mandado de prisão foi encaminhado diretamente à polícia militar da comarca de Guaramirim, sem a expedição da competente carta precatória ao Juízo do domicílio do executado, ferindo o art. 200 do Digesto Processual Civil.
Alegam que os bens penhorados são equipamentos de uso profissional, do paciente e de sua família, sendo, por isso impenhoráveis.
Por fim, afirmam que nos autos havia informação de onde se encontravam os bens, motivo pelo qual não deveria ter sido expedido o decreto prisional.
O pedido liminar foi indeferido, conforme despacho de fl. 28.
As informações foram prestadas (fls. 35/37).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 40/43).
VOTO:
Tem razão as impetrantes quanto à ilegalidade da prisão.
Consoante dessume-se dos autos, a douta togada a quo determinou a remessa do mandado de prisão diretamente à autoridade policial da comarca de Guaramirim, sem observar o disposto no art. 200 do Codex Instrumentalis.
A regra contida neste artigo é bastante clara quando prescreve:
"Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca."
Como se observa, a razão da norma é justamente se evitar a invasão de jurisdição que é exclusiva. Fora dos limites territoriais da sua comarca, nenhuma função tem mais o juiz, sendonecessárias, portanto, as deprecações.
No caso sub judice, a prisão foi efetivada por ordem direta, originada por Juízo de outra comarca, não tendo este competência jurisdicional para autorizar a medida constritiva na forma como ocorreu, havendo invasão dos limites da jurisdição, restando manifesta a ilegalidade da ordem de prisão do paciente.
Sobre prisão ilegal esclarece Arnaldo Quirino:
"Num conceito simplista, poderíamos dizer que a prisão ilegal é toda restrição da liberdade de locomoção do indivíduo, contrária ao Direito ou sem observância das normas vigentes. A ilegalidade, considerada isoladamente, podemos conceituar como prática de um ato sem os requisitos dos preceitos legais necessários para que o mesmo seja válido. Desta forma, efetuada qualquer prisão sem que seja observado o ordenamento jurídico vigente, a mesma tornar-se-á ilegal, e, como bem anota Mossim, podendo traduzir-se numa flagrante arbitrariedade se for efetuada como excesso de autoridade, ou decorrer da prática de ato abusivo e não permitido pela lei" (Prisão Ilegal e Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Atlas, 1999. p.113).
Deste modo, constatado que o procedimento adotado pela douta togado a quo está envolto em ampla ilegalidade, necessária se faz a concessão da ordem.
DECISÃO:
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade conceder a ordem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 22 de julho de 2003.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE C/ VOTO
Salete Silva Sommariva
RELATORA