Como cediço, com o advento da Lei 10.352/01, que alterou o artigo 530 do CPC, os embargos infringentes possuem requisitos específicos para o seu cabimento, quais sejam: a) julgamento por maioria; b) acórdão proferido em apelação que tenha reformado sentença de mérito ou acórdão proferido em ação rescisória cujo pedido foi julgado procedente.
Arquivos anexados:
Embargos de Infringentes n. 0044433-04.2005.805.0001-0, rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago