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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Cautelar. Exibição de documentos. Multa diária. Inaplicabilidade

Data: 06/07/2010

Não se aplica à hipótese de exibição de documentos a multa diária, ainda que incidental, já prevendo o artigo 359, do CPC, a penalidade pelo descumprimento da ordem.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0433.06.187100-3/003, de Montes Claros.
Relator: Des. Otávio Portes.
Data da decisão: 13.01.2010.


Número do processo: 1.0433.06.187100-3/003(1) Númeração Única: 1871003-80.2006.8.13.0433
Relator: OTÁVIO PORTES
Relator do Acórdão: OTÁVIO PORTES
Data do Julgamento: 13/01/2010
Data da Publicação: 26/02/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA DIÁRIA - INAPLICABILIDADE. Não se aplica à hipótese de exibição de documentos a multa diária, ainda que incidental, já prevendo o artigo 359, do CPC, a penalidade pelo descumprimento da ordem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0433.06.187100-3/003 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): GASTRO IMAGEM SOC CIVIL LTDA - AGRAVADO(A)(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2010.

DES. OTÁVIO PORTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:
VOTO
Conhece-se do recurso, visto que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gastro Imagem Sociedade Civil Ltda. em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos da medida cautelar de exibição de documentos proposta em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A., pela qual o Magistrado indeferiu a aplicação de multa diária para o caso de não cumprimento da determinação de exibição dos documentos.
Afirma o agravante que a imposição da referida multa é perfeitamente possível e necessária no presente caso, uma vez que o réu simplesmente se recusa a apresentar os documentos requeridos, alegando que não mais os possui. Por tais motivos, pugna a reforma da decisão de primeiro grau.
Contraminuta às fls. 64/73.
A fim de bem dirimir a lide, quanto à fixação de multa diária em razão de eventual não apresentação pelo banco dos extratos de contas-correntes da agravante, necessário destacar que o pedido se mostra como verdadeira exibição incidental de documentos, devendo, portanto, ser aplicadas ao caso as regras específicas dos artigos 355 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se aplica ao caso a fixação de multa diária para eventual descumprimento da obrigação pelo banco, mas apenas as regras já determinadas pelo artigo 359, do referido diploma legal, devendo o banco, no caso de sua omissão, aceitar as contas que venham a ser apresentadas pela parte autora.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS EXTRATOS - ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO INCORRETO - AFASTAMENTO. 1- Extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura da ação de cobrança, razão pela qual a não juntada daqueles pela parte autora não implica no indeferimento da inicial. 2- Estando a peça inaugural devidamente instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, poderá ser determinada a exibição incidental de documentos que estejam em poder da parte contrária e que sejam necessários ao deslinde da causa (verificação da procedência ou improcedência do pedido), nos termos do artigo 355 e seguintes, do CPC. 3- É pacífico o entendimento de que o prazo de manutenção dos documentos é o do artigo 177, do Código Civil de 1916 - 20 anos -, eis que o contrato entre as partes se deu sob a égide deste. 4- Determinada a exibição de documentos, incidentalmente, a conseqüência natural do descumprimento será a admissão pelo Juiz como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, e não a fixação de multa diária' (Agravo de Instrumento 1.0024.07.528629-4/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, p. em 18.05.09).
Mediante tais considerações, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum vergastado.
Custas recursais, pela recorrente.

O SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA:
VOTO
Acompanho o voto do eminente relator com relação à incidência de multa cominatória quanto à exibição de documentos, em ação cautelar.
Entendo que é possível a aplicação da multa, dentro do processo de conhecimento, cuja previsão se encontra no artigo 461, § 5º do CPC, em caso de descumprimento. Essa multa não visa a punir a parte, mas a obrigá-la a cumprir determinação judicial, pois muitas vezes é a única conhecedora do teor e detentora de provas necessárias para solução da lide,
Assim é o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:
'16. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz'. (Código de Processo Civil Comentado, p. 782, 2003).
Não se objete com a incidência da Súmula nº 372 do STJ. In casu, o requerente da exibição não tem como afirmar o fato (saldo depositado) que geraria a confissão.
Aqui, o banco é detentor das informações necessárias para verificar o valor do saldo que os poupadores tinham em sua conta-poupança na época dos planos econômicos e, em consequência, viabilizar a liquidação de sentença.
Contudo, quando a multa é cominada em Ação Cautelar, entendo que só é cabível, se infrutífera a busca e apreensão, em razão da súmula 372 STJ, in verbis:
'Súmula 372: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória'.
Isto, porque, ao contrário do que acontece no curso da ação de conhecimento, na ação cautelar a sanção a ser aplicada é a busca e apreensão:
'EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Está assentado nesta Corte o entendimento no sentido de que não cabe a multa cominatória em ação cautelar de exibição de documento, sendo pertinente nas obrigações de fazer e não-fazer. Precedentes desta Corte'. (AgRg no REsp 1021690/RS. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 15.04.2008, DJE 07.05.2008).
Portanto, a multa para exibição de documentos, dentro do processo de conhecimento ou incidentalmente, se faz necessária a fim de viabilizar a liquidação, sendo, aliás, vedada a reinstrução ou a rediscussão da aplicabilidade dos índices, após transito em julgado de sentença, por força do artigo 475-G do CPC.
Já na Ação Cautelar, como é o caso, possível sua aplicação, somente se não houver sucesso na busca e apreensão.
À luz de tais considerações, acompanho o voto do eminente Relator e negar provimento ao recurso.

O SR. DES. BATISTA DE ABREU:
De acordo com o Relator.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


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