Sobre o tema pertinentes são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O art. 811, sem excluir a responsabilidade por má-fé - prevista no art. 16 - elenca as hipóteses em que o requerente é considerado responsável pelo dano causado pela execução da medida cautelar. Trata-se de responsabilidade independentemente de culpa, mas derivada única e exclusivamente dos eventos consignados nos quatro incisos do art. 811. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de hipótese prevista em um desses incisos, devendo a indenização ser liquidada, nos termos do parágrafo único do art. 811, nos autos do procedimento cautelar. É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela execução da tutela cautelar, apesar de não depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e quantificação" (Curso de Processo Civil, vol. 4, processo cautelar, São Paulo: Ed. RT, 2008, p.109).
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2007.009761-9/0000-00, de Brilhante.
Relator: Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Data da decisão: 23.03.2010.
Primeira Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.009761-9/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti e outros.
Advogado - Clóvis Borborema Santana.
Apelado - Sérgio Luis Prevedello.
Advogada - Clarisse Jacinto de Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO PELAS SUCESSORAS - HERDEIRAS - ART. 43 DO CPC - VIUVA MEEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO - AGRAVO PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO - MÉRITO - ART. 811 DO CPC - REVERSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR DE ARRESTO - DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO PROMOVENTE DA MEDIDA CAUTELAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RECONHECIMENTO DOS PREJUÍZOS PELA PRIVAÇÃO DO BEM INDISPENSÁVEL AO TRABALHO DO AUTOR-APELADO - AGRAVO RETIDO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Nada herdando, não pode a viúva meeira responder por débito do espólio, uma vez que, com o falecimento do de cujus, cabe aos herdeiros sucedê-lo na demanda. O artigo 811 do Código de Processo Civil impõe ao autor de medida cautelar responsabilidade objetiva pela reversão do provimento liminar.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o revisor.
Campo Grande, 23 de março de 2010.
Des. Joenildo de Sousa Chaves - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves
Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti, Solange Maria Bissacotti, Sônia Beatriz Bissacotti Brandão e Sandra Eli Bissacotti Giuliani, inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de indenização por danos morais e materiais que lhes move Sérgio Luis Prevedello, interpõem recurso de apelação.
Preliminarmente requerem a apreciação do agravo retido, com o consequente provimento, a fim de que a apelante Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti seja excluída do pólo passivo da demanda. Entendem que esta não é parte legítima para figurar como ré na presente ação, não sendo responsável por qualquer indenização para com o apelado.
No mérito, alegam que a pretensão indenizatória do apelado não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 811 do CPC, de maneira que deve a sentença impugnada ser totalmente reformada e a ação julgada improcedente.
Aduzem as apelantes que é correto afirmar que o Espólio de Adroaldo Benito Bissacotti ajuizou medida cautelar de arresto contra o apelado em 08.07.1999, obtendo a constrição do trator, entretanto, referida cautelar foi proposta para garantir futura execução que o Espólio promoveria contra o ora apelado. Desse modo, não há falar que teria ajuizado a medida cautelar de arresto do trator para preservar interesse de terceiro (Banco do Brasil).
No caso, alegam as apelantes que não subsiste obrigação de indenizar de sua parte, porque agiram no exercício regular de um direito ao manejar a ação cautelar.
De outro lado, acaso mantido o entendimento no sentido de que devem indenizar o apelado, insurgem-se contra o valor fixado a título de danos materiais, R$40.000,00. Alegam não entender como o magistrado a quo encontrou tal valor, já que o apelado não provou seu ganho mensal.
Pugnam pelo recebimento, conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões às f.287-292.
V O T O (EM 16.3.2010)
O Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti, Solange Maria Bissacotti, Sônia Beatriz Bissacotti Brandão e Sandra Eli Bissacotti Giuliani, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação indenizatória que lhe move Sérgio Luis Prevedello.
Agravo Retido
Preliminarmente requerem a apreciação do agravo retido (f.118-121), e seu provimento, a fim de que a apelante Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti seja excluída do pólo passivo da demanda.
