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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMS. Embargos infringentes. Art. 530 do CPC. Pressuposto de cabimento

Data: 01/08/2010

Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier [Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo:RT, 2002, p.177], lecionam que o pressuposto de cabimento dos embargos infringentes é que: "A sentença há de ser de mérito, e o acórdão também: a idéia parece ser a de que tenha havido desacordo entre o juízo a quo e o juízo ad quem no que diz respeito à lide".

Íntegra do acórdão

Agravo Regimental n. 2009.017032-8/0001-00, de Campo Grande.
Relator: Des. Dorival Renato Pavan.
Data da decisão: 19.01.2010.


Quarta Turma Cível

Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.017032-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Agravante - Karine Lima de Oliveira Repres. p/ Mãe Rosalina de Oliveira Lima.
Advogado - Mário Sérgio Rosa.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis C. M. Castilho.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU OS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA AGRAVANTE - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUANDO O ACÓRDÃO NÃO REFORMA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 530 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A extensão dos embargos infringentes é condicionada pela matéria que tenha sido objeto da divergência. Só aquilo que foi objeto de voto vencido é que será discutido. Não bastasse esse fato, de acordo com o artigo 530 do Código de Processo Civil, não são cabíveis os embargos infringentes quando o acórdão vergastado não procede à reforma da sentença de mérito, como é o caso.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 19 de janeiro de 2010.

Des. Dorival Renato Pavan - Relator

RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
Trata-se de agravo regimental oposto às fls.430/436 por KARINE LIMA DE OLIVEIRA, no bojo da Ação de n.001.04.037579-6, por ela ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra a decisão proferida por este relator, fls.426/427, que, com espeque no art. 557 do CPC, não conheceu os embargos infringentes interpostos por ela.
Afirma que este Relator laborou em equívoco ao não conhecer o recurso, isto porque o artigo 530 do Código de Processo Civil apregoa que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
Alega que no caso a sentença de primeiro grau, em nenhum momento tratou da questão previdenciária a que faz jus a agravante, pois tratou somente da intransmissibilidade do caráter patrimonial incorporado ao direito da agravante.
Ressalta que a lei processual civil não veda o cabimento de embargos infringentes contra aresto não unânime prolatado em julgamento de apelação que, embora tenha mantido a sentença de improcedência, expendeu entendimento diverso.
Aduz que pretende interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial, de modo que é exigência das Cortes Superiores que na instância ordinária seja exaurida.
Por fim, requer o recebimento do presente agravo regimental, a apresentação deste em mesa, caso seja mantida a decisão monocrática agravada, para, retificando o que restou decidido na r. decisão agravada, julgar procedentes os pedidos constantes do presente agravo.

VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Em que pesem as alegações da agravante, entendo que não lhe assiste razão, de modo que submeto a questão à apreciação deste órgão colegiado.
Para tanto, trago à colação o excerto da decisão que proferi monocraticamente, em que neguei provimento ao recurso de apelação cível interposta pela recorrente. E assim o fiz à vista desta fundamentação, verbis:

"KARINE LIMA DE OLIVEIRA, representada por sua mãe Rosalina de Oliveira Lima, interpõe embargos infringentes às fls. 410/418 em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, insurgindo-se contra v. acórdão de fls. 399/407 proferido pela Quarta Turma Cível, que, por maioria e com o parecer, negou provimento ao recurso de Karine Lima de Oliveira, nos termos do voto do relator, na ação declaratória de nulidade de registro negativo em assentos funcionais de seu pai falecido, ajuizada pela ora embargante (autos n° 001.04.027579-6).
Extrai-se dos autos que a embargante requer que o voto vencido, de lavra do Eminente Des. Atapoã da Costa Feliz (vogal) prevaleça, em razão de ter julgado pelo afastamento da intransmissibilidade da ação e pelo normal prosseguimento do feito.
A embargante sustenta que a norma legal lhe concede direito de dar continuidade à Ação Declaratória de Nulidade com cunho patrimonial, interposta por seu pai falecido, uma vez que, como filha menor, é titular da pensão previdenciária, ficando assim evidente o seu interesse como sucessora.
É o relatório.
Decido.
Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, em cumprimento ao art. 767, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, in verbis:
Art. 767. O relator do acórdão embargado decidirá, de plano, sobre a admissibilidade dos embargos.
Em que pese as alegações da embargante, tenho que o recurso não deve ser conhecido.
É sabido que a extensão dos embargos infringentes é condicionada pela matéria que tenha sido objeto da divergência. Só aquilo que foi objeto de voto vencido é que será discutido.
Assim dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n°.10.352, de 26.12.2001: "Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânine houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência ".
Nesse sentido, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier[1], lecionam que o pressuposto de cabimento dos embargos infringentes é que:
"A sentença há de ser de mérito, e o acórdão também: a idéia parece ser a de que tenha havido desacordo entre o juízo a quo e o juízo ad quem no que diz respeito à lide".
Verifica-se in casu que são incabíveis os embargos infringentes, uma vez que o voto vencedor foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço o presente recurso e lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada" (f.405).
Para corroborar este entendimento, colaciono o seguinte comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], referente o artigo supracitado:
"Somente no caso de reforma da sentença, vale dizer, de provimento da apelação para correção do "error in judicando", de questões de fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os embargos infringentes. O recurso é cabível ainda que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não unânimes de natureza processual, bem como as não unânimes que negam provimento à apelação sobre questão de fundo, não são impugnáveis por embargos infringentes."
Assim, o acórdão vergastado não procedeu à reforma da sentença de mérito, pois ao negar provimento ao recurso interposto pela autora, manteve a decisão proferida pelo douto juízo de primeiro grau, em sua integralidade, por maioria dos votos, neste caso não são cabíveis embargos infringentes.
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos infringentes, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade."

Logo, não obstante os fundamentos do presente agravo regimental, que se insurge contra referido decisum, suas razões não subsistem, pois, conforme demonstrado na r. decisão: a)a extensão dos embargos infringentes é condicionada pela matéria que tenha sido objeto da divergência; b) que no caso são incabíveis os embargos infringentes, isto porque o acórdão atacado manteve inalterada a sentença de primeiro grau.
Neste sentido veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DESPROVIMENTO.
1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que a interposição de recurso incabível não suspende e nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, bem como não impede o trânsito em julgado de acórdão impugnado inadequadamente. In casu, os embargos infringentes opostos ao v. aresto não unânime, que manteve inalterada a r. sentença de primeiro grau, na vigência da Lei 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530, do Código de Processo Civil, não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
2. Precedentes (AgRg no AG 505055/SC, AGA 535.370/RS e RMS 14.151/MG).
3. Agravo regimental improvido.
(Processo AgRg no Ag 639421/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/0155928-0 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2005 p. 578)

Assim, mesmo em face dos argumentos da agravante, entendo que não é o caso de se dar provimento ao agravo, razões pelas quais mantenho integralmente o decisum, a par dos fundamentos ali também por mim expendidos.
Diante do exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão atacada.

DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Rêmolo Letteriello e Atapoã da Costa Feliz.

Campo Grande, 19 de janeiro de 2010.

[1] Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo:RT, 2002, p.177.
[2] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.780.

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