A execução de alimentos pretéritos se faz pelo procedimento do cumprimento de sentença.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 488.111-4/1.
Relator: Des. Antonio Vilenilson.
Data da decisão: 08.05.2007.
EMENTA: Execução de alimentos pretéritos - art. 732 do CPC - A execução se faz pelo procedimento do cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de AgIn. 488.111-4/1 da Comarca de São Paulo, em que é agravante AAA e agravado BBB:
Acordam, em 9ª Câm. de Direito Privado do TJSP, por v.u., dar provimento ao recurso.
Autor de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos não se conforma com r. decisão interlocutória que lhe indeferiu a intimação do réu para pagamento dos alimentos pretéritos e lhe indicou o caminho da execução de alimentos. Relembra que a execução de alimentos pretéritos, que era a do art. 732 do CPC, segue hoje o rito do art. 475-J do mesmo CPC. Entende que não há razão para, na execução de alimentos, se desprezar o novo e célere procedimento.
Recebido o recurso e cumprido o art. 526 do CPC, vieram contra-razões e informações.
O Ministério Público apóia a decisão
Esse é o relatório.
A princípio meu pensamento era contrário à tese sustentada pelo agravante. Mas tendo ouvido os demais membros da Turma Julgadora e tendo discutido com a viva inteligência de Roberta Alves Pachota Chaves da Silva e Jaime Kitawara Wada, me convenci de que não se deve negar à execução de alimentos (justamente à execução de alimentos) um procedimento que visa à simplicidade e à celeridade do cumprimento da sentença. Em homenagem à dedicação e à cultura do Jaime, peço licença para reproduzir na íntegra o estudo e o texto que ele elaborou.
"A sentença (f.), confirmada em segunda instância (f.), reconheceu a paternidade do agravante e o condenou ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a vinte e cinto por centos de seus proventos mensais. Assinalou para a estréia a data da citação.
Pleiteia o agravante o pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 732 do CPC, que determina a adoção do procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.
Dúvidas surgem, pois, com o adventos da Lei. 11.232/2005, as sentenças judiciais que condenam o devedor a pagar quantia certa são executadas pelo procedimento do 'cumprimento de sentença' (art. 475-I ET seq.). Seria este, então, o rito aplicado ao caso concreto?
Indiscutível que se trata de condenação por quantia certa, mas esta lei modificou também o conceito de sentença e revogou o art. 584, que dispunha sobre os títulos executivos judiciais
O novo art. 475-N dispõe que:
'Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a exigência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia'.
A nova redação do art. 162, § 1º., diz:
'Art. 162. (...)
§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das sityuações previstas nos arts 267 e 269 desta Lei'.
'Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor'.
Voltando ao caso concreto, houve resolução de mérito no ato judicial que condenou o agravado ao pagamento das pensões alimentícias. Assim, seja na nova, seja na antiga sistemática, trata-se de sentença e conseqüentemente, de título executivo judicial. Assim, aplica-se o procedimento do cumprimento de sentença.
No entanto, esta interpretação em relação ao pedido do agravante para a execução pelo rito do art. 732 do CPC para a cobrança dos alimentos pretéritos é polêmica.
Há entendimento de que, como a Lei 11.232/2005 não modificou os artigos referentes à execução de alimentos e porque o art. 732 remete ao disposto no Capítulo IV, do Título 'Das diversas espécies de execução' (arts. 646 a 731), que não foi revogado, pois é o rito da ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, deveria a cobrança dos alimentos pelo art. 732 ser realizada por esta ação.
Outro argumento é de que o par. ún. do art. 732 se refere ao oferecimento de embragos do devedor, que não mais existem no procedimento de cumprimento de sentença.
De início, nota-se que o caput do art. 732 se refere à execução de sentença, que, como já visto, segue o rito do cumprimento de sentença.
Na sistemática anterior, a fundamental diferença entre a execução por quantia fundada em título judicial e extrajudicial era em relação à defesa do devedor. Como leciona Alcides de Mendonça Lima:
'Apesar da unificação das vias executivas, sem diferenciar o título judicial do extrajudicial, para o fim de ingresso do processo de execução, é preciso ressaltar que, quanto à defesa do devedor, a distinção é evidente, se bem que sempre por meio de embargos. Na execução de título judicial (sentença), os motivos são restritos (art. 741); na execução de título extrajudicial, porém os motivos são amplos, isto é, aqueles mesmos e mais os permitidos ao réu no processo de conhecimento (art. 745)' (Comentários ao Código de Processo Civil: das execuções - Arts. 566 a 585. São Paulo: Forense, 1974. p. 19).
E sendo uma execução de sentença, verifica-se que as matérias de defesa dos antigos embargos à execução de sentença (art. 741) são similares às da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 475-L).
Portanto, no tocante à defesa do executado, não há, como não poderia deixar de ser, nenhum prejuízo ao devido processo legal e ao contraditório, no caso da adoção do procedimento do cumprimento de sentença.
Necessário verificar, neste momento, se o art. 732 determina alguma modificação no procedimento geral da execução por quantia que inviabilize a adoção da nova sistemática.
O legislador cuidou de forma específica da execução de alimentos devido à sua especial natureza.
Sobre o art. 732, ensina Araken de Assis que: 'Na condição de crédito pecuniário, os alimentos comportam execução através da via expropriatória comum (art. 647), cujo rito se diferencia em alguns aspectos secundários. Isto decorre do disposto no art. 732, que é relativo a alimentos definitivos, e do art. 735, que concerne aos provisionais ' (Manual da execução. 11. ed. rev., ampl. e atual. com a reforma processual 2006/2007. São Paulo: RT, 2005. P. 912).
Importante frisar que este r. jurista entende que o novo procedimento do cumprimento de sentença não se aplica à execução de alimentos.
Estes aspectos secundários eram, na antiga sistemática, a possibilidade de execução de decisão interlocutória de alimentos provisórios ou provisionais, que permanece, e o efeito não suspensivo dos embargos opostos pelo executado, conforme o art. 732, par. ún.
Verifica-se que a impugnação, na nova sistemática, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 475-M).
Portanto, do ponto de vista da defesa do devedor, praticamente não há qualquer diferença entre os dois procedimentos.
Já o fato da impugnação ser oposta via petição no mesmo procedimento, sem necessidade de nova ação, como no caso dos embargos, traz celeridade a ambas as partes e ao processo.
Assim, não há nenhum óbice processual do art. 732 à adoção do procedimento do cumprimento de sentença.
A interpretação da lei processual de execução tem como norte dois princípios principais: o princípio de que a execução tem por finalidade a satisfação da pretensão do credor e será realizada em seu benefício, e o princípio de que será ela realizada do modo menos gravoso ao devedor.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: Deve haver um adequado equilíbrio entre as partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor' (Execução civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 319).
E a Lei 11.232/2005 teve como objetivo trazer a celeridade e efetividade ao direito do credor. Como observa Humberto Theodoro Jr.:
'A reforma que unifica o processo de condenação e execução, aliás, cumpre com propriedade a garantia de duração razoável e observância de medidas de aceleração da prestação jurisdicional, em boa hora incluída entre as agrantias fundamentais pela EC 45/2004, com a isntituição do inc. LXXVIII, adicionado ao art. 5º da Constituição' (As vias de execução do Código de Processo Civil brasileiro reformado. In: Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.). Aspectos polêmicos da nova execução. 3- Dos títulos judiciais - Lei 11.232/2005. São Paulo: RT, 2006. p. 284-329, especialmente p. 308).
Portanto, sendo o cumprimento de sentença um procedimento mais célere ao credor, sem prejuízo ao contraditório, deve ele ser adotado no caso concreto".
Pelas razões expostas, dou provimento ao recurso.
O julgamento teve participação dos Desembargadores Sérgio Gomes (pres., s/ voto), José Luiz Gavião de Almeida
e Grava Brazil.
São Paulo, 8 de Maio de 2007
Antonio Vilenilson
Relator