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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO

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Jurisreferência

TJMG. Art. 486 do CPC. Interpretação

Data: 29/06/2010

Neste sentido é a lição do mestre Humberto Theodoro: "Se após a transação uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial" (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 1988, p. 290).

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.059582-4/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Geraldo Augusto.
Data da decisão: 12.01.2010.

Número do processo: 1.0024.06.059582-4/001(1) Númeração Única: 0595824-10.2006.8.13.0024
Relator: GERALDO AUGUSTO
Relator do Acórdão: GERALDO AUGUSTO
Data do Julgamento: 12/01/2010
Data da Publicação: 20/01/2010

EMENTA: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - PARTILHA DE BENS - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 486 DO CPC. Em sede recursal só se pode desfazer acordo homologado por sentença se houver vício formal ou nulidade absoluta; caso contrário, esta deve se dar em ação própria, conforme previsão do art. 486 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.06.059582-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): M.C.M.M. - AGRAVADO(A)(S): W.G.M. - RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO

ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2010.

DES. GERALDO AUGUSTO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de separação litigiosa entre as partes, o MM. Juiz de Direito "a quo" homologou o acordo de vontade das partes, decidindo sobre a guarda das filhas e a partilha dos bens, prosseguindo o feito quanto aos alimentos a serem pagos (ff.57/62-TJ).
Irresignada recorre a agravante às ff. 02/08, visando à cassação da decisão de origem, argumentando, em síntese, que após ter aceitado a partilha nos termos da homologação, o MM. Juiz de Direito "a quo" reduziu a pensão alimentícia anteriormente fixada, restando-lhe o acordo prejudicial dada a situação econômica-financeira que já se encontrava. Pugna, assim, que seja dado provimento ao presente recurso para tornar sem efeito o acordo firmado no que diz respeito à partilha dos bens, sob o argumento de que fora firmado exclusivamente porque foi induzida a erro.
Não foi conferido efeito suspensivo ao recurso (f.110-TJ).
Contra-razões, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida (ff. 113/121,TJ).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, pelo desprovimento do recurso (ff.125/129,TJ).
Examina-se o recurso.
De plano, tem-se que, da análise dos autos, as partes acordaram, em audiência, sobre a partilha dos bens, o que foi, em seguida, homologado pelo MM. Juiz de Direito a quo, conforme decisão de f. 59.
Pretende a agravante a cassação da decisão de origem, argumentando que a partilha restou em prejuízo ao seu patrimônio, porquanto foi procedida pela falta de orientação e por estar assistido por procurador que desconhecia os fatos.
Entretanto, com base em vício de consentimento, que foi o fundamento da apelação, o acordo só pode ser desfeito através de ação própria de anulação de transação (art. 486 do CPC), faltando ao apelante interesse para, em sede recursal, pretender o desfazimento do acordo homologado.
Preceitua o art. 486 do CPC:
"Art. 486. Os atos judiciais que não dependem de sentença, ou que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".
Neste sentido é a lição do mestre Humberto Theodoro:
"Se após a transação uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial" (Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Forense, 1988, p. 290).
Isto porque em sede recursal só se pode desfazer acordo homologado por sentença se houver vício formal ou nulidade absoluta, o que não é o caso dos autos, eis que o acordo foi regularmente celebrado, respeitadas todas as formalidades legais, com a presença das partes e dos respectivos advogados, ilustre Promotor de Justiça e MM. Juiz de Direito a quo.
É a jurisprudência do Colendo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 269, III, CPC. INEXISTÊNCIA DE LIDE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO POR UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DOUTRINA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Homologado o acordo e extinto o processo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, que requerera a homologação, argüir lesão a seus interesses, somente podendo fazê-lo em outro processo, como, por exemplo, a execução da sentença, no caso de descumprimento.
II - Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior, se "o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód. Civ., art. 1.030)".
III - A eventual execução do acordo e a apreciação de suas cláusulas incluem-se na competência do Juízo onde teve início o processo de conhecimento." (AgREsp 218.375/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 22/02/2000, DJ 10/4/2000, p. 95, RSTJ 1134/333).
Neste sentido, a jurisprudência deste TJMG:
"TRANSAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENCA. VÍCIO DE VONTADE. RESCISÃO.
A anulação de acordo homologado por sentença, através de apelação, somente é possível se tiver como fundamento vício formal ou nulidade absoluta; se, entretanto, outro for o fundamento, como no caso de vício de vontade, necessária se torna a instauração de um novo processo, tendo em vista já estar composta a lide primitiva". (TJMG, Ap. Cível 52.413-1, Des. Páris Pena, j. 21/06/1990, DJ 04/06/1991).
"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 486 DO CPC.
Não é de se conhecer de apelação interposta de sentença homologatória de acordo, em que figure como apelante um dos seus signatários, por tratar-se de recurso incabível, nos termos do art. 499 do CPC, uma vez que nesse caso não há parte vencida na demanda.
Sentença homologatória de acordo é ato judicial suscetível de ser rescindido como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil, por forca do art. 486 do CPC". (TJMG, Ap. Cível 245.539-2, Des. Juiz Fernando Bráulio, j. 12/02/1998).
Ademais, cumpre esclarecer que a partilha poderá ser objeto de ação própria, não cabendo, como já dito, sua discussão em sede recursal.
Diante de todo o exposto, razão não há para desconstituir o acordo legitimamente firmado entre as partes, tampouco reformar a decisão da d. sentenciante que o homologou.

Com tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO e mantém-se a d. decisão hostilizada.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e ALBERTO VILAS BOAS.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

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