Interposto recurso de apelação contra sentença que manteve a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC). Em relação aos demais pedidos, é de ser recebido o recurso no duplo efeito. Precedentes desta Corte.
Íntegra do acórdão:
Decisão Monocrática: Agravo de Instrumento n. 70037111283, de Agudo.
Relator: Des. Iris Helena Medeiros Nogueira.
Data da decisão: 21.06.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA EM SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS.Interposto recurso de apelação contra sentença que manteve a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC). Em relação aos demais pedidos, é de ser recebido o recurso no duplo efeito. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70037111283
COMARCA DE AGUDO
VIVO S.A.
AGRAVANTE
JULIANO TIAGO KARSBURG
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVO S/A contra a decisão de fl. 121 que, nos autos da ação ordinária que lhe é movida por JULIANO TIAGO KARSBURG, recebeu o recurso de apelação por si interposto apenas no efeito devolutivo.
Sustentou a agravante que o Magistrado não declinou os fundamentos pelos quais recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República.
Mencionou que, de regra, o recurso deve ser recebido no duplo efeito. Na hipótese dos autos, a mantença da decisão possibilitaria a execução provisória do julgado, o que geraria dano irreparável à recorrente.
Postulou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Colacionou julgados que entende embasar sua pretensão.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento reformando-se a decisão recorrida.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Recebo a irresignação, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 525, I e II, do Código de Processo Civil.
Com a vênia do Magistrado singular, tenho que o presente agravo de instrumento merece provimento.
Insurge-se a agravante contra a decisão que recebeu o recurso de apelação por si interposto tão-somente no efeito devolutivo.
De regra, o recurso de apelação possui duplo efeito: devolutivo e suspensivo.
O próprio Diploma Processual Civil, em seu artigo 520, excepciona a regra geral, prevendo em seus incisos as hipóteses em que o apelo será recebido apenas no efeito devolutivo.
Pois bem. Na hipótese, a decisão antecipatória de tutela (fl. 46/47) - no sentido de determinar a proibição de envio, ou cancelamento, do nome da parte autora para os cadastros restritivos de crédito - restou mantida em sentença, com a procedência da ação (fl. 96). Portanto, quanto a esse tópico, deve o recurso ser recebido somente no efeito devolutivo, de acordo com o inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil .
Todavia, excetuado o ponto da antecipação de tutela, deve o recurso ser recebido no duplo efeito em relação às demais questões. Nesse sentido vem se manifestando essa Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EFEITOS DA APELAÇÃO QUANDO HÁ CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CISÃO. Quando há confirmação de antecipação de tutela, ou mesmo sua concessão na sentença, o apelo terá efeito apenas devolutivo nesse ponto. Quanto ao mais terá duplo efeito. Precedente do STJ. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70022640270, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 21/11/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. PLURIDADE DE PEDIDOS. A apelação deve ser recebida no duplo efeito, ressalvando-se a decisão que confirma a antecipação de tutela. Hipótese em que o recurso deve receber o efeito apenas devolutivo no tocante ao pedido reconhecido em sede de antecipação de tutela, segundo dispõe o artigo 520, VII, do CPC, enquanto o duplo efeito deve ser aplicado aos demais pedidos deferidos na sentença. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70027217447, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 520, VII, DO CPC. SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Contra a decisão que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, o recurso não terá efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência. Em relação à matéria de natureza condenatória, deve o recurso ser recebido no duplo efeito. Inteligência do art. 520, VII do CPC. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70027025121, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/10/2008)
A aplicação do artigo 520, VII, do Estatuto Processual Civil, pois, é de ser limitada ao provimento antecipatório. Portanto, hão de ser cindidos os efeitos da apelação: essa terá efeito meramente devolutivo apenas quanto à antecipação de tutela confirmada em sentença. Quanto aos demais pontos, atribui-se ao recurso o duplo efeito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, nos termos acima.
Intimem-se.
Comunique-se.
Porto Alegre, 21 de junho de 2010.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.