Afirma a agravante que a ação foi ajuizada, inicialmente, contra o espólio de Adroaldo Benito Bissacotti e que, realizada a partilha, não recebeu nenhum bem da herança, senão aqueles que já lhe pertenciam por força do regime matrimonial (comunhão universal de bens). Os bens da herança (do espólio) foram partilhados entre as herdeiras Solange Maria Bissacotti, Sônia Beatriz Bissacotti Brandão e Sandra Eli Bissacotti Giuliani.
Dessa forma, entende que não sendo beneficiária do espólio, ou seja, não sendo herdeira do falecido Adroaldo, mas meeira, não detém legitimidade para responder aos termos da presente demanda, razão porque pugna por sua exclusão.
Pois bem, a meu juízo com razão a agravante, devendo ser acolhida sua alegação de ilegitimidade passiva.
À luz do que foi exposto, extrai-se do art. 43 do CPC que a substituição dá-se-á na figura do espólio, no caso de haver inventário em curso, ou na pessoa dos sucessores.
Vejamos:
"Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265".
Com efeito, se os herdeiros sucedem ao de cujus, somente eles é que podem ser considerados habilitados (legitimados) para a ação. É de se registrar que em função do que preconiza o art. 1.829 do Código Civil, apenas na hipótese de inexistência de descendentes e ascendentes é que o cônjuge assumiria a posição de sucessor do falecido.
Nesse sentido:
"Ocorrendo falecimento da parte, deve ela ser substituída por seu Espólio, se existir inventário, ou por seus herdeiros (art. 43, CPC), o que se dá ainda que o defunto não tenha sido citado para o processo. Os herdeiros substituem a parte, porque lhe sucedem no ativo e no passivo (art. 1572, CCB/1917 e art. 1784, CCB/2003). Se a viúva nada herdou do extinto, também não pode responder por débito que era dele, devendo da habilitação ser ela excluída". (TJMS, Apelação Cível 1000.074121-1, 1ª Turma, Rel. Desig. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias, DJ 18.03.2003)
"Nada herdando, não pode a viúva meeira responder por débito que era do de cujus, uma vez que, com o falecimento da parte, caberá aos herdeiros sucedê-lo tanto no ativo quanto no passivo". (TJMS, Apelação Cível 2003.001856-5, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, j. 02.10.2007)
No caso presente, herdeiras são as demais apelantes, quais sejam, Solange Maria Bissacotti, Sônia Beatriz Bissacotti Brandão e Sandra Eli Bissacotti Giuliani, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da viúva-meeira, ora agravante, Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti.
Por tais razões, comporta provimento o presente agravo retido.
Recurso de Apelação
Analisada a preliminar de agravo retido, passo ao recurso de apelação.
Alegam as apelantes que a pretensão indenizatória do apelado não encontra guarida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 811 do CPC, de maneira que deve a sentença impugnada ser totalmente reformada e a ação julgada improcedente.
Afirmam que realmente o Espólio de Adroaldo Benito Bissacotti ajuizou medida cautelar de arresto contra o apelado em 08.07.1999, obtendo a constrição do trator, entretanto, referida cautelar foi proposta para garantir futura execução que o próprio Espólio promoveria contra o ora apelado. Desse modo, não há falar que teria ajuizado a medida cautelar de arresto do trator para preservar interesse de terceiro (Banco do Brasil). Nesse sentido, agindo em exercício regular de direito, no manejo da ação cautelar, não existe obrigação de indenizar por parte das recorrentes, sucessoras do falecido Adroaldo.
Entretanto, acaso mantido o entendimento no sentido de que devem indenizar o apelado, insurgem-se contra o valor fixado a título de danos materiais, R$40.000,00. Asseveram que o apelado não demonstrou nos autos os prejuízos sofridos, não comprovando seu ganho mensal, de modo que não entendem como o magistrado a quo encontrou tal valor.
A meu juízo, não merece qualquer reforma a sentença de primeiro grau, pelas razões a seguir alinhadas.
Verifica-se dos autos que a ação cautelar de arresto promovida pelo espólio, sucedido pelas recorrentes, contra o apelado foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob fundamento de que o requerente não dispunha de interesse processual, perdendo, por decorrência lógica, a medida liminar sua eficácia. Insta consignar, ademais, que tal provimento se deu em virtude de que a medida constritiva ajuizada objetivava garantir uma ação de execução que tinha no pólo ativo terceira pessoa (Banco do Brasil) e não o autor da cautelar, espólio de Adroaldo. Isso foi reconhecido na sentença de extinção da cautelar e constou expressamente do decisum, conforme se vê à f.20, fazendo coisa julgada, uma vez que não houve impugnação recursal da parte vencida.
