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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJAL. Remoção inventariante. Animosidade. Comprometimento do inventário

Data: 05/07/2010

No caso dos autos, o que motivou a decisão pela remoção do inventariante foi a reconhecida e patente animosidade entre este e os demais herdeiros, o que, embora não esteja entre as hipóteses previstas nos incisos do art. 995 do CPC, foi legitimamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau. Ademais, é de se observar que, ao se referir a "outros fatos" que ensejariam a remoção do agravante, o magistrado apenas interpretou e aplicou a norma disposta no art. 995 do CPC à luz do entendimento expresso em julgados do STJ, a exemplo do REsp 988.527/RS.

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 2008.002957-8.
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Data da decisão: 09.06.2010.


Julgamento: 09/06/2010 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Agravo de Instrumento
Agravo de Instrumento N.° 2008.002957-8
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : B. M. L.
Advogados : Wesley Souza de Andrade (5464/AL) e outro
Agravados : F. B. L. e outros
Advogado : Alécio Marcelo Lima dos Santos

Acórdão n.º 1.0334/2010

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. COMPROMETIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o que motivou a decisão pela remoção do inventariante foi a reconhecida e patente animosidade entre este e os demais herdeiros, o que, embora não esteja entre as hipóteses previstas nos incisos do art. 995 do CPC, foi legitimamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau. 2. Ademais, é de se observar que, ao se referir a "outros fatos" que ensejariam a remoção do agravante, o magistrado apenas interpretou e aplicou a norma disposta no art. 995 do CPC à luz do entendimento expresso em julgados do STJ, a exemplo do REsp 988.527/RS.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.


CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.002957-8, em que figura como agravante B. M. L. e, como agravados, F. B. L. e outros, todos devidamente qualificados nestes autos.

ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão: 1.0334/2010. Tomaram parte no julgamento o des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - relator, o des. James Magalhães de Medeiros e o des. Washington Luiz Damasceno Freitas. Presidiu a sessão o des. James Magalhães de Medeiros.

Maceió, 9 de junho de 2010

Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente

Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
Agravo de Instrumento N.° 2008.002957-8
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : B. M. L.
Advogados : Wesley Souza de Andrade (5464/AL) e outro
Agravados : F. B. L. e outros
Advogado : Alécio Marcelo Lima dos Santos

RELATÓRIO
B. M. L. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando desconstituir decisão proferida pelo juiz de primeiro grau que lhe removeu da condição de inventariante nos autos do incidente em processo de inventário promovido por F. B. L. e outros, ora agravados.
A decisão agravada, reconhecendo a "má administração do espólio e o descontentamento geral dos herdeiros" destituiu o agravante do cargo de inventariante e nomeou o sr. João Bomfim Lima para exercer a respectiva função.
Sustenta o agravante que nunca houve a determinação judicial, definida em lei, no sentido da prestação de contas de sua administração e que vem cumprindo com todas as obrigações. Aduz que o inquérito policial instaurado para apurar suposta ameaça praticada pelo agravante contra uma das herdeiras não lhe extrai a condição de exercer a condição de inventariante.
Alegou, ainda, vício de fundamentação da decisão agravada, uma vez que faz referência a "outros fatos" que supostamente também ensejariam a sua remoção do cargo de administrador do espólio.
Juntou documentos de fls. 10-81.
Tendo o presente recurso sido inicialmente distribuído ao des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, este indeferiu (fls. 84-88) o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao agravo.
O juiz apresentou as informações solicitadas, à fl. 92, nas quais registrou que "a decisão tomada por este juízo foi motivada por entender que o agravante não tem condições, inclusive por questões pessoais com relação aos herdeiros, em promover um consenso quanto a partilha dos bens. É patente a discórdia familiar, com histórico de agressões entre o agravante e alguns dos herdeiros, que culminou, inclusive, em abertura de inquérito policial".
Os autos me foram distribuídos em 17.02.2009.
Constatando o equívoco na tramitação do presente, ante a ausência de intimação do representante do Minstério Público e mesmo da parte agravada, chamei o feito à ordem para que fossem providenciadas as respectivas diligências.
Assim, devidamente intimadas, as partes agravadas não se pronunciaram.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Ante a suspeita de arquivamento dos autos do processo original, determinei que fosse oficiado o juiz de primeiro grau para informar a ocorrência de algum fato que houvesse provocado a eventual perda do objeto do presente agravo. Em resposta, o magistrado observou o equívoco quando da implantação do Projeto Integrar, tendo sido efetuado, indevidamente, comando de arquivamento dos autos.
Uma vez regularizada a situação, e estando apto para julgamento, os autos me foram conclusos em 23.03.2010.
É o relatório.

