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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJSC. Dos procuradores. Art. 37 do CPC. Interpretação

Data: 18/07/2010

Sobre o assunto, Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, ensina: [...] a situação não é de existência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas não outorgou o instrumento de representação. "a falta de poderes não determina nulidade, nem existência". Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal resolutiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662, do CC-2002 (Edições PODIVM, vol 1, 2007. P. 205).

Íntegra do acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2005.029062-8, de Joinville.
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba.
Data da decisão: 30.11.2009.

EMENTA: RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO DETENTOR DE MANDATO QUE O HABILITE A REPRESENTAR A APELANTE. FALHA NÃO CORRIGIDA A DESPEITO DE SUA INTIMAÇÃO E, PESSOALMENTE, DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. Se, a despeito da intimação da parte pessoalmente e de seu soi-disant patrono, esvair in albis o prazo assinado para que fosse acostado aos autos instrumento de mandato que habilite o patrono subscritor do apelo a representá-la, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.029062-8, da comarca de Joinville (2ª Vara Cível), em que é apelante Aprema - Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente e apelado Banco Ford S/A:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

RELATÓRIO
Banco Ford S/A opôs embargos de terceiro em face de Aprema ¿ Associação de Preservação e Equilíbrio do Meio Ambiente incidentalmente à Ação de Execução de Sentença n. 038.96.008265-3/001 requerendo o levantamento de restrição imposta sobre veículo que seria de sua propriedade.
Após regular trâmite processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inaugural (fls. 70-72).
Inconformada, a embargada interpõe recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito vestibular, ou, sucessivamente, seja minorado o valor estipulado a título de honorários advocatícios (fls. 77-79).
Ascenderam os autos a este Pretório, onde o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil determinou a regularização da representação da apelante, pois o subscritor do recurso não possui instrumento de mandato nos autos (fls. 102-103). Esvaído in albis o prazo assinalado para essa finalidade, procedeu-se à intimação pessoal da parte (fl. 112), que também quedou inerte (fl. 115).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

VOTO
O recurso não deve ser conhecido, pois o procurador que o subscreveu não detinha poderes para representar a apelante.
Estabelece o art. 37 do CPC:
Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Sobre o assunto, Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, ensina:
[...] a situação não é de existência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas não outorgou o instrumento de representação. "a falta de poderes não determina nulidade, nem existência". Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal resolutiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662, do CC-2002 (Edições PODIVM, vol 1, 2007. P. 205).
Note-se que, in casu, foram intimados para regularizar a situação o subscritor das razões recursais (fl. 105) e, pessoalmente, a recorrente (fl. 114), mas ambos quedaram inertes (fls. 106 e 114).
A propósito, decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS COM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES ¿ FIXAÇÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A OMISSÃO ¿ DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA ¿ AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA ¿ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESSE APELANTE.
A ausência de comprovação de outorga de mandato por um dos apelantes, não suprida no prazo fixado para fazê-lo, por ferir pressuposto essencial de constituição válida do processo, acarreta o não conhecimento do recurso por ele interposto, subscrito por advogado sem habilitação nos autos (AC n. 2004.013415-0, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 26-3-2009).
Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo.

DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade, decidiu a Segunda Câmara de Direito Comercial não conhecer do recurso.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jorge Schaefer Martins, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Des.ª Rejane Andersen.

Florianópolis, 30 de novembro de 2009

Jorge Luiz de Borba
Relator



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