Não obstante a alegação das apelantes de que o arresto foi manejado para garantir direito próprio, ou seja, a ação de execução posteriormente ajuizada, tal informação não foi prestada na cautelar, que foi extinta por sentença terminativa irrecorrida.
Cabe registrar ainda que o trator arrestado, e posteriormente restituído ao apelado após a sentença de extinção da cautelar, era objeto de penhor cedular perante o Banco do Brasil, para garantia de uma operação bancária. Nesse sentido, vejamos um trecho da sentença lançada no feito cautelar (f.21-23):
"No presente caso, constata-se que o bem móvel em que o requerente pretendia que fosse objeto de penhora (autor n. 167/99) desta Comarca, com a finalidade de garantir a execução n. 99.200.1221-1, que tramitava perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, já havia sido penhorado, bem com pendia remoção nessa executiva pelo próprio Banco do Brasil (f.108-109), o qual, posteriormente, foi objeto de cessão de crédito à União Federal (f.118-119).
Gize-se, de início, que o arresto deveria ter sido estancado com base em tal motivo, pois evidentemente que o aturo não tem legitimidade para defender terceiros e, sobretudo, como é elementar, o arresto só pode ser preparatório e garantidor de execução futura entre as partes, não tendo qualquer relação de acessoriedade ou dependência com processo alheio, de outras partes, muito menos de outra Comarca.
O crédito representado pela CPR n. 96/70279-6, na qual o bem móvel está vinculado pela penhora, não mais existe perante a Justiça Estadual, estando, no momento, prejudicada em relação à Justiça Federal, diante da cessão de crédito, como já pontuado.
O requerente, bem como o Banco do Brasil demonstraram que o bem penhorado é objeto cedular em primeiro grau e sem concorrência de terceiros da própria instituição bancária, portanto, a impenhorabilidade encontra respaldo legal no artigo 57 do Decreto-Lei 413/69 e Decreto-lei n. 167/67 c/c artigo 5º da Lei 6.840/80, onde está disposto que sobre os bens vinculados a CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente. Logo, o bem móvel não podia ser constritado, vez que vinculado à Cédula Rural Pignoratícia.
Há que se convir, ainda, que não há mais interesse no que pertine a utilidade da demanda cautelar que se arrasta desde 1999, relativamente ao se escopo principal que é garantir a execução, pois esta já foi aforada e nela pode haver penhora direta de qualquer bem livre e desembargado, à livre indicação da parte credora, sem sequer possibilidade de concessão de prazo para nomeação ou pagamento pela parte executada, eis que fluído de há muito o prazo para tal.
Assim, tenho que o processo deve ser extinto, vez que está latente a falta de interesse de agir, por inadequação e impossibilidade da constrição. Se o bem móvel objeto de arresto desses autos, já agora é objeto da cessão de crédito perante a Justiça Federal, evidentemente que não cabe mais a este Juízo qualquer medida jurídica.
Se interesse de agir havia no momento do ajuizamento, desapareceu de forma superveniente, obviando-se a prejudicialidade total do feito".
Então é indiscutível que realmente houve dano ao autor-apelado, vez que na ação cautelar de arresto foi deferida a liminar para retirada do bem de seu poder, ficando privado de seu instrumento de trabalho por aproximadamente cinco anos, o que confirma a ocorrência do dano e a necessidade de indenização, nos termos do art. 811 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema pertinentes são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"O art. 811, sem excluir a responsabilidade por má-fé - prevista no art. 16 - elenca as hipóteses em que o requerente é considerado responsável pelo dano causado pela execução da medida cautelar. Trata-se de responsabilidade independentemente de culpa, mas derivada única e exclusivamente dos eventos consignados nos quatro incisos do art. 811. O dever de indenizar depende apenas da ocorrência de hipótese prevista em um desses incisos, devendo a indenização ser liquidada, nos termos do parágrafo único do art. 811, nos autos do procedimento cautelar. É claro que o ressarcimento pelo dano provocado pela execução da tutela cautelar, apesar de não depender de culpa, exige a demonstração do dano, ou melhor, requer a sua delimitação e quantificação". (Curso de Processo Civil, vol. 4, processo cautelar, São Paulo: Ed. RT, 2008, p.109)
Diverso não é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 811, CPC. REVERSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE ARRESTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O artigo 811 do Código de Processo Civil impõe ao autor de medida cautelar responsabilidade objetiva pela reversão do provimento liminar. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 70015796261, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 27.09.2006)
Outrossim, não há falar que as apelantes - em verdade, o espólio - agiram em exercício regular de direito, pois ainda que lícita, amparada em decisão judicial provisória, a execução de atos que interfiram na vida de outrem correm por conta e risco do postulante.