VOTO
Devidamente satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e, considerando a urgência que o caso exige e a suscetibilidade, em tese, da decisão em causar dano irreparável, entendo cabível a interposição do agravo na forma instrumental.
O presente agravo foi interposto contra decisão cuja parte dispositiva foi exarada nos seguintes termos:

Ante o exposto, em face de restar a má administração do espólio e o descontentamento geral dos herdeiros de Zuleide Bomfim Lima, DEFIRO o pleito formulado destituindo o Sr. Bertino Mendonça Lima do cargo de inventariante do espólio referenciado, e NOMEIO o Sr. João Bomfim Lima para exercer a função, devendo o mesmo prestar compromisso na formada lei.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide não traz qualquer complexidade que exija uma maior atenção do julgador. A remoção do inventariante, uma vez requerida pelos interessados, é decidida pelo juiz, segundo o art. 997 do CPC.
Tal requerimento, no entanto, deve se fundamentar nas hipóteses estabelecidas no art. 995 do mesmo diploma processual. Contudo, este dispositivo não traz uma elenco exaustivo de causas que podem fundamentar o pedido de remoção do inventariante. Assim, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. ROL DO ART. 995 DO CPC. CARÁTER NÃO-EXAUSTIVO.
1. Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC.
2. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 1114096/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009)

No caso dos autos, o que motivou a decisão pela remoção do inventariante foi a reconhecida e patente animosidade entre este e os demais herdeiros, o que, embora não esteja entre as hipóteses previstas nos incisos do art. 995 do CPC, foi legitimamente reconhecida pelo juiz de primeiro grau.
Vale salientar que tal hipótese de remoção também já foi objeto de apreciação do STJ, cujo julgamento resultou na seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL. INVENTARIANÇA. REMOÇÃO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 7-STJ. CONTROVÉRSIA AFETA EM PARTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126-STJ.
I. A remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. Pretensão de reforma do julgado que ademais se sustenta na violação de dispositivos constitucionais sem que tenha sido interposto o recurso competente.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 988.527/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 11/05/2009)

Percebe-se que sendo manifesta a animosidade despertada entre as partes, não se pode reconhecer a legitimidade da manutenção do inventariante no cargo de administrador do espólio, sendo evidente a necessidade de sua remoção ante o requerimento dos herdeiros nesse sentido.
É o caso dos autos. Não bastasse o inquérito policial instaurado em razão da suposta ameaça cometida pelo agravante contra umas das herdeiras, percebe-se a animosidade nas próprias palavras do agravante quando imputa a um dos agravados/herdeiros o fato de ter causado "lesão extrema ao patrimônio social" da empresa por este administrada.
Conclui-se, portanto, que o não cumprimento das obrigações ou a ausência de prestação de contas não foram as principais razões que serviram para fundamentar, em essência, a decisão agravada, mas, sim, a notória beligerância existente entre o agravante e os demais herdeiros.
Sendo assim, a alegada insuficiência de fundamentação quantos a estas questões não deve prosperar para fins de sustentar o comprometimento da validade da decisão recorrida. Ademais, é de se observar que, ao se referir a "outros fatos" que ensejariam a remoção do agravante, o magistrado apenas interpretou e aplicou a norma disposta no art. 995 do CPC à luz do entendimento expresso nos julgados supracitados.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão agravada.
É como voto.

Maceió, 9 de junho de 2010

Tutmés Airan de Albuqueque Melo
Relator



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