Quanto aos danos materiais, igualmente correta a sentença.
O autor-apelado descreve em seu pedido inicial que, em razão da apreensão do trator, restou impossibilitado de exercer a sua atividade por um período aproximado de cinco anos devendo, portanto, ser ressarcido pelos lucros cessantes, aqui representados por tudo aquilo que deixou de auferir durante o lapso de tempo que permaneceu sem o bem, impossibilitado de exercer a sua atividade agrícola.
Quanto a tais circunstâncias não houve impugnação específica por parte das requeridas-apelantes, conforme disposto no art. 302, do CPC, limitando-se a sustentarem, genericamente, a ausência de comprovação dos fatos deduzidos pela parte autora.
Ora, pelo princípio da impugnação especificada, é vedada a contestação genérica, por negação geral. Caberia às apelantes impugnar um a um os fatos articulados pelo apelado no pedido inicial; deixando de impugná-los como determina a norma, incidirá sobre ele os efeitos da revelia (art. 319 do CPC).
Destarte, considerando a razoabilidade do pleito declinado, amparado na prova testemunhal e não contraditado especificamente pelas apelantes, cabível a fixação de indenização a título de lucros cessantes em favor do apelado, pelo lapso de tempo que restou impedido de exercer sua atividade com o trator, sendo correto o valor fixado pelo magistrado a quo, em R$40.000,00, o que representa uma renda aproximada de R$660,00 mensais nos sessenta meses que ficou impossibilitado de utilizar-se do trator.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo retido, para o fim de excluir a agravante Afanir Santa Segabinazzi Bissacotti do pólo passivo da presente ação; quanto ao recurso de apelação, dele conheço, mas nego-lhe provimento, mantendo no mais inalterada a sentença recorrida.
O Sr. Des. João Maria Lós (Revisor)
Com a devida vênia do e. relator, ouso divergir porque, pelo que entendi, o espólio de Adroaldo Benito Bissacotti ingressou com arresto objetivando propor posteriormente uma execução contra o ora apelado, Sérgio Luis Prevedello.
Só que o trator que foi arrestado na referida medida cautelar já era objeto de execução pelo Banco do Brasil e em seguida houve a remoção desse trator no processo de execução que lhe movia o Banco do Brasil e lá adiante o juiz extinguiu a medida cautelar, alegando que não havia qualquer razão de ser dessa medida cautelar de arresto, porque o veículo arrestado foi penhorado e removido no processo de execução do Banco do Brasil, que inclusive era objeto de cédula do produtor rural, tinha hipotecado.
Em outras palavras, o arresto operado sobre o trator do apelado restou inócuo, porquanto extinta a cautelar por falta de interesse de agir, com sentença transitada em julgado, ao argumento de que o bem já era objeto de penhor cedular em decorrência da Cédula de Produto Rural n. 96/70279-6 (f. 18/25).
Havia uma hipoteca, havia preferência do crédito do Banco do Brasil, e quando foi proposta a execução, a medida de arresto perdeu seu sentido. O juiz, então extinguiu essa medida cautelar e o devedor ingressou com uma ação dizendo que, em razão daquela medida cautelar, que eles teriam feito em benefício do Banco do Brasil, e ele ficou 5 anos sem poder utilizar o trator.
Por isso, não vejo como reconhecer uma indenização de R$ 40.000,00 em face disso. Em razão disso, vou pedir vênia ao eminente relator para dar provimento ao recurso e julgar improcedente a ação de indenização.
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PARA A PRÓXIMA SESSÃO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO VOGAL, DES. DIVONCIR SCHREINER MARAM, APÓS O RELATOR IMPROVER O RECURSO E O REVISOR PROVÊ-LO.
V O T O (EM 23.3.2010)
O Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran (Vogal)
Em que pese o entendimento do ilustre revisor, o recurso não merece prosperar.
Analisando detidamente os autos, realmente se infere que o arresto operado sobre o trator do apelado restou inócuo, porquanto extinta a cautelar por falta de interesse de agir, com sentença transitada em julgado, ao argumento de que o bem já era objeto de penhor cedular em decorrência da Cédula de Produto Rural - CPR - n. 96/70279-6 (f. 18-25).
A execução (n. 020.99.000158-0) que serviu de escopo para as ora apelantes proporem a cautelar foi abandonada e arquivada, consoante se extrai de consulta ao Sistema de Automação Judiciária (SAJ).
Desse contexto e da compilação dos depoimentos das testemunhas que confirmaram o exercício de atividade econômica pelo apelado com a máquina agrícola, exsurge evidente o prejuízo sofrido por quase cinco anos, uma vez que a constrição do bem se efetivou em 08 de julho de 1999 (f. 17) e o levantamento em 17 de fevereiro de 2004.
Como é cediço, o processo cautelar se presta a garantir o resultado útil do processo principal, conferindo uma situação provisória de segurança para pessoas, bens ou provas, envolvidas em uma lide, sempre que demonstrada a aparência do bom direito a ser tutelado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação[1].
Nessa linha de raciocínio, dessome-se o enquadramento da hipótese delineada nos incisos I e III do artigo 811 do Código de Processo Civil, pois de uma interpretação teleológica dos autorizativos com a situação fática dos autos extrai-se, apesar da inexistência de sentença terminativa, sua equivalência pelo arquivamento dos autos executivos por abandono da parte exequente, bem como a cessação da eficácia da cautelar por ausência de interesse de agir, o que coibia desde o início o deferimento da cautelar, sendo, inclusive, o óbice embasador da cessação conhecido pelos requerentes, ora apelantes, já no início da propositura do feito assecuratório como por eles próprios afirmado.
A responsabilidade pela execução da medida cautelar é objetiva, sujeita o beneficiário da ordem liminar a ressarcir, independentemente de culpa ou prova de má-fé, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi pedida e expedida[2].
Segundo magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[3], trata-se de aplicação da teoria risco-proveito, considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou.
Portanto, vislumbrada a conduta humana, o nexo de causalidade e o dano suportado, devida a indenização, ademais se observado que as apelantes não se desincumbiram de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, como bem ponderado pelo magistrado a quo, in verbis:
"A parte requerida, através de sua contestação, impugnou parcialmente este valor ao mensurar que tal quantia poderia ser obtida de forma bruta, sem levar em consideração as despesas decorrentes da utilização do trator, o que acarretaria ao requerido diminuição de sua renda mensal, bem como, que a exploração de veículo nas lavouras da região se restringiria por três ou quatro meses anuais, próprios para preparação do solo e colheita de grãos, sem que, no entanto, provasse tal fato (artigo 333, inciso II, do CPC)." (f. 258-259)
De igual forma, resulta adequado e coerente o montante arbitrado para os lucros cessantes em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que correspondem a tudo aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos[4].
Por tais razões, acompanho o relator e nego provimento ao recurso.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Sérgio Fernandes Martins.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Joenildo de Sousa Chaves, João Maria Lós e Divoncir Schreiner Maran.
Campo Grande, 23 de março de 2010.
[1] THEODORO, Humberto Júnior in Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição, 2009, Editora Forense, p. 767.
[2] NERY, Nelson Junior e NERY, Rosa Maria de Andrade in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, 2006, Editora Revista dos Tribunais, p. 954.
[3] in Manual de Direito Processual Civil, 2ª edição, 2010, Editora Método, p. 1149.
[4] Inteligência do Resp n. 846455 / MS, cujo relator para o acórdão foi o Ministro Sidnei Benetti, da Terceira Turma, DJe 22/04/2009.